TJPB - 0807896-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:04
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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19/08/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0807896-44.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
D.
R.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar acerca da devolução do AR, requerendo o que de direito.
Advogado: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA OAB: PB18442 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: PE21678 Endereço: AV PAULISTA, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Advogado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE OAB: BA13908 Endereço: rua erico verissimo, 65, itaigara, SALVADOR - BA - CEP: 41815-340 João Pessoa, 15 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
15/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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25/05/2025 06:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 09:07
Expedição de Carta.
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05/05/2025 08:37
Deferido o pedido de
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06/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:08
Juntada de informação
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08/01/2025 20:32
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0807896-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: T.
A.
D.
R.
Advogado do(a) AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora com relação às informações dos Correios do ID 98867879, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 20:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2024 10:14
Juntada de informação
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:42
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0807896-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas] AUTOR: T.
A.
D.
R.
Advogado do(a) AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre a petição do ID 90537329, em dez dias.
Certifique-se acerca da citação da Qualicorp e decurso do prazo contestatório.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:49
Determinada diligência
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13/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/05/2024 17:01
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807896-44.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por T.
A.
D.
R., menor representado por sua genitora MARIA EDUARDA ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (QUALICORP), igualmente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
O autor é usuário do plano de saúde coletivo nacional por adesão da empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED através da administradora de benefícios QUALICORP.
Aduz que no início de 2024 a família foi absolutamente surpreendida com a informação de que já em 19/04/2024 o plano do menor estaria programado para ser cancelado, tendo sido confirmada a informação pela Unimed.
Alega que é autista e precisa dar continuidade ao tratamento, devendo ser mantido o plano de saúde conforme Tema 1.082 do STJ.
Sob tais argumentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar as promovidas a SE ABSTEREM IMEDIATAMENTE de realizar o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde do autor, mantendo o tratamento que já vem realizando na Clínica Prokids, abstendo-se também de alterar o tratamento de qualquer forma sem que haja solicitação médica, sob pena de multa diária.
Ambas as rés se manifestaram em justificação prévia. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Analisando o pedido formulado na inicial a título de antecipação de tutela, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito.
No que se refere à rescisão unilateral, nos planos sob o regime coletivo por adesão, que é o caso dos autos, é sabido que o cancelamento unilateral e imotivado está permitido pelo art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009, que exige a observância aos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Inexiste nos autos prova de que não foram observados os requisitos acima mencionados.
Ademais, a parte autora não anexou a carta de permanência da Qualicorp, onde constam as orientações pertinentes da administradora, apesar de constar nas conversas que chegaria em seu e-mail.
Mesmo não havendo como manter o autor no plano de saúde em questão, ainda poderá exercer o direito de portabilidade por 60 dias após a extinção do vínculo, sem precisar cumprir carência, para dar continuidade ao tratamento, nos termos da RN 438/2018, como foi informado pela Qualicorp nas mensagens de whasapp anexadas pelo autor (id. 85734557), o que também fulmina o requisito do perigo de dano.
A CNU, em sua manifestação prévia, ressaltou que o contrato em questão possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 dias, justamente para permitir ao estipulante do contrato prazo hábil para proceder com a migração do contrato para outra operadora de saúde, podendo valer-se, inclusive da regra de portabilidade de carências.
Ainda justificou como sendo a busca pelo equilíbrio financeiro, apesar da Qualicorp ter informado ao autor que se tratava de fim das atividades.
Por fim, entendo que o Tema 1.082 do STJ não se aplica ao caso do autor, pois o menor não está internado ou possui doença grave, nem sua sobrevivência está em risco.
O tratamento do autista é permanente.
Ressalte-se que o transtorno do espectro autista não é doença mas sim uma deficiência neurológica, sendo considerada pessoa com deficiência.
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesses da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A Unimed já apresentou contestação e a Qualicorp já está habilitada nos autos.
Cite-se/intime-se a Qualicorp para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:59
Juntada de informação
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09/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 14:18
Outras Decisões
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13/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:09
Juntada de informação
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12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 10:59
Determinada diligência
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19/02/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. A. D. R. - CPF: *58.***.*89-78 (AUTOR).
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19/02/2024 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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