TJPB - 0815388-68.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815388-68.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DAS NEVES COSTA REU: MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por MARIA DAS NEVES COSTA em face de MAPFRE, ambos qualificados na exordial, sustentando que foi vítima de acidente de trânsito em 24/09/2015 sofrendo sequelas permanentes que a incapacitaram para os atos da vida.
Alega fazer jus ao recebimento do valor condizente ao seguro obrigatório DPVAT.
Citada, a ré apresentou contestação e realizou-se perícia cujo Laudo as partes manifestaram-se.
Foi prolatada sentença de improcedência, contra a qual a autora manejou recurso apelatório, acolhido, monocraticamente, no segundo grau, uma vez que a sentença seria citrapetita por não ter enfrentado a impugnação ao laudo pericial apresentado pela autora.
No ID 88743392, a mencionada impugnação foi enfrentada, indeferindo as manifestações da autora, sobretudo o requerimento de nova perícia.
A autora interpor agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo TJPB.
Autos vieram conclusos. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao mérito.
E, ao fazê-lo, antecipo que não merece despiciendas delongas.
E, ao fazê-lo, analisando o acervo probatório, infere-se que o acidente automobilístico sofrido pelo promovente encontra-se demonstrado por meio do Boletim de Ocorrência N° 00028.01.2016.1.02.202 confeccionado pela Polícia Civil ajoujado ao álbum processual (Num. 3339219 -).
A Lei 6.194/1974 dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
As hipóteses que contam com a cobertura do referido seguro, são precisamente aquelas elencadas no artigo 3º do mencionado Diploma Legal, dentre elas morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares.
Consoante dos autos se vê, a parte autora alegou debilidade permanente em virtude do acidente automobilístico.
Ocorre, entrementes, que a debilidade, por si só, não autoriza o pagamento da indenização, sendo imperiosa a constatação da debilidade permanente.
Realizado exame pericial (Id Num. 72563085), ficou constatada a ausência de sequelas definitivas decorrentes do sinistro descrito no processo.
Ainda, destaco que na ocasião do julgamento do recurso apelatório, o Ministério Público emitiu parecer pela manutenção da sentença, haja vista que: i) a perícia oficial constatou a ausência de "dano anatômico e/ou funcional definitivo"; ii) a autora não logrou comprovar o dano alegado capaz de ensejar na indenização pleiteada, face à prova evidentemente contrária produzida em juízo.
Desse modo, não pode prosperar o pedido formulado na inicial.
Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 15% do valor da causa, considerando a sua natureza e importância e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 07:14
Baixa Definitiva
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19/10/2023 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/10/2023 07:14
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES COSTA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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14/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:47
Prejudicado o recurso
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14/09/2023 07:47
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/09/2023 20:00
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:49
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 07:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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