TJPB - 0010328-13.2017.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010328-13.2017.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] RÉU: PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA e outros SENTENÇA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
RÉ CONDENADA A UMA PENA DE 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, CONFORME O ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
PUNIBILIDADE EXTINTA NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
Diante da ocorrência da prescrição, a extinção da punibilidade é a medida cabível.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
A ré foi condenada a pena de 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do réu nestes autos, argumentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, ressalto que o presente processo foi redistribuído das varas regionais de Mangabeira, em face de sua extinção.
A prescrição, no direito penal, representa a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
Uma vez proferida a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, como ocorreu no presente caso, a análise da prescrição passa a ser regulada pela pena efetivamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Trata-se da chamada prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, que tem como baliza a pena fixada na sentença.
A pena imposta a ré foi de 10 (dez) meses de detenção.
Para essa sanção, inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Para a análise do referido prazo, devem ser considerados os marcos interruptivos da prescrição.
No caso em tela, os marcos relevantes são: A data do recebimento da denúncia, ocorrida em 19 de outubro de 2021.
A data da do trânsito em julgado da sentença, em 16 de junho de 2025.
Do cálculo do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (20/05/2025) ou trânsito em julgado (16/06/2025), constata-se o transcurso de mais de 3 (três) anos, superando o prazo prescricional aplicável à espécie.
Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da perda do direito de punir do Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada PAOLA MARIANA DIAS SILVA registrado(a) civilmente como PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal12, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o BI e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
01/07/2025 23:44
Decorrido prazo de JAYANNE HEMILLY GADELHA DE SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 07:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010328-13.2017.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] RÉU: PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA e outros SENTENÇA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
RÉ CONDENADA A UMA PENA DE 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, CONFORME O ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
PUNIBILIDADE EXTINTA NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
Diante da ocorrência da prescrição, a extinção da punibilidade é a medida cabível.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
A ré foi condenada a pena de 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do réu nestes autos, argumentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, ressalto que o presente processo foi redistribuído das varas regionais de Mangabeira, em face de sua extinção.
A prescrição, no direito penal, representa a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
Uma vez proferida a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, como ocorreu no presente caso, a análise da prescrição passa a ser regulada pela pena efetivamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Trata-se da chamada prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, que tem como baliza a pena fixada na sentença.
A pena imposta a ré foi de 10 (dez) meses de detenção.
Para essa sanção, inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Para a análise do referido prazo, devem ser considerados os marcos interruptivos da prescrição.
No caso em tela, os marcos relevantes são: A data do recebimento da denúncia, ocorrida em 19 de outubro de 2021.
A data da do trânsito em julgado da sentença, em 16 de junho de 2025.
Do cálculo do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (20/05/2025) ou trânsito em julgado (16/06/2025), constata-se o transcurso de mais de 3 (três) anos, superando o prazo prescricional aplicável à espécie.
Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da perda do direito de punir do Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada PAOLA MARIANA DIAS SILVA registrado(a) civilmente como PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal12, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o BI e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
23/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:19
Juntada de Informações
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18/06/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 05:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:07
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:37
Juntada de Informações
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05/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:30
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 14:00
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010328-13.2017.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] RÉU: PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA e outros SENTENÇA PENAL.
LESÃO CORPORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO OU PREJUÍZO CONSIDERÁVEL (ART. 163, P.U, IV, CP).
AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA.
DANO QUALIFICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA (ART. 163, P.U, I, CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO DA RÉ.
LAUDO PERICIAL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Reconhecida a extinção da punibilidade da ré em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do CP.
Declarada a extinção da punibilidade da ré em relação ao crime de dano qualificado por motivo egoístico ou prejuízo considerável, ante a ausência de queixa-crime e o decurso do prazo decadencial, conforme arts. 103 e 107, IV, do CP.
Materialidade e autoria delitiva demonstradas quanto ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de PAOLA MARIANA DIAS SILVA registrado(a) civilmente como PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso na pena do artigo 129, caput, e 163, parágrafo único, I e IV, ambos do CP.
