TJPB - 0800685-45.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:29
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 05:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 05:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800685-45.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
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05/05/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:56
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800685-45.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO em face do BANCO SANTANDER S/A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes a um empréstimo, contrato de empréstimo nº 860047129-9, com parcelas mensais de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
O Banco contestou o pedido em peça de id. 88799019, inicialmente alegou preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que foi celebrado eletronicamente (id. 88799036), foto de confirmação (id. 88799036), dados da operação (id. 88799036), TED (id. 88799028), documento pessoal do autor (id. 88799036).
Em réplica, o autor impugnou a contestação, reafirmou os termos da inicial, aduziu a ilegalidade de contrato eletrônico firmado por pessoa idosa (id. 89433448).
Instados, não houve protesto de provas.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Não há que se falar em inépcia da inicial, haja vista que o autor juntou aos autos as provas da existência dos descontos.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801570-97.2019.8.15.0981 07 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : V.A.B.S e J.A.B.S, representados por sua genitora Evelyn Cavalcante Barros DEFENSOR PÚBLICO :Marcel Joffily de Souza APELADO : José de Alencar Soares CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Também não há que se falar em prescrição.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
Assim, considerando que os descontos guerreados na iniciaram em 06/2021, e que a demanda só foi ajuizada em 03/2024, é de se concluir que a pretensão da autora não está prescrita.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado afirma que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia de instrumento de crédito virtual (id. 88799036), foto de confirmação (id. 88799036), dados da operação (id. 88799036), documento pessoal do autor (id. 88799036) e comprovação da liberação do numerário em favor do autor (id. 88799028), creditada em conta corrente mantida pelo autor, cuja titularidade não foi impugnada em nenhum momento pelo autor, que limitou-se a argumentar que poderia ter havido fraude.
Quanto à celebração do contrato de maneira eletrônica, verifico que tal modalidade de contratação eletrônica é correta e está prevista na Resolução BACEN nº 4.283, de 04.11.2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras, com seguinte redação: ““Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: II - A integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados; III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV - O fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; VI - A possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos”.
Não existe qualquer mistério ou obscuridade, sendo totalmente possível a transação via modo eletrônico, desde que haja a legitimidade e confiabilidade da operação, fato que não opomos ou conflitamos, sendo regra para todos os entes jurídicos ou físicos a devida operação do sistema disponível.
Veja que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal também já se pronunciou sobre a legalidade da contratação eletrônica, em julgamento de apelação datado de 11.11.2015 (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/4504-86 ), discorrendo: “Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONTRATOELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TERMO FÍSICO DE ADESÃO.
DISPENSÁVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TABELA PRICE, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
LEGALIDADE.
REVISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LESÃO ENORME.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Se o julgador monocrático reputou prescindível a produção da prova em questão para formar seu convencimento, considerando ser suficiente o conjunto probatório apresentado, agiu em consonância com o Código de Processo Civil (art. 330, I CPC). 2.
A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, no caso dos autos o extrato demonstrativo da operação.
Ademais, o contrato foi firmado por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista, inexistindo assim o contrato escrito. 3.
As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. 4.
Pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001 (Resp. 973827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24/09/2012). 5. É válida a incidência da comissão de permanência quando não cumulada com outro encargo ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento...”.
Outrossim, temos que é aceitável e já previsto pelo atual Código de Processo Civil a contratação eletrônica como prova nos processos englobando referida matéria, onde colaciono de modo claro o disposto nos artigos 440 e 441 do nosso novo Código de Processo Civil: “Art. 440.
O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. ” Assim, o cliente ao aceitar as condições ofertadas pelo acesso via canal eletrônico, será responsável pela atitude tomada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOSELETRÔNICOS.
DECLARATÓRIA.
DANO MORAL.
MÚTUOS PACTUADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Comprovada a existência da contratação, tendo em vista que os empréstimos foram contratados, em nome da parte autora, diretamente no caixa eletrônico.
Subtende-se que os valores e as condições de pagamento eram de conhecimento do autor, quando este pagou quase que a totalidade dos contratos firmados, estes parcelados em 48 vezes.
Era da parte o dever de demonstrar as abusividades (patamar de juros contratados, prazo e não formalização das avenças) alegadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 19/11/2013) ” E ainda o seguinte acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...)… Desse modo, achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe à autora provar que a tanto não deu causa.
Não basta alegar que dele não fez uso.
Tem de demonstrá-lo. ”.(…) “A hipótese retratada nestes autos é idêntica, porquanto no saque não houve utilização apenas do cartão magnético, mas, também, como sustenta o Banco, da senha pessoal criptografada, que, por força de contrato, "é um código privativo e de conhecimento exclusivo do titular da conta" (REsp 602.680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298).
Ora, tal hipótese excepcional de fraude se situa no campo das conjecturas e nenhum elemento de prova nos autos aponta para isso, de modo que o ordinário deve ser presumido – uso da conta pela seu titular; ao passo que os eventos extraordinários devem ser objeto de prova, como a possível mas nunca referida fraude.
Ademais, ainda que assim o fosse, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica em carrear ao correntista o ônus de demonstrar a ocorrência de culpa ou dolo da instituição em saques realizados por terceiros com seu cartão e senha: “ (…) O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (...)(AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) (…) Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula nº 83 do STJ. (…) (AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017) “(…) Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (REsp 601.805/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia eletrônica do contrato indicando a conta do autor como favorecido.
Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do correntista, valendo conferir, a propósito, a lição de Cavalieri Filho: "(...) Mesmo na responsabilidade objetiva - não será demais repetir - é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raros casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no dispositivo em exame.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade.
Indaga-se, então: quando o empresário poderá afastar seu dever de indenizar pelo fato do produto ou do serviço? Tal como no Código do Consumidor, a principal causa de exclusão de responsabilidade do empresário seria a inexistência de defeito.
Se o produto ou serviço não tem defeito não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade empresarial.
O dano terá decorrido de outra causa não imputável ao fornecedor de serviço ou fabricante do produto.
Mas se defeito existir, e dele decorrer o dano, não poderá o empresário alegar a imprevisibilidade, nem a inevitabilidade, para se eximir do dever de indenizar.
Teremos o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do empresário." (Programa de responsabilidade civil, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2012, págs. 230-231 - grifou-se) In casu, não há que se falar em obrigatoriedade da assinatura física no contrato por se tratar de idoso, haja vista que o contrato de id. 88799036 foi firmado antes da promulgação da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021.
No caso em apreço, nada aponta para existência de indícios de fraude ou ação criminosa.
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de direito -
26/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:21
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800685-45.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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