TJPB - 0800646-51.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 22:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 21:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800646-51.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VERA LUCIA DE LIMA SOARES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO PELA PARTE AUTORA REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESCONTO EM DÉBITO EM CONTA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSENTE A NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por VERA LÚCIA DE LIMA SOARES, contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, afirma a parte autora que firmou com o banco promovido cédula de crédito bancário, sendo-lhe cobrados juros remuneratórios mensais e anuais acima das taxas médias de mercados divulgadas pelo Banco Central, além de tarifa de comissão de permanência, a que reputa ilegal.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a reversão de penhora efetuada em imóvel de sua propriedade.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, e, ainda, a readequação da taxa de juros das taxas médias de mercado do BACEN à época da contratação, além da adaptação do valor referente às parcelas mensais ao numerário que entende por devido.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida à promovente (ID 91316634).
Comparecendo espontaneamente aos autos, o promovido apresentou contestação (ID 104846882), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, a falta de interesse processual e o indeferimento por inépcia.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 93767031).
Manifestação da parte promovente ao ID 105604576, sustentando a ocorrência de conexão, com pronunciamento pela parte demandada ao ID 107802286.
Ausentes os pedidos de novas provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento da causa.
II.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.3.
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA A promovida suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, em virtude da narrativa dos fatos ser confusa, além de não haver a juntada de qualquer documento indispensável à propositura e ao julgamento da lide, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso.
Logo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos.
Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.4.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, ainda, a promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação.
A demandada argumenta: No caso sub examine, configura-se flagrante a carência de ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse processual, o que decerto acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme a seguir delineado.
A preliminar não merece prosperar.
Explico.
Vale mencionar que a preliminar arguida possui elaboração genérica, não indicando, de forma concreta, o motivo pelo qual há ausência de interesse processual, ou, ainda, carência de ação.
Assim, quanto à alegação de que inexiste interesse pela demandante por conhecer as cláusulas contratuais firmadas, tem-se que esta não configura-se um impedimento para apreciação meritória, sobretudo por não haver, de forma específica, indicação do que seria interpretado como carência da ação em questão ou a razão de ausência de interesse processual que aqui se pudesse verificar.
Destarte, rejeito a preambular.
II.5.
DA CONEXÃO ALEGADA PELA AUTORA A parte demandante sustenta a ocorrência de conexão com as demandas de nºs 0821457.14.2019.815.2001, 0800646-51.2024.8.15.2003, 0803258-59.2024.8.15.2003 e 0807734-77.2023.8.15.2003.
De pronto, verifica-se descabida a pretensão de associação dos processos para fins de conexão.
Em consulta através do sistema PJE, verifica-se que os processos acima listados não guardam qualquer vinculação direta com os fatos aqui discutidos.
Isso porque, no caderno em análise tem-se a pretensão de revisão contratual, enquanto nos demais processos tem-se o curso de execução, embargos à execução, e, ainda, a ação de obrigação de fazer para limitação de descontos em contracheque em face de instituição financeira diversa da que integra o polo passivo da lide em comento.
Ora, a existência de ação de execução fundada em título extrajudicial não é pressuposto para a associação dos feitos, sobretudo por ser ação independente, que inclusive corre sob rito próprio e distinto do que aqui se observa.
Assim, não verifica-se a necessidade de reunião das referidas demandas para julgamento conjunto.
II.6.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENHORA A parte autora requer a reconsideração de decisão que determinou a constrição de bem imóvel de sua propriedade.
Ocorre que, o referido pleito deve ser requerido nos mesmos autos em que foi proferida a respectiva decisão, e, sendo o caso de ação de execução, a insurgência pode ser arguida em sede de embargos à execução, não sendo possível a discussão neste caderno, em razão de não haver qualquer deliberação neste sentido aqui constatada.
III.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381, do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este Juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1.
DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” III.2.
DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito dos recursos repetitivos.
Nesta, restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Desta feita, havendo previsão (ID 91345295, fls. 02), não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Vejamos: Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois estarão demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, confere-se que em 01/08/2016, a autora firmou com a instituição ré um contrato de cédula de crédito bancário (ID 91345295), com desconto através de débito em conta, no qual foi fixada a taxa de juros remuneratórios em 2,99% ao mês e 42,41% ao ano.
De modo a equilibrar as relações contratuais, regularmente, o BACEN divulga as respectivas taxas de juros devidas para cada espécie de operação de crédito contratada por pessoas físicas e jurídicas.
Deste modo, utilizando-se da data em que fora avençado o pacto contratual, tem-se o fornecimento do parâmetro dos encargos remuneratórios pelo BACEN, possibilitando, portanto, a análise de possível ocorrência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pela instituição financeira.
Em exame constata-se que o contrato em questão não apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes frente às taxas médias de mercado na data da contratação.
Em consulta aos indicadores do BACEN, no dia 01/08/2016, data da realização do contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 7,27% ao mês e de 132,16% ao ano, superior, pois, ao que é cobrado da suplicante.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para aquisição crédito pessoal não consignado, através do link https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Dessa maneira, não verifica-se a fixação de taxa de juros remuneratórios mensais e anuais acima das taxas médias de mercado, não sendo necessária a intervenção judicial para revisar a avença, pois as taxas em questão foram inferiores àquelas divulgadas pelo Banco Central à época da contratação.
Por conseguinte, não há que se falar na readequação dos juros remuneratórios e das quantias referentes às parcelas mensais fixadas na Cédula.
III.3.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A aferição de abusividade na cobrança de comissão de permanência se faz com análise no contrato questionado.
Infere-se que do referido contrato que não há previsão da incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, uma vez que assim prevê somente em caso de inadimplemento na data de vencimento das prestações (ID 91345295, fls. 03).
Assim, não há qualquer abusividade a ser declarada quanto a cobrança de comissão de permanência.
III.4.
DA ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIAS EM FACE DA ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO A parte demandante ainda requer que haja o “(...) expurgo dos valores atingidos pela prescrição intercorrente ânua e a trienal, em face da nova posição do STJ, Súmulas e STF/Súmulas, descritos nesta peça, aplicando-se ainda, os institutos da compensação, confusão, novação, etc (...) ” A autora aduz que por ter sido ajuizada a ação de execução no ano de 2019, os débitos decorrentes do contrato firmado, datado do ano de 2016, estão prescritos.
Ocorre que, sobre o que justifica a parte demandante, a arguição em relação à propositura da ação executiva em prazo que julga prescrito deve ser realizada junto àquele rito, pela via que entender pertinente.
A ação revisional destina-se ao exame contratual, a fim de ser avaliado se foram previstas cláusulas abusivas e que permitam o consumidor a experimentar extrema desvantagem no cenário negocial, competindo à parte demandante a indicação das cláusulas que entende por controvertidas.
Vale salientar, inclusive, que é temerária a apreciação da ocorrência do instituto da prescrição nestes autos, dado o conhecimento de ação de execução em curso.
Assim, descabida a pretensão autoral pela via eleita.
IV.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas pela parte ré, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária outrora deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Ofertadas, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior.
Ausente a interposição de recursou ou mantida a presente decisão, após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Cumpra-se com cautela.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
28/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 12:05
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:10
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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13/12/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:52
Juntada de Petição de cota
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
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16/08/2024 10:03
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE LIMA SOARES - CPF: *96.***.*26-20 (AUTOR).
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24/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:04
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 14:59
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800646-51.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VERA LUCIA DE LIMA SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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02/02/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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