TJPB - 0832362-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:49
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832362-44.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RAMILDO DOS SANTOS MEDEIROS REU: LARISSA MARIA QUEIROZ DE MELO PEREIRA, RAISSA MARIA QUEIROZ DE MELO PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Larissa Maria Queiroz de Melo Pereira e Raíssa Maria Queiroz de Melo Pereira em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por José Ramildo dos Santos Medeiros, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais As embargantes sustentam que a decisão teria julgado apenas parcialmente procedente a demanda, em razão da redução do valor pleiteado a título de danos materiais, o que atrairia a aplicação do art. 86 do CPC, com a consequente redistribuição proporcional da sucumbência É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não servindo como via de rediscussão do mérito.
No caso, não há qualquer omissão na sentença embargada.
O julgamento foi de procedência da ação, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e condenando-as ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
A redução do montante indenizatório inicialmente indicado na petição inicial não descaracteriza a procedência do pedido principal, que é o de condenação em indenização.
A parte autora, em observância ao art. 292, V, do CPC, deve indicar valor certo ao pedido, mas o quantum definitivo é definido pelo juiz segundo os elementos probatórios dos autos e os parâmetros legais.
Dispõe o art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." No caso em apreço, a sentença observou exatamente esses critérios, fixando a reparação conforme a extensão do dano demonstrado.
O fato de o valor arbitrado não coincidir com o pleito inicial não implica sucumbência recíproca, pois o pedido indenizatório foi acolhido em sua essência.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos observando-se as cautelas devidas.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/08/2025 19:13
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 19:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 01:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO DOS SANTOS MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO DOS SANTOS MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832362-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 20:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832362-44.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RAMILDO DOS SANTOS MEDEIROS REU: LARISSA MARIA QUEIROZ DE MELO PEREIRA, RAISSA MARIA QUEIROZ DE MELO PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais interposta por JOSÉ ROMILDO DOS SANTOS MEDEIROS, devidamente qualificado, em face de LARISSA MARIA QUEIROZ DE MELO PEREIRA e RAÍSSA MARIA QUEIROZ DE MELO PEREIRA, ambas devidamente qualificada nos autos, em que alega o que se segue: Suma da Inicial o autor alegou que, em 14 de junho de 2017, por volta das 6h34, estacionou seu veículo, marca Toyota Corolla, cor prata, ano/modelo 2011/2012, placa ERT-4142, na Rua Francisco de Assis, no bairro do Bessa, nesta Capital, quando foi surpreendido por uma colisão provocada pelo veículo Ford Fiesta, de placa MOI-7286, de propriedade da segunda demandada e conduzido pela primeira.
Relata que em razão do impacto, o automóvel do autor foi lançado contra um poste e sofreu avarias significativas.
Afirmou que a condutora do veículo Ford Fiesta, ora primeira ré, assumiu a culpa pelo ocorrido e chegou a visitar o autor após o sinistro, demonstrando disposição para resolver amigavelmente a situação, inclusive mencionando a possibilidade de ingresso de ação judicial contra a empresa de ônibus Transnacional, que também teria se envolvido no acidente.
Contudo, a autora, em seguida, propôs demanda em face de José Romildo, atribuindo-lhe a culpa pelo acidente, ação que restou julgada improcedente.
Sustentou que, diante da ausência de recursos financeiros para reparar o veículo danificado, acabou por aliená-lo por valor irrisório, correspondente a R$ 12.000,00, sendo que, à época dos fatos, o automóvel possuía valor de mercado estimado em R$ 50.237,00, segundo a Tabela Fipe.
Em seus pedidos, requer: a) A condenação das rés ao pagamento da quantia de R$56.597,74 (cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) a título de indenização por Danos Materiais; b) A condenação das promovidas ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Suma da Contestação Em sede de preliminar as demandadas suscitaram ilegitimidade ativa do autor, alegando que o promovente não comprovou a propriedade do veículo.
No mérito, argumentaram que o acidente em questão não ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo Ford Fiesta, mas em virtude de manobra brusca do ônibus da empresa Transnacional, que teria causado o descontrole do veículo conduzido por Larissa.
Aduziram, ainda, que não restou suficientemente demonstrada a extensão dos danos materiais alegados, especialmente quanto à alegada impossibilidade de conserto do automóvel ou à necessidade de sua alienação por valor inferior ao de mercado.