Consta da inicial acusatória que no dia 03 de Agosto de 2018, por volta das 16 horas e 40 minutos, na Rua Maria das Dores Espínola, no bairro dos Bancários, nesta Capital, PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA, ofendeu a integridade corporal da vítima, Matheus Victorino Soares, bem como, destruiu coisa alheia, pertencente a Leonardo Rosas Ribeiro, mediante violência e grave ameaça a vítima e lhe causando prejuízo.
Narra ainda que: Compendia-se dos autos que, a vítima é vizinha do denunciado, Petrucio Candido Dias Silva.
Desse modo, no supramencionado dia, Matheus Victorino Soares encontrava-se em sua residência, quando ouviu latidos de cachorro, momento em que saiu de casa para verificar a situação.
Na ocasião, a vítima constatou que o cachorro de seu vizinho, Leonardo Rosas Ribeiro, havia saído do interior da casa, bem como, encontrava-se atacando a senhora Espedita e seu cachorro.
Assim, a vítima se aproximou da senhora e retirou o animal, no entanto, o denunciado chegou ao local, passando, então a agredir o cachorro, de propriedade de Leonardo Rosas.
Nesse ínterim, a vítima, Matheus Victorino, levou o cachorro, até a residência de seu vizinho, momento em que, o acusado, Petrucio Cândido Dias Silva, passou a agredi-lo verbalmente, utilizando de palavras de baixo calão, quais sejam, “MISERA, FILHO DE UMA PUTA, BUCETA”, as fls. 03, bem como, proferiu ameaças, “VOU TE MATAR” “VOU MATAR TODOS VOCÊS” “VOU PEGAR UM POR UM” “ISSO NÃO VAI FICAR ASSIM”, as fls.03.
Por conseguinte, o genitor da vítima, Gideon Soares da Silva, ao perceber a situação, foi também até o local, prestando socorro a senhora Espedita, e a levando em seu veículo até o Hospital.
Ato contínuo, a vítima adentrou a casa do vizinho, Leonardo Rosas Ribeiro, para acalmar, a senhora Germana, que se encontrava realizando faxina no local, oportunidade em que, escutou um barulho de motor de carro.
Ademais, a vítima foi ao olho mágico do portão, instante em que, visualizou o denunciado em seu veículo, Ford Fiesta, cor prata, ano 2006, se aproximando em alta velocidade em direção ao portão da residência, onde ela se encontrava.
Nesse momento, o acusado, Petrúcio Cândido, realizou uma manobra de ré e retornou em direção ao supracitado portão, colidindo no objeto que caiu sobre a cabeça e as costas da vítima, conquanto, mesmo após a colisão o denunciado, permaneceu acelerando o veículo, ainda sobre o portão, posteriormente empreendendo fuga Isto posto, Matheus Victorino Soares, foi socorrido pela vizinha, Roberta Liseux de Holanda Mendes, sendo levado ao Hospital Nossa Senhora das Neves, para os devidos atendimentos, oportunidade em que, foi verificado, Traumatismo Crânio Encefálico.
Outrossim, foi solicitado, o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.08.2017.20991, que constatou “Há ferimento ou ofensa física? Sim” “Qual o meio que ocasionou? Ação Contundente”, as fls. 01, ID:48968145.
Ainda, foi solicitado, o Laudo nº 01.01.09.082017.20031, que verificou, “Face ao exposto no corpo deste Laudo, conclui a Perita que o portão frontal da residência periciada, foi derrubado com o impacto de um veículo FORD FIESTA. que não mais se encontrava no local pertencente a um vizinho da rua, pelo motivo acima exposto, conforme descrito no item IV, letras B, C e D.” as fls. 53.
Demonstradas, portanto, a materialidade e autoria delitiva do crime em disceptação.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 19/10/2021 (id. 50057484).
Citação por pessoal em 27/02/2023 (id. 69542541).
Resposta à acusação da ré apresentada por meio de Advogado (id. 70010879).
Designada a audiência de instrução.
Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Alegações finais orais (id. 112648962).
Em suas razões derradeiras, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitiva foram demonstradas, requerendo a procedência de denúncia, para condenar o acusado nas penas dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para culposa.
