TJPB - 0808807-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 19:32
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:57
Juntada de Alvará
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01/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 11:19
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808807-56.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: POLIANNA MAIA DE PAIVA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 10:31
Juntada de petição
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23/05/2024 21:40
Conclusos para despacho
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23/05/2024 21:40
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2024 20:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808807-56.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: POLIANNA MAIA DE PAIVA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/04/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 19:00
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:00
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2024 21:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2024 21:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:40
Juntada de petição
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21/03/2024 07:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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