Impugnaram os valores apresentados pelo autor, sustentando a ausência de provas capazes de respaldar a pretensão indenizatória na forma requerida.
Por fim, requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação à Contestação apresentada em ID. 66405369.
Audiência de Instrução realizada, conforme se retira do termo de audiência em ID. 89019025.
Alegações finais apresentadas pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que ainda foram suscitadas preliminares de mérito as quais ainda não foram dirimidas, ao passo que procedo com a sua análise.
DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa Sustentam as demandadas que José Romildo dos Santos Medeiros não possui legitimidade para pleitear reparação pelos danos decorrentes do acidente automobilístico, por não ser o proprietário formal do veículo atingido.
A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para fins de responsabilização civil, basta que o autor figure como legítimo possuidor do bem lesado, ou que comprove vínculo direto com os danos experimentados, não sendo exigível a titularidade formal do bem.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO VEÍCULO - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL.
O possuidor do veículo envolvido em acidente tem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, ainda que não seja o proprietário registral.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJ-MG - AC: 10000200052645001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA .
POSSUIDOR DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS LESÕES CORPORAIS.
AFASTAMENTO PARA ATIVIDADES LABORAIS.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MINORAÇÃO DA VERBA .
CABIMENTO. - O autor que embora não tenha a propriedade do veículo, detendo sua posse, tem legitimidade ativa para ação indenizatória, porquanto suportou os prejuízos advindos do acidente provocado por terceiros - A fixação do valor da indenização por danos morais requer a observância da natureza do bem jurídico lesado, capacidade econômica das partes, bem como sua finalidade de compensação em pecúnia pela dor sofrida e caráter pedagógico a inibir a reincidência do ato, não incorrendo em enriquecimento sem causa - No caso, em não havendo lesões de natureza grave, impõe-se a redução da verba indenizatória para cada um dos autores. - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJ-AM - AC: 06369008320168040001 AM 0636900-83 .2016.8.04.0001, Relator.: Dra .
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) No caso em exame, restou evidenciado que o autor utilizava o veículo como instrumento de trabalho e que estava com sua posse regular à época do sinistro.
A própria narrativa fática das rés reconhece o envolvimento direto do autor no evento danoso, sendo, portanto, inegável sua legitimidade para pleitear indenização pelos prejuízos suportados.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil O mérito da questão se dá em averiguar acerca da responsabilidade civil decorrente acidente de trânsito.
Afirma o autor que teve seu veículo colidido pelo veículo em que se encontravam as promovidas.
Conforme relatado, o autor havia estacionado seu veículo Toyota Corolla, ano/modelo 2011/2012, na via pública, quando foi atingido violentamente pelo veículo Ford Fiesta, de propriedade da segunda ré e conduzido pela primeira.
O impacto causou a projeção do automóvel do autor contra um poste, provocando danos significativos, conforme atestado por boletim de ocorrência, croqui do local (id. 31492721 e 31492722), vídeos das câmeras de segurança (ID’s 31492731 e 31492736) e orçamentos de reparo (id. 31492723) juntados aos autos.
Observa-se então que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme o preceituado no artigo 373, I do CPC.
As rés tentam afastar a responsabilidade alegada pelo autor, afirmando que o evento danoso não decorreu de conduta de sua responsabilidade, mas sim pela necessidade de desvio de ônibus da empresa transnacional.
Ocorre que, pela análise que se faça das provas colacionadas aos autos, principalmente as observadas no vídeo que apresenta o momento do acidente.
Ainda, pela análise que se faça dos depoimentos prestados em audiência de instrução, bem como, com a prova dos autos, restou evidenciado que em nenhum momento, o autor contribuiu para o evento danoso, uma vez que o veículo do autor se encontrava parado no momento da colisão.
O artigo 186 do CC dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Bem como o artigo 927 do CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, pela análise do caso concreto, resta evidente que as demandadas foram responsáveis pelos danos causados ao veículo do autor e portanto, resta o dever de repará-lo.
Ainda que se admita a participação do ônibus da empresa Transnacional, tal fato não tem o condão de excluir a responsabilidade da ré pelo resultado final do evento, cabendo-lhe a apuração em ação regressiva, se assim entender cabível.
