TJPB - 0831256-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2024 10:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2024 10:02 Transitado em Julgado em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 01:33 Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 01:26 Decorrido prazo de MARIO SERGIO GUIMARAES PAES LEME em 01/08/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:08 Publicado Projeto de sentença em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0831256-42.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIO SERGIO GUIMARAES PAES LEME REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 O recurso não tem como prosperar.
 
 Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
 
 Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
 
 O autor embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
 
 Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
 
 Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
 
 Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
 
 Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA Juíza Leiga
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                                            15/07/2024 08:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/07/2024 18:58 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/07/2024 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2024 11:56 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            15/06/2024 18:31 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            24/05/2024 16:20 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            10/05/2024 01:12 Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 02:57 Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 06/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 02:30 Publicado Certidão em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0831256-42.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte embargada para apresentar contestação aos embargos interpostos.
 
 Prazo de 05(cinco) dias.
 
 João Pessoa, 30 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            30/04/2024 21:00 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 01:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/04/2024 00:55 Publicado Sentença em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0831256-42.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIO SERGIO GUIMARAES PAES LEME REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
 
 Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
 
 Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
 
 Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            16/04/2024 17:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/04/2024 21:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 21:19 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            12/09/2023 11:55 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            12/09/2023 11:55 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            11/09/2023 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2023 14:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/09/2023 13:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2023 14:02 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            30/07/2023 21:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/07/2023 21:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 18:20 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            26/07/2023 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 12:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/07/2023 12:24 Recebida a emenda à inicial 
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                                            22/07/2023 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 01:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 10:45 Publicado Decisão em 20/06/2023. 
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                                            28/06/2023 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            16/06/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 00:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/06/2023 13:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2023 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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