Antecedentes criminais atualizados. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DATA DO FATO Trata-se de processo remetido a este juízo em face da extinção das varas regionais de mangabeira.
Preliminarmente, ressalto que embora a denúncia narre que os fatos ocorreram em 03 de agosto de 2018, em verdade, ocorreram em 03 de agosto de 2017, conforme se observa no inquérito policial instaurado.
Ademais, deixo claro que, por tratar-se de mero erro material, tal equívoco não torna a denúncia inepta.
Cabe salientar que a defesa não requereu nada nesse ponto, nem alegou qualquer nulidade decorrente do erro material na data.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 168-A, § 1º E 337-A, § 1º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ERRO MATERIAL NA DENÚNCIA EM RELAÇÃO À CORRETA DATA DOS FATOS.
ERRO DE TIPO.
LIMITES ESTREITOS DO MANDAMUS QUE IMPEDEM AMPLA ANÁLISE PROBATÓRIA.
ORDEM DENEGADA.
I - O simples erro material quanto a data do fato delituoso não torna inepta a denúncia, mormente quando amparada em notificação fiscal de lançamento de débito onde há expressa menção da data correta do fato. (Precedentes).
II - A via célere do habeas corpus não comporta o exame de temas que, para o seu deslinde, demandem dilação probatória.
In casu, o pleito é o reconhecimento do erro de tipo que, à toda evidência, requer aprofundado exame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. (Precedentes).
Habeas corpus denegado. (HC n. 60.160/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2006, DJ de 12/2/2007, p. 282.) ____________________________________________________________ O fato é descrito minuciosamente na inicial acusatória, sendo mencionado, a princípio, sua ocorrência e m 23/6/2010.
Ocorre que, conforme o Relatório de Inteligência Policial nº 006/2010 da Delegacia de Polícia Federal de Angra dos Reis/RJ (evento 137, OUT374 e OUT375, fls. 850-859), o fato narrado na denúncia teria ocorrido, na verdade, no dia 22/6/2010.
Não obstante, estou de acordo com o Juízo a quo quando aduziu, na sentença, que houve apenas erro material na denúncia, com a menção à data errada pelo Parquet Federal. (REsp n. 2.170.459, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 18/11/2024.) PRESCRIÇÃO Conforme consta nos autos, os fatos imputados a ré, relativos ao crime de lesão corporal, ocorreram em 03 de agosto de 2017.
A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2021.
Ressalto que o laudo traumatológico realizado na vítima constatou que não houve perigo de vida e não resultou debilidade permanente ou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (Id 48968145).
O artigo 109, inciso V, do Código Penal estabelece que o prazo de prescrição para crimes com pena máxima inferior a 2 (dois) anos é de 4 (quatro) anos.
O crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, possui pena máxima de 1 (um) ano de detenção.
Verifica-se, portanto, que entre a data dos fatos (03 de agosto de 2017) e a data do recebimento da denúncia (19 de outubro de 2021) transcorreram mais de 4 (quatro) anos.
Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesão corporal simples, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ PAOLA MARIANA DIAS SILVA registrado(a) civilmente como PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA, em relação ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.
DO CRIME DE DANO QUALIFICADO - MOTIVO EGOÍSTICO OU PREJUÍZO CONSIDERÁVEL (ART. 163, P.U, IV, CP) No que tange ao crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, é imperioso destacar que a sua persecução penal depende de interposição de queixa-crime.
Conforme expressamente previsto no art. 167 do Código Penal, "Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa." No caso em tela, não consta nos autos qualquer queixa-crime apresentada pela vítima em relação ao delito de dano qualificado.
A ação penal foi iniciada por meio de denúncia do Ministério Público, contrário ao trâmite para este tipo de delito, que exige a iniciativa da parte ofendida.
Ademais, considerando que os fatos ocorreram em 03 de agosto de 2017 e que já transcorreram mais de seis meses desde a data do fato sem que a vítima tenha exercido seu direito de queixa, resta configurada a decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal.
A decadência implica a perda do direito de ação penal privada, extinguindo a punibilidade do agente.