Da Responsabilidade Solidária No que tange à responsabilização das demandadas, verifica-se que Larissa Maria Queiroz de Melo Pereira era quem conduzia o veículo no momento do acidente, enquanto Raíssa Maria Queiroz de Melo Pereira figura como sua proprietária, conforme documentação constante dos autos.
Dessa forma, a responsabilidade civil deve recair de forma solidária sobre ambas as rés.
A jurisprudência é uníssona acerca do entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INEXISTÊNCIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO.
DANO MORAL .
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 .
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros . É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 3.
O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8 .000,00 (oito mil reais), porque, "[a]lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para obter renda com o transporte de cargas.
O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4 .
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2681739 SP 2024/0237479-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF.
NOVA ANÁLISE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 .
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente .
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801148-59.2021.8.15 .0171 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Esperança RELATOR: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado 1º APELANTE: Adailton Batista (Adv.
André Ricardo Coelho da Costa – 28.557/PB) 2º APELANTE: José Assis Pereira Soares e Mitra Diocesana de Campina Grande ( Adv .
Herlon Max Lucena Barbosa – 17.253/PB) APELADOS: Os mesmos RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADO COM DANOS ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO DEVIDA .
PENSÃO VITALÍCIA.
ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORAL.
INDEFERIMENTO .
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O proprietário do veículo em legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende a indenização pelos danos supostamente causados por seu condutor.
Documentos dos autos que demonstram ser o automóvel de propriedade da Mitra Diocesana de Campina Grande . - Consoante a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista seja ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. - Ficando demonstrada a culpa do réu pelo acidente, que, de forma inadvertida, colidiu com o veículo em que se encontrava o autor, bem como os danos sofridos dele decorrentes, deve o mesmo réu ser condenado ao pagamento da indenização correspondente. - De acordo com o art. 950 do Código Civil, para se ter direito à pensão mensal vitalícia, se faz imprescindível que a parte comprove ao menos a redução de sua capacidade laborativa, por meio de prova irrefutável (perícia médica), o que não aconteceu no caso dos autos .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. - A determinação para comprovar cabalmente a hipossuficiência financeira possui respaldo legal.
Haja vista o disposto no art . 99, § 2º do CPC, bem como jurisprudencial, conforme precedentes do STJ.
Descumprida a ordem judicial, não comprovada a hipossuficiência é de rigor a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteada pelos promovidos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801148-59.2021 .8.15.0171, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Assim, resta evidente a responsabilidade solidária das rés.
Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, restou comprovado que o veículo do autor sofreu avarias de grande monta e que, por ausência de recursos financeiros para seu reparo, foi vendido por valor muito inferior ao de mercado, conforme se comprova do recibo de compra e venda colacionado em ID. 31492730.
Observa-se que apesar do dano causado ao autor, as promovidas não procederam com a reparação do veículo ou qualquer outra forma de compensação.
No que tange à apuração dos danos materiais, o autor pleiteou, em sua petição inicial, o ressarcimento correspondente à diferença entre o valor de mercado do veículo, segundo a Tabela Fipe (R$ 50.237,00), e o montante efetivamente recebido com a venda do automóvel em estado danificado (R$ 12.000,00), totalizando R$ 38.237,00, quantia essa atualizada até alcançar o valor de R$ 56.597,74.
Contudo, tal critério não deve prevalecer.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que a indenização por danos materiais deve observar o princípio da reparação integral, nos termos do art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, o objetivo da reparação é restaurar a situação anterior ao dano, o que, no caso de acidentes de trânsito com danos a veículos, normalmente se traduz na restituição do bem ao estado de funcionamento, por meio do custeio dos reparos necessários.
A adoção da Tabela Fipe como critério de indenização somente se justifica quando há perda total do veículo, circunstância que não se verifica no presente caso.
Não há nos autos prova pericial ou técnica a indicar que o automóvel foi completamente inutilizado ou que os danos inviabilizaram sua recuperação.
Ao contrário, o autor apresentou orçamentos de oficinas especializadas com indicação clara dos serviços e peças necessários para o reparo.
Assim, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão de ressarcimento com base no valor integral do veículo, especialmente diante da comprovação de que o automóvel poderia ser consertado.
