TJPB - 0838172-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838172-29.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte requerente, no sentido de efetuar pesquisa em sistemas conveniados com o Poder Judiciário, para fins de localização do(s) demandado(s).
Nesta oportunidade, dado o princípio da cooperação, requisitei informações via SisbaJud - Número do protocolo: 20.***.***/8684-74.
Ao Cartório, para que acompanhe o resultado da consulta ao Sisbajud.
Juntado o resultado, intime-se a parte exequente para se pronunciar, em 15 (quinze) dias.
Se infrutífera a consulta, diligencie a escrivania nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD E INFOJUD o(s) endereço(s) dos(s) demandado(s).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:41
Deferido o pedido de
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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15/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0838172-29.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS(*88.***.*51-15); JOSE PATRICIO RODRIGUES GUALBERTO(*07.***.*12-00); WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO registrado(a) civilmente como WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO(*07.***.*62-65); JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA; JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO; Vistos etc.
Indefiro o pedido de decretação de revelia.
Sobre a citação por correios (aviso de recebimento), a jurisprudência pacífica do STJ ensina que: "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248 , § 1º , e 280 do CPC/2015". (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020) Sobre a citação pelo oficial de justiça, verifica-se que o mandado foi entregue à pessoa diversa da pessoa do promovido.
A citação é ato formal que constitui pressuposto de validade do processo, razão pela qual devem ser obedecidas as formalidades previstas na lei processual, sob pena de nulidade do ato, conforme prevê o artigo 280 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, em que pese o ato processual praticado por oficial de justiça ser dotado de fé pública, verifica-se que não foram observadas as formalidades legais do artigo 242 do CPC.
Intime-se o promovente para em 15 dias adotar as providências necessárias para citação dos réus, advertido que a ausência da triangularização poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/12/2024 15:36
Indeferido o pedido de JOSE PATRICIO RODRIGUES GUALBERTO - CPF: *07.***.*12-00 (AUTOR)
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16/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838172-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO 0838172-29.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER VELOSO MARTINS(*88.***.*51-15); JOSE PATRICIO RODRIGUES GUALBERTO(*07.***.*12-00); WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO(*07.***.*62-65); JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA; JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO; Vistos, etc.
Defiro o pedido contido no id: 89503018.
Intime-se o autor para providenciar o cumprimento integral da decisão id: 88992742, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, advertido que deverá recolher as custas processuais correspondentes.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0838172-29.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE PATRICIO RODRIGUES GUALBERTO(*07.***.*12-00); JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA; JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO; Vistos, etc.
Indefiro a citação por edital do primeiro promovido, tendo em vista que não se esgotaram as vias ordinárias de citação.
Segue anexo consulta SISBAJUD de endereço de ambos os promovidos, que demonstra a existência de endereços que ainda não foram utilizados para tentativa de citação.
O endereço para citação do segundo promovido, indicado por último pelo promovente, foi infrutífero como se vê no ID 79537264, já que recebida a carta com assinatura de terceiro estranho à lide.
Intime-se o promovente para tomar conhecimento da consulta SISBAJUD e requerer o que entender de direito, advertido que deverá recolher as custas processuais correspondentes.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:30
Juntada de informação
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09/01/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:03
Juntada de informação
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29/08/2022 08:51
Juntada de informação
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13/08/2022 10:37
Juntada de Informações
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13/08/2022 10:30
Juntada de Informações
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12/08/2022 14:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 21:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PATRICIO RODRIGUES GUALBERTO - CPF: *07.***.*12-00 (AUTOR).
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22/07/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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