TJPB - 0828582-04.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:36
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:36
Decorrido prazo de MORAIS & CAMPOS - CONSULTORIA JURDICA E ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:36
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:53
Determinada diligência
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24/04/2025 09:53
Indeferido o pedido de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
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24/04/2025 09:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:32
Determinada diligência
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11/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828582-04.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MORAIS & CAMPOS - CONSULTORIA JURDICA E ASSOCIADOS, MARCELO LEITE COUTINHO SOARES EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 79763987, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 24042610183459700000084111791, Petição de habilitação nos autos: 24042610183360200000084111789, Informação: 24022123053145000000080839686, Documento de Comprovação: 23092614574999200000075079240, Petição: 23092614574919300000075079235, Intimação: 23091811051013900000074658807, Intimação: 23091811051013900000074658807, Decisão: 23091607111585600000074561731, Decisão: 23091607111585600000074561731, Informação: 23062013011037900000070669867] -
27/05/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:27
Determinada diligência
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24/05/2024 18:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2024 23:05
Conclusos para despacho
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21/02/2024 23:05
Juntada de informação
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de MORAIS & CAMPOS - CONSULTORIA JURDICA E ASSOCIADOS em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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23/09/2023 05:15
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 07:11
Determinada diligência
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26/06/2023 13:17
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de MORAIS & CAMPOS - CONSULTORIA JURDICA E ASSOCIADOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:01
Juntada de informação
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19/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:32
Determinada diligência
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07/06/2023 11:32
Outras Decisões
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17/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:48
Juntada de informação
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01/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 16:23
Juntada de provimento correcional
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29/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2022 08:40
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:39
Juntada de informação
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27/07/2022 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:17
Juntada de Ofício
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19/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
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09/07/2022 07:44
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 07:43
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 06:15
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 16/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:41
Publicado Edital em 09/06/2022.
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12/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA–PB 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM Juiz de Direito da Vara supra, Dr.
GUSTAVO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 28 de julho de 2022, a partir das 10hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de N. 0828582-04.2017.8.15.2001, em que é Exequente MORAIS & CAMPOS - CONSULTORIA JURDICA E ASSOCIADOS e Executado(s) JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (uma) Apartamento de n.º 901 do Edifício Ocean Residence, situado na Av.
Mar da Sibéria, Intermares, Cabedelo/PB.
AVALIAÇÃO: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em 30 de abril de 2021.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Averbação sob n.º de ordem AV-18-7.563, de acordo com requerimento, documento datado de 01/06/2018, emitido por apresentado pelo(a) requerente, protocolado no livro 1 deste ofício sob n.º 048207, acompanhado da certidão expedida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos termos do Art.799, IX do NCPC, foi ajuizada uma ação constante do processo n.º 0804225-23.2018.8.15.2001.
Em que são partes WAGNER BEZERRA DE BARROS E KARLIANNE CRISTINNE LEITE CAVALCANTI BEZERRA DE BARROS (AUTORES) e JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA (RÉU), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais); Consta Averbação sob n.º de ordem AV-19-7.563, de acordo com requerimento, documento datado de 01/06/2018, emitido por apresentado pelo(a) requerente, protocolado no livro 1 deste ofício sob n.º 048208, acompanhado da certidão expedida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos termos do Art. 799, IX do NCPC, foi ajuizada uma ação constantes do processo m.º 08042243820188152001, promovida por KAREN POLYANE LEITE CAVALCANTI em face de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Consta Penhora sob n.º de ordem R-25-7.563, documento datado de 29/09/2020, emitido por 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital João Pessoa/PB, o imóvel da presente matrícula foi onerado judicialmente extraído dos autos do processo n.º 0832499-31.2017.8.15.2001, em que é Autor: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES e RÉU: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E IMOBILIARIA LTDA ME, procede-se o registro da penhora no imóvel constantes do apartamento n.º 901, para garantia do pagamento da dívida no valor de R$ 102.817,49 (cento e dois mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) atualizado até o dia 34/09/2021 (conforme AV-31-7.563); Consta Averbação sob n.º de ordem AV-29-7.563, de acordo com relatório de consulta de indisponibilidade, documento datado de 09/02/2021, emitido por Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, protocolado no livro 1 deste ofício sob n.º 054080, para constar a indisponibilidade sobre o bem objeto da presente matrícula (unidades autônomas sob n.º 102, 201, 301, 502, 601, 602, 802 e 901) em nome da firma JAMES LAURENCE DEVOLOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIARIAS LTDA; Consta Penhora sob n.º de ordem AV-30-7.563 referente ao processo de n.º 0828582- 04.2017.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 22.054,40 (vinte e dois mil e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) até 31 de maio de 2019.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 28 de julho de 2022, a partir das 10hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: Comissão do Leiloeiro: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, e seu(s) representante(s) legal(ais), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 30 de maio de 2022.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito. -
07/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:13
Expedição de Edital.
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30/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:29
Juntada de informação
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11/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:01
Juntada de informação
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20/04/2022 02:49
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:02
Juntada de informação
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09/02/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2022 17:06
Juntada de diligência
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08/02/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
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01/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
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10/11/2021 04:22
Decorrido prazo de MORAIS & CAMPOS - CONSULTORIA JURDICA E ASSOCIADOS em 09/11/2021 23:59:59.
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28/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:01
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
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06/09/2021 03:38
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 04:07
Decorrido prazo de MORAIS & CAMPOS - CONSULTORIA JURDICA E ASSOCIADOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 00:34
Juntada de diligência
-
29/06/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 01:27
Decorrido prazo de MORAIS & CAMPOS - CONSULTORIA JURDICA E ASSOCIADOS em 09/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 13:48
Juntada de Petição de documento auto de penhora
-
15/02/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
08/12/2020 02:04
Decorrido prazo de MORAIS & CAMPOS - CONSULTORIA JURDICA E ASSOCIADOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
17/06/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 03:26
Decorrido prazo de MORAIS & CAMPOS - CONSULTORIA JURDICA E ASSOCIADOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/06/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2017 12:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 00:28
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2017 22:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/07/2017 16:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 17:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2017 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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