A venda do bem em estado avariado por valor inferior ao de mercado, embora justificada pela situação financeira do autor, configura decisão pessoal que não vincula objetivamente o quantum indenizatório, que deve observar o efetivo prejuízo reparável.
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame Trata-se de ação de reparação de danos em que o autor, proprietário de um JEEP RENAGADE SPORT, teve seu veículo abalroado por viatura policial enquanto estava regularmente estacionado.
O autor pleiteia a reparação dos danos materiais decorrentes do acidente .
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) a responsabilidade do Estado pelo acidente; e (ii) o valor da indenização a ser fixado.
III.
Razões de decidir A responsabilidade objetiva da Administração Pública é mantida, pois o nexo de causalidade está presente .
O valor da indenização deve ser fixado com base no menor orçamento apresentado pelo autor, que é livre para escolher a oficina de sua confiança.
A Fazenda Pública não requereu diligências para comprovar o efetivo desembolso do valor do reparo, o que inviabiliza a análise de ofício da questão nesta fase recursal.
IV.
Dispositivo e tese 5 .
Provimento parcial do recurso para reduzir a indenização para R$ 32.000,00, mantendo-se a r. sentença em demais aspectos. 6 .
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade do Estado é objetiva em casos de danos causados por viaturas policiais. 2.
O valor da indenização deve corresponder ao menor orçamento apresentado pelo autor e não a média de orçamentos ." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Lei nº 9.099/95, art. 38 e art. 55 .
Jurisprudência TJSP, Apelação Cível nº 1010697-45.2022.8.26 .0664, Rel.
Des.
Carlos Dias Motta, 26º Câmara de Direito Privado, j. 04 .03.2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1000564-93.2015 .8.26.0047, Rel.
Des .
Maria Cristina de Almeida Bacarim, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2019 .
TJSP, Apelação Cível nº 1006265-26.2014.8.26 .0320, Rel.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02 .2014. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10003503520248260323 Lorena, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/11/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/11/2024) A opção do autor pela venda do veículo em estado danificado, pelo valor de R$ 12.000,00, decorreu de sua comprovada impossibilidade financeira de arcar com os custos do reparo.
No entanto, essa circunstância não altera o fato de que o dano efetivo suportado foi equivalente ao valor necessário para consertar o automóvel.
Em ações de responsabilidade civil, o prejuízo deve ser avaliado segundo o critério da reposição do bem lesado ao estado anterior, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Em relação ao valor devido a título de danos materiais, retira-se que o autor é livre para solicitar orçamentos em oficinas de sua escolha e confiança, desde que não o faça com abuso de direito.
Uma vez obtidos os orçamentos, presume-se que as oficinas prestarão os serviços com a mesma qualidade, já que a opção por elas foi do próprio autor, razão pela qual deve sempre postular a reparação com o menor orçamento e não pela média obtida.
Assim dispõe a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2213367 - GO (2022/0296405-9) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ .
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 224): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMORAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE.
DANO MATERIAL.
APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS .
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NOORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
I- O apelo preenche os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, pois contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados no ato decisório objurgado, de modo que não há que se falar eu violação ao princípio da dialeticidade.
II - Em relação à comprovação dos danos materiais, consta do regulamento do associado que para ocorrer o ressarcimento de prejuízos necessária a apresentação de cópia dos documentos pessoais do associado, comprovante de residência, boletim de ocorrência e xerox da carteira nacional de habilitação do condutor do veículo no momento do acidente, documentos estes que acompanham a peça exordial e, portanto, se mostram hábeis a comprovar a ocorrência do acidente.
III- Ainda, observa-se que foram juntados 03 (três) orçamentos relativos aos reparos necessários ao veículo, tendo a magistrada sentenciante fixado o quantum indenizatório no patamar estabelecido pelo orçamento de menor valor consoante o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso .
IV - Em relação aos danos morais, cumpre destacar que o simples descumprimento do pacto, não atrai, por si só, dano extrapatrimonial a ser indenizado, sendo necessária a presença no caso concreto de consequências aos direitos da personalidade do consumidor, o que não restou evidenciado nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 246/255) .
