TJPB - 0817105-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 07:38
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CIDILEIDE DE BRITO FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0817105-37.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o tr}ânsito em julgado em 19/11/2024.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817105-37.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CIDILEIDE DE BRITO FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da sentença que julgou improcedente os pedidos elencados na exordial.
A parte Ré embargou alegando que houve omissão na decisão embargada quanto à alegação de impugnação à justiça gratuita e requer que a condenação em honorários de sucumbência seja arbitrada com base no proveito econômico (ID 100256468).
Por sua vez, a parte embargada alega que o embargante pretende a rediscussão do mérito e pugna pela rejeição dos embargos (ID 100863241).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Fundamentação A embargante, inicialmente, alega que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita.
De fato, a sentença restou omissa neste ponto, de modo que passo a apreciar referido pedido.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese as alegações da embargante de que a embargada possui condições financeiras para adimplir com as despesas e demais custas processuais, sob o argumento de que reside num condomínio residencial de luxo, verifica-se que a embargada demonstrou a sua hipossuficiência financeira, ao comprovar que o imóvel onde reside pertence ao seu genro e sua filha (ID 100865355, 100865357, 100865359), além de que possui uma renda mensal no valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), conforme contracheque acostado no ID 100865360.
Dessa forma, deve ser mantida a concessão da gratuidade judiciária à autora.
No tocante ao pedido de condenação dos honorários de sucumbência com base no proveito econômico, depreende-se que referida insurgência revela, tão somente, seu inconformismo com o valor dos honorários sucumbenciais, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Eis que o embargante busca modificar referido entendimento, sendo que os embargos declaratórios somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante do exposto, acolho, em parte, os embargos declaratórios opostos pela promovida UNIMED JOÃO PESSOA para reconhecer a omissão quanto à análise de impugnação da justiça gratuita, e, analisando tal pedido, rejeitá-lo, mantendo a gratuidade judiciária concedida à embargada.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a sentença embargada.
Considerações finais: 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, § 2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença, oportunidade que deverá ser modificada a autuação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juíza de Direito em substituição -
24/10/2024 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CIDILEIDE DE BRITO FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817105-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817105-37.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CIDILEIDE DE BRITO FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CP/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE.
LEI 9.656/98 E Res.
ANS 387/15.
IMPROCEDÊNCIA. - Nos termos do artigo 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. - In casu, a autora busca o fornecimento de aparelho auditivo, em razão do diagnóstico de surdez, verificando-se que o fornecimento do dispositivo não está vinculado a ato cirúrgico, motivo pelo qual, a promovida não está adstrita, por força de lei (10, VII, da Lei n. 9.656/1998), e por expressa previsão contratual, a fornecer a órtese requerida.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Cidileide de Brito Fernandes, em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Relata, em síntese, que é beneficiária de um plano de saúde individual e há algum tempo começou a apresentar sinais de perda auditiva, afetando a sua qualidade de vida, sendo-lhe recomendado, mediante prescrição médica, utilizar aparelhos auditivos.
Requer que a promovida autorize e providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de aparelhos auditivos que atendam as especificações descritas nos laudos médicos, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento (ID 88120541).
Juntou documentos.
Indeferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência (ID 88707649).
Devidamente citada, a promovida contestou alegando que o fornecimento da órtese requerida não possui cobertura contratual, eis que o há previsão expressa no contrato acerca da exclusão de próteses e órteses, que não estejam ligadas a ato cirúrgico, bem como possui respaldo legal no artigo 10 da lei 9.656 de 1998 (ID 91706660).
Colacionou documentos.
Impugnação apresentada pela autora (ID 93008901).
Intimados acerca do interesse para a produção de provas (ID 91709391), as partes não se manifestaram a respeito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, visa a autora, que a promovida seja obrigada a fornecer aparelho auditivo, em razão do diagnóstico de surdez, entretanto, de acordo com o artigo 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, estabelece que as operados de plano de saúde não têm a obrigação de arcar com órteses, que não estejam ligadas a procedimento cirúrgico, de maneira que a promovida não pode ser compelida a fornecer referido material.
Nesse mesmo sentido, colaciono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE.
MENSALIDADES.
CALCULADAS MEDIANTE COMPLEXA EQUAÇÃO ATUARIAL.
APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL - AASI. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
DEPENDÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DA CLARIVIDÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AMPLIAR O CONTEÚDO OBRIGACIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
A forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consumidor. 2.
O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico.
Portanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico - caso do vindicado aparelho auditivo de amplificação sonora individual -, precisa-se de órtese ou de prótese. 3.
