TJPB - 0800085-18.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800085-18.2024.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo BANCO BMG SA. em face de JOSE GOES DA COSTA FILHO, através da petição ID 100449177, com alegação de excesso de execução.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, embargante.
Intimado, o impugnado se manifestou, reconhecendo o pedido impugnatório, ID 100981944.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Pelo que se vê dos autos, a parte exequente reconheceu o fundamento contido na impugnação apresentada, ID 100449177, conforme petição juntada em 26/09/2024, ID 100981944, no valor total foi de R$ 17.208,44, estando incluído nesse valor os honorários sucumbenciais no patamar de 15%, conforme acordão do TJPB, ID 99039917, que corresponde ao valor de R$ 2.244,58.
Desse modo, entendo que o valor depositado pela parte promovida está de acordo com os parâmetros trazidos no acórdão que impôs a obrigação de pagar, devendo ser reconhecido em decisão, razão pela qual entendo haver o combatido excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 17.208,44, na data-base setembro/2024, ID 100449180, incluindo o valor principal e honorários advocatícios.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido indevidamente, ressalvando que a execução ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
No que tange ao pedido de depósito em conta de terceiros, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração de inexistência de conta em seu nome, ou autorização expressa referente a tal pedido, em 05 dias.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
23/08/2024 13:11
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GOES DA COSTA FILHO em 21/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 08:34
Conhecido o recurso de JOSE GOES DA COSTA FILHO - CPF: *29.***.*94-87 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800085-18.2024.8.15.0551 [Contratos Bancários, Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GOES DA COSTA FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com conversão de contrato de cartão em empréstimo consignado c/c ação de repetição de indébito e danos morais com pedido de liminar inaudita altera pars proposto por JOSÉ GOES DA COSTA FILHO em face de BANCO BMG S/A.
Afirma que o autor é beneficiário do INSS, e constatou descontos a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), tendo como beneficiário o Banco Promovido, porém, não reconhece a contratação desse produto bancário que lhe é descontado rigorosamente a cada mês, tendo início em janeiro de 2016, com situação ativa desde então.
Em razão disso, foi solicitado informações administrativamente a Promovida (Conforme Processo Administrativo anexo), sendo enviado por ela alguns documentos, porém, em razão da resposta de regularidade na contratação, não há possibilidade de solução/composição amigável da lide, motivo que ajuíza a presente ação.
Acosta detalhes da proposta e termo de adesão.
Ainda, junta comprovantes de TEDs recebidos ao logo dos tempos (id 85171911).
Indeferido o pedido de tutela provisória (id 85187305) Contestação (id 86879794), alegando preliminarmente a prescrição e decadência.
No mérito, alega a validade da contratação e a existência de vários saques ao longo do tempo.
SAQUE 17/12/2015 R$ 988,52 SAQUE 08/03/2018 R$ 270,00 SAQUE 11/04/2019 R$ 102,61 SAQUE 27/11/2019 R$ 61,87 Documentos do autor (id 86879797 - Pág. 5).
Impugnada a contestação (id 88045089).
Informação de que o contrato impugnado é de nº 11652089.
Decisão de saneamento (id 89487212).
Intimadas a produzir provas, a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito (id 89671851) e a promovida requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. É o relato.
DECIDO.
Tratando-se de matéria em que não há mais necessidade de dilação probatória, é de se julgar o presente feito antecipadamente, nos exatos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Quanto a preliminar de prescrição e decadência: A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Havendo até o presente momento descontos, rejeito a preliminar.
No mérito.
Aplicação do CDC.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cartão de Crédito Consignado.
Pois bem, para entendermos melhor o caso em análise, necessário se faz tecer comentários de como funciona o “cartão de crédito consignado”.
Este é um tipo de cartão assemelhado à contratação de um empréstimo consignado, na medida que o crédito consignado é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável do cliente (RMC).
Porém, não está atrelado a um valor de empréstimo previamente acordado e pode ser modificado mês a mês, uma vez que concede crédito rotativo.
No caso dos autos, o autor possui um cartão de crédito consignado no qual o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é realizado por desconto em contracheque, tendo o efetuado saque com o mesmo.
No mais, o promovente alega que fora enganado, pugnando pela conversão da avença em empréstimo consignado.
Neste ponto específico, o autor não se desincumbiu do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, os quais, em tese, maculariam a obrigação, em descumprimento à regra do art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por entender oportuno, trago à baila ementa de julgado do TJPB em caso semelhante: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016) Este também é o entendimento dos Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
AUSENTE EVIDENCIAS DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Do acervo probatório aos autos encartado, evidencia-se a regular contratação de empréstimo bancário por parte da autora (fls. 63/69), no valor de R$ 10.990,87, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 336,98, descontadas de seu benefício previdenciário, fato este que não impugnado pela mesma.
