TJPB - 0858709-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2024 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2024 01:27 Decorrido prazo de MNASON DOS SANTOS PEREIRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 10:47 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/05/2024 00:39 Decorrido prazo de TIM S.A. em 02/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:40 Publicado Sentença em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858709-12.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Telefonia, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: MNASON DOS SANTOS PEREIRA Promovido: REU: TIM S.A.
 
 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
 
 A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
 
 Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
 
 O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
 
 Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
 
 Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
 
 Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
 
 Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
 
 Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            15/04/2024 11:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2024 13:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/04/2024 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 11:40 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            07/02/2024 09:41 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            07/02/2024 09:41 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/02/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            06/02/2024 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2023 11:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/11/2023 07:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2023 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 07:43 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/02/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            10/11/2023 15:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/10/2023 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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