Por um lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e obrigações.
Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar. 4.
Como cediço e realçado em precedente do STF, na esfera de repercussão geral (RE n. 948.634/RS), não se pode ignorar que a contraprestação paga pelo usuário do plano de saúde é atrelada aos riscos assumidos pela operadora, calculada de maneira a permitir que, em uma complexa equação atuarial, seja suficiente para custear as coberturas contratuais e cobrir os custos de administração, além de, naturalmente, gerar os justos lucros.
Nesse contexto, eventual modificação, a posteriori, das obrigações contratuais, a par de ocasionar insegurança jurídica, implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para os usuários dos planos de saúde. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial n. 1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 280/9/2021) Dessa forma, é legítima a negativa no fornecimento dos aparelhos auditivos, agindo a promovida no exercício de seu direito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
03/09/2024 19:51
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817105-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CIDILEIDE DE BRITO FERNANDES em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817105-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Cidileide de Brito Fernandes, em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Relata, em síntese, que é beneficiária de um plano de saúde individual e há algum tempo começou a apresentar sinais de perda auditiva, afetando a sua qualidade de vida, sendo-lhe recomendado, mediante prescrição médica, utilizar aparelhos auditivos.
Requer que a promovida autorize e providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de aparelhos auditivos que atendam as especificações descritas nos laudos médicos, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento (ID 88120541).
Juntaram documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, tem-se que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, visa a autora, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja obrigada a fornecer aparelho auditivo, em razão do diagnóstico de surdez, entretanto, de acordo com o artigo 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, estabelece que as operados de plano de saúde não têm a obrigação de arcar com órteses, que não estejam ligadas a procedimento cirúrgico, de maneira que a promovida não pode ser compelida a fornecer referido material.
Nesse mesmo sentido, colaciono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE.
MENSALIDADES.
CALCULADAS MEDIANTE COMPLEXA EQUAÇÃO ATUARIAL.
APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL - AASI. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
DEPENDÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DA CLARIVIDÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AMPLIAR O CONTEÚDO OBRIGACIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
A forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consumidor. 2.
O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico.
Portanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico - caso do vindicado aparelho auditivo de amplificação sonora individual -, precisa-se de órtese ou de prótese. 3.
Por um lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e obrigações.
Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar. 4.
Como cediço e realçado em precedente do STF, na esfera de repercussão geral (RE n. 948.634/RS), não se pode ignorar que a contraprestação paga pelo usuário do plano de saúde é atrelada aos riscos assumidos pela operadora, calculada de maneira a permitir que, em uma complexa equação atuarial, seja suficiente para custear as coberturas contratuais e cobrir os custos de administração, além de, naturalmente, gerar os justos lucros.
Nesse contexto, eventual modificação, a posteriori, das obrigações contratuais, a par de ocasionar insegurança jurídica, implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para os usuários dos planos de saúde. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial n. 1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 280/9/2021) Portanto, em razão da ausência de elementos que evidenciem a probalidade do direito (artigo 300, CPC), não há como compelir a promovida a fornecer o aparelho auditivo requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo ser expedida intimação pessoal (carta com AR) às partes demandadas para cumprimento da decisão.
Havendo e-mails informados nos autos, encaminhem-se por e-mail.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC, Enunciado 35 da ENFAM e calcada no direito fundamental constitucional a duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Resguardada a possibilidade de tratativas extraprocessuais entre as partes para uma composição, que poderá ser trazida à homologação judicial.
Citem-se as partes promovidas para contestarem a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
15/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:57
Juntada de carta
-
14/04/2024 08:01
Determinada diligência
-
14/04/2024 08:01
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
14/04/2024 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 15:47.
-
06/04/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853973-82.2022.8.15.2001
Roland Alves Galvao
Banco do Brasil
Advogado: Daniela Assis Ponciano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2022 14:43
Processo nº 0862267-89.2023.8.15.2001
Ivam de Franca Monteiro Filho
Sandra Maria Lima Moura
Advogado: Bruno Maia Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 18:17
Processo nº 0802738-41.2020.8.15.2003
Felipe Inojosa Monteiro
Thiago de Albuquerque Cassimiro
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0802738-41.2020.8.15.2003
Thiago de Albuquerque Cassimiro
Felipe Inojosa Monteiro
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2020 20:30
Processo nº 0818868-78.2021.8.15.2001
Otton de Andrade Lima
Liliana Carvalho de Vasconcelos Barbosa
Advogado: Izabel Cristina da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2021 18:03