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 259/266), interposto com base no art. 105, III, a, da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 402, 403 e 944 do CC/2002, alegando que, "como bem determinado pela legislação vigente, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, sendo necessária prova efetiva do dano sofrido, pois a indenização se mede pela extensão do dano [ ...] uma vez que não foi efetivamente comprovado o dano material, tendo ambos os juízos imputado condenação à Recorrente com base em meros orçamentos, como expressamente consignado nas decisões anteriores, houve flagrante violação dos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil" (e-STJ fl. 265).
Em suma, são estes os pedidos recursais (e-STJ fl. 266): Diante de todo o exposto, requer-se seja o presente Recurso Especial CONHECIDO e PROVIDO, em razão da nítida violação dos artigos do Código Civil no que tange a comprovação efetiva dos danos materiais .
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 276).
No agravo (e-STJ fls. 285/293), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial .
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 298/299). É o relatório.
Decido .
O TJGO, ao analisar as provas constantes dos autos e as peculiaridades do caso, entendeu o seguinte sobre os danos materiais (e-STJ fls.228/229): Conforme consta do regulamento do associado (mov. 03, arq. 04Continuacao . pdf), para que ocorra o ressarcimento de prejuízos será necessária a apresentação de cópia dos documentos pessoais do associado, comprovante de residência, boletim de ocorrência e xerox da carteira nacional de habilitação do condutor do veículo no momento do acidente.
Ainda, infere-se dos documentos que acompanham a exordial, que o acidente de trânsito sofrido pelo autor foi devidamente demonstrado pela juntada aos autos da cópia do boletim de ocorrência e do prontuário médico (mov. 03, arq.02 . doc da inicial. pdf), bem como que a associação requerida, em sede de contestação, aduz que de fato não realizou o pagamento da indenização pleiteada.
Deste modo, não há que se falar em ausência de comprovação dos danos sofridos pelo autor, especialmente considerando que não houve qualquer impugnação aos orçamentos apresentados.
Em relação ao quantum devido, como bem definiu a magistrada sentenciante, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser adotado o menor valor para a reparação, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE DESPEJO COMCOBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS.
ENTREGA DASCHAVES.
COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS .
DEMONSTRADO. (...). 1.
Correto o entendimento externado pelo Magistrado de que houve a efetiva entrega das chaves no tempo aprazado, vez que os depoimentos testemunhais assim demonstram e o próprio meirinho nesse sentido relatou, ao dizer que não foi necessário o arrombamento no imóvel quando da realização do auto de despejo.
Logo, não há se falar em pagamento de aluguéis em aberto . 2.
O fato de ter sido entregue as chaves, não retira do locador o direito de perseguir os reparos que entende devidos, conquanto assim previsto no contrato.
Resta evidenciado nos autos que o imóvel não foi entregue ao locador em perfeito estado de conservação, basta ver o relato do meirinho (auto de despejo), de forma que o autor tem direito à reparação pretendida, servindo-se os orçamentos por ele a presentados para esse fim, até porque exibiu três, devendo ser considerado o de menor valor. ( ...). (TJGO, Apelação Cível0096755-71.2016.8 .09.0011, Rel.
Des.
ALAN SEBASTIÃO DE SENACONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2021, DJe de 09/04/2021) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA DEÁRVORE EM VEÍCULO ESTACIONADO.
RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO .
NATUREZA SUBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO DANO, CULPA E DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTES EXCLUDENTES DERESPONSABILIDADE .
DANO MATERIAL.
MENORORÇAMENTO. 1 - Tratando-se de conduta omissiva do Município, incide a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual apenas resta configurada se atestado nos autos que o ente público possuía a obrigação legal de evitar o dano, mas atuou com negligência, imprudência ou imperícia. 2 - Neste sentido, tem-se que a Administração Pública responde por danos decorrentes de queda de árvore em veículo estacionado, em razão da conduta omissiva relativa à manutenção/conservação do local, sobretudo quando não comprovada a existência de qualquer causa excludente de responsabilidade, como a ocorrência de caso fortuito ou a força maior . 3 - Apresentados três orçamentos referentes ao dano material, deve ser adotado o valor relativo ao menor deles.
APELAÇÃO CÍVELCONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 0223068-94 .2017.8.09.0091, Rel .
Dr.
Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de10/05/2021).
