TJPB - 0804138-22.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:41
Juntada de Petição de informação
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16/04/2024 01:40
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804138-22.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: EUNICE MARIA DE PONTES.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por EUNICE MARIA DE PONTES, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”; aduz que não contratou os referidos serviços.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A parte autora requereu a realização de perícia no documento juntado aos autos pelo demandado.
Prova pericial deferida, tendo sido juntado o Laudo no Id 85710990.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DO MÉRITO A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos o Termo de Adesão à Cesta de Serviços (Id 76153286).
De acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 85710990 - Pág. 12: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Termo de Adesão – Assinada em 10/05/2013 sob id. 76153286 - Pág. 7, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: A Assinatura Questionada correspondem à firma normal da Autora." Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança do serviço de tarifa em questão.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EUNICE MARIA DE PONTES em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 23:14
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 06:31
Juntada de Alvará
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17/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE PONTES em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:55
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE PONTES em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:31
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE PONTES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE PONTES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:39
Outras Decisões
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08/08/2023 18:39
Nomeado perito
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08/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 19:21
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:01
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE MARIA DE PONTES - CPF: *74.***.*39-15 (AUTOR).
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26/06/2023 10:00
Outras Decisões
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22/06/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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