Evidenciada a licitude da contratação, descabe seja desfeito o pacto firmado entre as partes, unicamente diante do argumento de que a demandante desconhecia os termos do contrato firmado com o Banco réu.
Alegação de que a requerente fora induzida a erro, porquanto convocada pela Financeira corré para receber crédito referente a juros abusivos, que se afigura despida de prova mínima a corroborar a proposição aventada.
Inexistente prova de que a referida contratação fora realizada mediante coação ou qualquer outro vício de vontade, não há falar em reparação por danos morais, mantendo-se hígida a avança.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-78, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/03/2015) REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A INVALIDAR O ATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se legitima a tentativa de vir a autora a invalidar o empréstimo consignado, firmado junto ao réu, vez que incontroversa a assinatura da mesma no contrato correspondente (fls. 08/09), bem como o crédito do valor acordado em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco (fl. 14), cujos documentos correspondentes foram juntados pela própria demandante.
Havendo a requerente firmado contrato com o demandado e inexistindo sequer alegação de vício de consentimento quando de sua anuência, inviável seja acionado o Poder Judiciário em busca da invalidação do empréstimo entabulado.
Cabe sinalar que a simples alegação de haver a autora entabulado negociações em momento precedente, visando a concessão de empréstimo em valor superior ao disponibilizado que não encontra respaldo probatório, frente à documentação aos autos encartada.
Dano moral inocorrente, porquanto agiu o requerido no exercício de um direito, qual seja, efetuar o desconto das parcelas correspondentes ao contrato anteriormente avençado entre as partes.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013) É que, apesar de se tratar de uma relação consumerista, tal fato não afasta a incidência da regra prevista no referido artigo.
Portanto, não há que se falar em conversão do contrato em empréstimo consignado, tendo em vista que o promovente tinha plena ciência que a avença era referente a um cartão de crédito consignado, tanto é que discute nesta ação os juros aplicados na referida modalidade de contratação.
Em julgamento de Apelação Cível nº 0813155-45.2020.8.15.0001 do TJPB, relatoria do Desembargador Leandro dos Santos, dispõe: “restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de indenização pleiteado pela parte Autora.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação de serviço, não sendo cabível a conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável em empréstimo consignado”.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente nos contratos e comprovante de pagamento, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.(0800894-26.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2020)- Dispositivo.
Chamo atenção ainda ao fato de que resta demonstrado ao menos seis saques de valores pelo cartão em comento, não impugnando a autora nenhuma vez a percepção desses valores.
SAQUE 17/12/2015 R$ 988,52 SAQUE 08/03/2018 R$ 270,00 SAQUE 11/04/2019 R$ 102,61 SAQUE 27/11/2019 R$ 61,87 Assim, ausente impugnação específica quanto aos contratos, entendo que não se sustenta o requerimento de conversão do cartão consignado em empréstimo consignado, pois, se houve o uso por no mínimo seis vezes deste cartão, além de consciência sobre seu uso, a parte autora agiu boa-fé, não havendo comprovação de nenhuma falha na prestação do serviço pela promovida.
Acrescento ainda a menção de que os valores recebidos não foram depositados em nenhum momento nos autos, para que comprovasse minimamente a intenção de resolução do contrato em questão.
Improcedente o pedido principal, não há o que falar em deferimento dos pedidos correlacionados, como o de dano moral e restituição dos valores, por entender válido o contrato firmado.
Isto posto, ratifico a decisão interlocutória de Id 85187305 e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 487, I, CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Remígio/PB (data e assinaturas eletrônicas).
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800085-18.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por danos Morais, nos termos da petição ID 85171337.
Tutela de urgência indeferida, ID 85187305.
Contestação apresentada, ID 86879794, sobre a qual houve a manifestação da parte autora, ID 88045089.
Conforme se vê da contestação juntada, há a indicação de preliminares, razão pela qual passo à analisa-las nesse momento processual, entendendo pelo não acolhimento das mesmas.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Logo, não há que se falar em aplicação do prazo de decadência do Código Civil, conforme alegado em contestação.
Assim, a ação que objetiva a repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, em demandas sujeitas à aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, diante da natureza continuada da cobrança, começa a fluir a partir da data do último desconto indevido, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo.
Cito precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).” Nesse diapasão, compulsando os autos, denota-se que, pelo documento fornecido pelo INSS (ID 85171343), juntado pelo próprio autor, ainda estão havendo descontos em benefício previdenciário, oriundos da Reserva de Margem, contrato n. 11652089, conforme indicado na petição ID 88995673.
Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional está sendo renovado mês a mês, restando evidente que não ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão autoral.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Com relação a produção probatória, entendo por bem analisar o pedido contido na contestação, referente à expedição de ofício, depois da intimação das partes para apresentarem mais provas, haja vista que a parte autora, em sua impugnação, não as especificou.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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