Portanto, ante a ausência de queixa-crime e o decurso do prazo decadencial, a extinção da punibilidade da acusada em relação ao crime de dano qualificado por motivo egoístico ou prejuízo considerável é medida que se impõe.
Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ PAOLA MARIANA DIAS SILVA registrado(a) civilmente como PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA, em relação ao crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inc.
IV, do Código Penal, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
MÉRITO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal Brasileiro.
In verbis: Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Narra a denúncia que “a vítima foi ao olho mágico do portão, instante em que, visualizou o denunciado em seu veículo, Ford Fiesta, cor prata, ano 2006, se aproximando em alta velocidade em direção ao portão da residência, onde ela se encontrava.
Nesse momento, o acusado, Petrúcio Cândido, realizou uma manobra de ré e retornou em direção ao supracitado portão, colidindo no objeto que caiu sobre a cabeça e as costas da vítima, conquanto, mesmo após a colisão o denunciado, permaneceu acelerando o veículo, ainda sobre o portão, posteriormente empreendendo fuga”.
O delito de dano é material, uma vez que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima, e de dano, porquanto somente se consuma com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado.
Desta feita, deixa necessariamente vestígios, os quais constituem o próprio elemento caracterizador do delito.
Indispensável, portanto, para comprovação da materialidade do dano no portão, a realização da prova pericial.
O laudo técnico-pericial constatou o seguinte (Id 34598634, p.51): D-DA AVALIAÇÃO: segundo relato do proprietário, o prejuízo do portão foi em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que forneceu o valor posteriormente por contato telefônico.
V-CONCLUSÃO: Face ao exposto no corpo deste laudo, conclui a perita que o portão frontal da residência periciada, foi derrubado com o impacto de um veículo FORD FIESTA, que não mais se encontrava no local pertencente a um vizinho da rua, pelo motivo acima exposto, conforme descrito no item IV, letras B, C e D.
Ao fim do laudo estão anexadas as fotos do portão danificado, vejamos: Em juízo, Matheus Victorino Soares, relatou que estava em sua residência e escutou o latido dos cachorros; que quando correu identificou que os dois cachorros estavam brigando; que a senhora foi e pegou o cachorro no colo; que o outro cachorro tentou pegar o cachorro no colo dela; que a filha da senhora chegou na situação e começou a agredir/xingar o depoente; que ela estava agredindo o cachorro; que colocou o cachorro para dentro da casa dele e fechou o portão; que um cachorro era de Leonardo e o outro da Espedida, mãe do Petrucio; que o Petrucio começou a ameaçar o depoente, dizendo que ia lhe matar, que ia matar todo mundo; que ele disse que já tinha marcado o depoente; que com medo, entrou em casa; que foi a casa do Leonardo; que colocou a cadeira para ela atrás do portão; um portão de madeira maciça, com ferro; que escutou o barulho da freada do carro; que imaginou que era polícia; que foi ao portão verificar; que só viu a frente do carro do Petrucio; que quando ele viu o depoente ele deu ré; que só deu tempo empurrar a Germana e o carro chegou, batendo por cima do depoente; que quando bateu o portão, o carro ainda estava tentando passar por cima do portão; que quando conseguiu sair, sua cabeça estava sangrando muito; que levantou de novo, pegou uma camisa; que quando estava no chão, a ré ainda estava procurando o depoente; que alguém falou que tinha chamado a polícia e eles tinha corrido; que Leonardo chegou e foram ao hospital; que ficou hospitalizado por dois dias; A testemunha Leonardo Rosas Ribeiro relatou que recebeu uma ligação dizendo que tinha um problema em sua rua; que saiu do escritório e foi para casa; que quando chegou encontrou Matheus deitado no chão, na porta da sua casa, com um corte na cabeça; que ligou para a polícia, relatou o ocorrido, e saíram ao encalço de quem teria feito aquele estrago no seu portão, porque o portão estava completamente destruído e tinha machucado seu vizinho; que foram até o hospital do trauma; que ao chegar no hospital de trauma, Paola correu e se foragiu; que voltou para casa e esperou a chegada da polícia civil que fez a perícia no local; que Paola teria ido até a casa dela, pegou o carro e voltou; que pela altura entre o chão e seu portão, dá para ver se tem alguém por trás ou não; que ela adentrou sabendo que tinha uma pessoa atrás; que mesmo assim, empurrou o caro em cima do seu portão, jogou o carro em cima do portão com Matheus embaixo; que foi uma pancada muito violenta, porque esse portão é maçaranduba com aço galvanizado, parede de tubo de aço de mais ou menos dois mm; que o motor foi arrancado no impacto; que o portão foi completamente destruído; que o motor do portão desse peso, custou R$ 750,00, a mão de obra mais R$ 200,00 e R$ 400,00 com o serralheiro.
