TJPB - 0800325-87.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 19:25
Juntada de informação
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26/08/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 07:55
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 11:22
Juntada de Alvará
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23/08/2024 11:21
Juntada de Alvará
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23/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:04
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800325-87.2024.8.15.0201 [Tarifas].
EXEQUENTE: IRAMARY AYRES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: IRAMARY AYRES DA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 9340369.
Por fim, intime-se o réu para pagamento das custas indicadas no Id. 92626753, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 22 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800325-87.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IRAMARY AYRES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte promovida para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. 25 de junho de 2024 FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:27
Homologada a Transação
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22/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800325-87.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de repetição de indébito do valor descontado indevidamente da conta bancária da requerente, a parte autora não quantificou o valor que foi descontado indevidamente até o presente momento.
Dispõe o art. 324 do CPC: "O pedido deve ser determinado." Desta forma, a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 c/c art.324 do CPC, uma vez que não houve quantificação do valor dos danos materiais pretendidos, sendo imprescindível até mesmo para saber o valor da causa.
Ensina o Código de Processo Civil: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar o valor dos danos materiais, bem como, para retificar o valor da causa, caso seja necessário, sob pena de indeferimento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRAMARY AYRES DA SILVA - CPF: *98.***.*20-30 (AUTOR).
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11/03/2024 08:00
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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