TJPB - 0801636-76.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:46
Juntada de cálculos
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21/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2024 14:08
Juntada de Alvará
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20/11/2024 14:07
Juntada de Alvará
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18/11/2024 08:51
Juntada de cálculos
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12/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 03:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/10/2024 23:59.
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27/08/2024 01:58
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801636-76.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: SEVERINA SANTIAGO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:03
Outras Decisões
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22/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:14
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/05/2024 23:59.
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20/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2024 10:09
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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02/03/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA SANTIAGO DA SILVA - CPF: *85.***.*96-87 (AUTOR).
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01/03/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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