Alisson Barros, disse que quando o Matheus trouxe o cachorro de volta para casa, entendeu o que estava acontecendo; que colocaram o cachorro para dentro de casa; que se deparou com Matheus olhando no portão o que estava acontecendo lá fora; que um carro em alta velocidade bateu no portão levando o Mateus ao chão; que o Matheus ficou por baixo do portão; que estava na casa de Leonardo; que na hora da batida, o Matheus estava na casa do Leonardo; que o ferimento na cabeça de Matheus foi grave; que era um portão de madeira com ferro; que ele foi bem afetado na cabeça e na testa.
A ré, em seu interrogatório, relatou que na hora do fato estava com umas visitas em casa e sua mãe tinha saído; que ouviu os gritos de sua mãe; que quando chegou, o cachorro ainda estava em cima dela, roendo o osso do braço dela; que o Matheus também estava tentando tirar o cachorro; que foi até sua casa e pegou o carro; que o Matheus conseguiu levar o cachorro para dentro de casa; que o pai do Matheus tinha socorrido sua mãe; que quando chegou lá, não viu sua mãe e ficou desesperado; que jogou o carro contra o portão; que sua intenção era causa dano a casa do dano do cachorro.
Assim, diante do laudo pericial, dos depoimentos colhidos e da confissão da ré, não resta dúvida de que o portão foi danificado.
A confissão da ré, embora alegando que sua intenção era apenas danificar a casa do dono do cachorro, não afasta sua responsabilidade pelo dano ao portão.
Ela admitiu ter jogado o carro contra o portão, o que é suficiente para configurar a autoria do delito.
A qualificadora do inciso I do parágrafo único do art. 163 do Código Penal (violência à pessoa ou grave ameaça) também se encontra caracterizada.
A violência contra Matheus é evidente, pois ele foi atingido pelo portão após a colisão e sofreu lesões corporais, conforme atestado pelo laudo traumatológico e confirmado pelos depoimentos.
Além disso, as ameaças proferidas pela ré contra Matheus ("vou te matar" "vou matar todos vocês") configuram a grave ameaça que qualifica o crime de dano.
Portanto, a prova produzida nos autos é robusta e convergente, demonstrando de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de dano qualificado, bem como a presença da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
A condenação da ré é medida que se impõe, considerando o conjunto probatório apresentado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR a ré PAOLA MARIANA DIAS SILVA registrado(a) civilmente como PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA, de qualificação conhecida nos autos, como incursa nas penas do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena.
Culpabilidade: A culpabilidade da ré é acentuada, uma vez que não agiu por impulso momentâneo ou sob forte emoção.
Teve tempo para ponderar sobre suas ações, deslocando-se até sua residência para buscar o veículo e, mesmo assim, optou por prosseguir com a conduta delitiva.
Essa premeditação demonstra um grau de reprovabilidade superior ao ordinário para o tipo penal.
Antecedentes: não constam antecedentes criminais em desfavor da ré; Conduta social e Personalidade: não há nos autos nada que possibilite uma análise mais apurada.
Motivos: Os motivos apresentados para a prática do delito não justificam a ação da ré.
Mesmo diante de um desentendimento anterior, a escolha de usar um veículo para danificar o patrimônio alheio e colocar em risco a integridade física da vítima demonstra que os motivos foram insuficientes e desproporcionais; Circunstâncias: normais ao tipo.
