TJPB - 0800545-15.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:05
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ALLYNE CONNERY CAMARA MARTINS CRUZ em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JACKSON GUILHERME DO NASCIMENTO DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 21:50
Juntada de Petição de cota
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30/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:25
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800545-15.2023.8.15.0171 Promovente: ALLYNE CONNERY CAMARA MARTINS CRUZ Promovido(a): JACKSON GUILHERME DO NASCIMENTO DE ANDRADE SENTENÇA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados, na qual foi requerida, em sede de alimentos provisórios, o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, conforme petição de fl. 17.
Em decisão de fls. 19/21, foi concedida a antecipação da tutela, contra a qual não houve qualquer impugnação.
Na audiência de conciliação (fl. 36), as partes não entraram em acordo.
Intimado para apresentar contestação, o requerido quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da revelia (fl. 57). É o relatório.
Decido.
Segundo prescreve o artigo 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada antecedente se estabilizará, com a consequente extinção do processo, se contra a decisão que a conceder não for interposto agravo de instrumento pela parte interessada.
O instrumento processual prestigia a celeridade e eficiência processuais, representa a redemocratização do processo, evitando que o processo tramite indefinidamente sem que o réu tenha oferecido qualquer resistência à tutela provisória concedida.
O Professor Marinoni (2017, p. 14)[1], ao lecionar sobre o tema, afirma: O objetivo da regra que prevê a estabilização da tutela antecipada é, por um lado, eliminar a necessidade de discussão de uma questão que, diante da conduta do réu, não gera mais controvérsia, e, de outro, outorgar capacidade de produzir efeitos a uma decisão interna a um processo que resulta extinto sem resolução do mérito.
Em que pese o texto legal se referir especificamente à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, pelas mesmas razões de eficiência processual deve ser estendida a inteligência da estabilização às hipóteses de tutela antecipada em caráter incidental.
Isso porque, em nada diferem os dois institutos, senão pelo momento em que requeridos, antes ou depois de iniciado o processo, sobretudo quando se está diante de uma situação de revelia.
Sobre o tema, Paulo Henrique dos Santos Lucon (2016, p. 251)[2] defende que independente de alterações no Código de Processo Civil, deveria haver a expansão dos efeitos da estabilidade à proteção requerida com finalidade de satisfazer uma pretensão, seja de urgência ou evidência, seja em momento antecedente ou incidental.
Do mesmo modo, Luiz Guilherme Marinoni (2017, p. 235)[3], discorda da opção do legislador e leciona que a limitação dos efeitos da estabilização à hipótese do art. 304, caput, CPC é medida que não encontra motivo razoável.
Ele sustenta (2017, p. 121): Ao admitir a estabilização da tutela antecipada requerida na forma antecedente, o art. 304 aceitou implicitamente a estabilização da tutela antecipada requerida na petição inicial da ação regularmente proposta.
Raciocínio diverso retiraria a coerência da estabilização da tutela ou, pior do que isso, estimularia o autor a fingir que não possui documentos e oportunidade para desenvolver adequadamente a causa de pedir da ação apenas para requerer a tutela na forma antecedente.
Em se tratando de ação de alimentos, em especial, é sabido que essas ações não fazem coisa julgada material (assim como nos casos de estabilização), de modo que podem ser, a todo tempo, revisadas, circunstância que corrobora com a tese de que a ausência de julgamento de mérito não traria nenhum prejuízo processual às partes, tampouco feriria o princípio da primazia da decisão do mérito.
O instituto da estabilização, portanto, se amolda perfeitamente a esse tipo de ação, evitando um curso indefinido do processo.
O que se vê, portanto, é que a inovação do legislador trouxe uma nova hipótese de sentença terminativa, sem resolução do mérito, reduzindo prazos de tramitação dos processos judiciais, uma vez que evita a apreciação, pelo Juízo competente, de manifestações depois da estabilização.
No caso concreto, considerando que após a decisão que concedeu a tutela antecipada nos termos requeridos na inicial, não houve qualquer resistência por parte do réu, entende-se que houve a estabilização da tutela, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Civil e, portanto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 304, §1º, do Código de Processo Civil, declaro estabilizada a decisão de fls. 19/21, de modo que, com fulcro no artigo 485, X, do Código de Processo Civil, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela da evidência.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 [2] LUCON, Paulo Henrique dos Santos; BUENO, Cassio Scarpinella; et al. (coordenação).
Tutela provisória no novo CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/73 ao CPC/2015. – São Paulo: Saraiva, 2016. [e-book] [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela da evidência.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. -
15/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2024 21:27
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de JACKSON GUILHERME DO NASCIMENTO DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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09/08/2023 05:01
Decorrido prazo de ALLYNE CONNERY CAMARA MARTINS CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ALLYNE CONNERY CAMARA MARTINS CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
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15/06/2023 21:24
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:28
Decorrido prazo de ALLYNE CONNERY CAMARA MARTINS CRUZ em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2023 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2023 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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19/05/2023 15:25
Decorrido prazo de ALLYNE CONNERY CAMARA MARTINS CRUZ em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:35
Juntada de Petição de cota
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09/05/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2023 19:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2023 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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08/05/2023 07:31
Recebidos os autos.
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08/05/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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05/05/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLYNE CONNERY CAMARA MARTINS CRUZ - CPF: *29.***.*55-03 (AUTOR).
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04/05/2023 20:13
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ALLYNE CONNERY CAMARA MARTINS CRUZ em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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