TJPB - 0810051-59.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:44
Decorrido prazo de EVERALDO FREIRE DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:20
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810051-59.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERALDO FREIRE DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUTOR: EVERALDO FREIRE DE CARVALHO. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Devidamente citado para apresentar resposta acerca da aceitação ou não do encargo profissional, o perito nomeado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (ID. 109014233) Diante da inércia do perito outrora indicado quanto à aceitação o encargo, velando pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, inciso II, CPC, passo a substituí-lo. É o que importa relatar.
Decido.
Assim, nomeio EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, telefone 83 98208-8612, e-mail [email protected], para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
21/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:48
Nomeado perito
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11/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:09
Nomeado perito
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05/11/2024 19:13
Conclusos para despacho
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26/10/2024 03:13
Recebidos os autos
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26/10/2024 03:13
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 20:52
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação -
06/06/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EVERALDO FREIRE DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810051-59.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERALDO FREIRE DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
EVERALDO FREIRE DE CARVALHO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 49379876, alegando que ela padece de vício de contradição e erro material quanto ao valor da condenação imposto.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões 56669926.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Decido.
Os embargos de declaração são considerados recurso (ou sucedâneo recursal) que interrompem o prazo recursal e serve, exclusivamente, para corrigir supostos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil observa-se que o legislador infraconstitucional dispôs o rol taxativo das hipóteses de cabimento da peça processual, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença, como a correção de premissa fática equivocada.
No caso em exame, de fato a sentença teve como parâmetro da condenação o valor sacado pelo embargante em 2017 (ID 28298185), o que não deve ser confundido com o que se busca na presente demanda, que é a condenação do réu ao pagamento da diferença entre os valores devidos e aqueles efetivamente recebidos pelo autor.
Dessa forma, os embargos merecem acolhimento, diante do erro material evidente.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o valor da condenação para R$ 177.026,33 (cento e setenta e sete mil e vinte e seis reais e trinta e três centavos).
Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada.
Intime-se o apelante para, querendo, alterar ou complementar suas razões, de acordo com a presente sentença de embargos, na forma do artigo 1.024, §4º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2023 21:05
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:33
Decorrido prazo de SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:55
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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09/04/2022 18:23
Conclusos para decisão
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08/04/2022 21:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 04:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 13:25
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2021 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2021 10:17
Determinada diligência
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27/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
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19/07/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 16:39
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
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06/01/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2020 13:06
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 17:32
Conclusos para despacho
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14/02/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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