Dessarte, ante a comprovação do acidente e a adoção do menor valor para o reparo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
De acordo com a Corte local, não há falar em ausência de comprovação dos danos sofridos pelo autor, especialmente considerando que não houve impugnação aos orçamentos apresentados .
A alteração do que decidido pelo colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art . 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2213367 GO 2022/0296405-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 19/12/2022) GN Deste modo, a indenização deve corresponder ao menor dos orçamentos apresentados, qual seja o de valor de R$22.913,28 (vinte e dois mil reais, novecentos e treze mil e vinte e oito centavos), juntado em ID. 31492723.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também deve ser acolhido.
A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de trabalhador autônomo, que dependia diretamente do veículo sinistrado para o desempenho de sua atividade profissional.
A perda abrupta de seu meio de locomoção e trabalho, somada à frustração em razão da negativa de reparação e à posterior inversão indevida de sua posição na demanda anterior promovida pelas rés, caracteriza, com nitidez, abalo à sua esfera extrapatrimonial.
O sofrimento, a frustração e a privação decorrentes desse contexto justificam a fixação de indenização por danos morais.
O valor pleiteado de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento indevido.
III – DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pleito autoral para, nos termos do artigo 487, I do CPC: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 22.913,28 (vinte e dois mil, novecentos e treze reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (14/06/2017) e acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; Condenar as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de ser interposto embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada às contrarrazões no prazo legal.
Interposta apelação, e considerando que no novo sistema processual civil, não mais existe o juízo de admissibilidade em primeiro grau, determino que a escrivania proceda com a intimação da parte apelada para em 15 dias apresentar as contrarrazões, e uma vez decorrido o prazo, cumpra o que for do seu ofício remetendo os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I .
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 23:55
Juntada de Petição de razões finais
-
02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 19:45
Determinada diligência
-
29/04/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:36
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 18:36
Determinada diligência
-
24/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO DOS SANTOS MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
11/11/2024 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 20:03
Determinada diligência
-
11/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de razões finais
-
21/10/2024 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias uteis apresentarem suas razões finais em memoriais. -
17/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO DOS SANTOS MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA ANGELA DIAS DE LUCENA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:13
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
14/06/2024 19:58
Juntada de Informações
-
06/06/2024 20:03
Determinada diligência
-
05/05/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:18
Juntada de Informações
-
25/04/2024 08:12
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:40
Juntada de Carta precatória
-
18/04/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO DOS SANTOS MEDEIROS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2024 01:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832362-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte autora para que a oitiva da testemunha de nº 2, indicada em ID 88446303, seja feita através de vídeo conferência, aos argumentos desta residir na cidade de Patos e que diante da distância entre esta Capital e a aludida cidade, dificultaria a vinda da referida testemunha.
Relatei.
Decido.
Considerando a necessidade de ser observado o princípio da razoável duração do processo, bem como da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, tendo em vista que não há tempo habel para intimação da parte contrária para manifestar-se acerca do pleito da parte demandante até a data da audiência designada.
Ademais, diante de que há a recomendação do CNJ de que as audiências de Instrução devem ser realizadas na forma presencial, resolvo por indeferir parcialmente o pleito da parte promovente, tão somente para manter a audiência determinada, deixando de determinar a oitiva da aludida testemunha por videoconferência.
Todavia, visando facilitar o acesso à justiça, determino que a oitiva da testemunha deve ser efetivada por meio de carta precatória, com prazo de 30 dias para cumprimento.
Intime-se, Cumpra-se com brevidade.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:49
Outras Decisões
-
11/04/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO DOS SANTOS MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:34
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
11/03/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 13:08
Outras Decisões
-
29/08/2023 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2023 22:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO DOS SANTOS MEDEIROS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:22
Juntada de Petição de razões finais
-
28/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de RAFAELLA EUFLAUZINA DIAS DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de IRIO DANTAS DA NOBREGA em 13/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:25
Decorrido prazo de RAFAELLA EUFLAUZINA DIAS DO NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/04/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/03/2022 22:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 22:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 09:03
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO DOS SANTOS MEDEIROS em 19/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2021 15:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/02/2021 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2021 15:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/02/2021 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 01:35
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO DOS SANTOS MEDEIROS em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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