TJPB - 0802555-11.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:46
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:38
Juntada de Informações
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28/05/2024 13:10
Juntada de Informações
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28/05/2024 12:50
Juntada de Alvará
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23/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0802555-11.2022.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA em face de ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora, observando-se os dados bancários para fins de transferência informados na petição retro.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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20/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0802555-11.2022.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2024 23:59.
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17/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:50
Juntada de RPV
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14/11/2023 12:49
Juntada de RPV
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28/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2023 23:59.
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04/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/05/2023 09:10
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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20/04/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
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18/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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07/02/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:43
Outras Decisões
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07/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:52
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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