TJPB - 0860762-68.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:29
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:36
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 21:04
Determinada diligência
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24/09/2024 21:04
Nomeado perito
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860762-68.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:20
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860762-68.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860762-68.2020.8.15.2001 AUTOR: GILBERTO FERREIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é que, mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, CPC) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º, CPC).
Intimado para comprovar a alegada incapacidade financeira, o Autor anexou cópia de seus contracheques dos meses de fevereiro/março/abril e a declaração IRPF (ID 90131607), onde ficou demonstrado que ele aufere rendimento mensal líquido de R$ 17.759,88.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo Promovente.
Todavia, aplico os dispositivos legais referidos, para o fim de reduzir o valor das custas processuais em 90% (noventa por cento), com parcelamento em 03 (três) vezes.
Intime-se o Promovente, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela das custas processuais, na forma acima delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as demais parcelas mensalmente, a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontrar o processo.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial.
João Pessoa, 09 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/05/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:20
Determinada diligência
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09/05/2024 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO FERREIRA SANTOS - CPF: *34.***.*79-40 (AUTOR).
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08/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860762-68.2020.8.15.2001 AUTOR: GILBERTO FERREIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/04/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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12/03/2021 02:03
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA SANTOS em 11/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 18:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
17/12/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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