Consequências: próprias do tipo.
Comportamento da vítima: a vítima não concorreu em nada com a conduta.
Assim, na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e motivos), e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção e multa, em primeira fase, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): A ré confessou a prática delitiva, fazendo jus a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.
Assim, atenuo a pena, fixando-a em 10 (dez) meses de detençã, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem valoradas.
Ante a ausência de outras causas modificadoras da pena, FIXO-A, DEFINITIVAMENTE, EM 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, entendo adequada à substituição da pena aplicada por 01 (uma) restritiva de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos vigente à época dos fatos a ser recolhido em favor de instituição pública ou privada a ser definida pela VEPA.
Incabível o sursis penal, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
Considerando que o acusado passou toda a instrução processual em liberdade, CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Transitada em julgado: 1 – Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da prescrição, com base na pena em concreto (art. 110, Código Penal).
Após, venham-me os autos conclusos.
Custas pela ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
20/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:19
Juntada de Informações
-
15/05/2025 16:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 11:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
03/05/2025 23:48
Juntada de devolução de mandado
-
03/05/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Informações
-
15/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 11:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
07/02/2025 17:55
Outras Decisões
-
07/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/05/2025 11:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
03/12/2024 07:09
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 18:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 11:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
30/11/2024 18:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:36
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
12/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:34
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 04/12/2023 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
08/11/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
24/08/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/08/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
24/08/2023 10:10
Juntada de Petição de informação
-
26/07/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 06:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
28/05/2023 23:53
Outras Decisões
-
09/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:20
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:39
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:37
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2022 14:11
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
24/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:04
Expedição de Edital.
-
06/07/2022 01:15
Decorrido prazo de PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:03
Publicado Edital em 16/06/2022.
-
16/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira – PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0010328-13.2017.8.15.2002.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação Penal, movida pela Justiça Pública contra o REU: PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA, filho de Antônio Cândido da Silva e Espedita Dias da Silva, nascido(a) em 30/03/1985, atualmente residente em lugar em incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de CITAÇÃO para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, sem prejuízo de eventual colheita antecipada de provas, se necessário.
João Pessoa, 14 de junho de 2022.
Eu, Técnico(a) Judiciario(a), o digitei.
DR.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - Juiz de Direito. -
14/06/2022 09:17
Expedição de Edital.
-
24/05/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 21:18
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:03
Juntada de diligência
-
07/03/2022 22:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:10
Determinada diligência
-
05/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 20:49
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 11:21
Juntada de diligência
-
14/12/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 11:45
Juntada de diligência
-
13/12/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 16:15
Determinada diligência
-
10/11/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 19:57
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 13:26
Juntada de devolução de mandado
-
21/10/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 10:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2021 10:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2021 09:16
Recebida a denúncia contra PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA (INDICIADO)
-
14/10/2021 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:59
Juntada de Petição de denúncia
-
13/10/2021 16:59
Juntada de Petição de denúncia
-
24/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 17:11
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
18/09/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 03:04
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 02:17
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 07/05/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:46
Juntada de Petição de cota
-
23/03/2021 12:45
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 03:39
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 01/02/2021 23:59:59.
-
18/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 02:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 12:45
Processo migrado para o PJe
-
17/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
17/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2020 NF 132/2
-
17/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 08/2020 16:46 TJEBY23
-
12/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2020
-
29/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 01/2020 RECEB MP C/PARECER
-
29/01/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 29: 01/2020 9. DD
-
30/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 31/10/2019
-
29/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2019 MP
-
25/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2019
-
24/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 10/2019 DEVOLVIDO DA DD
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 05/02/2019 CAIMP
-
04/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2019 RECEBIDO SEM BENS
-
01/02/2019 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 01: 02/2019 TJESAD1
-
30/01/2019 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 29: 01/2019 REMETA-SE MANG
-
21/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 01/2019
-
21/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2019
-
21/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA NAAPC-MPPB NUCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO AS PROMOTORIAS
-
16/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2018
-
15/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/2018 MP
-
15/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P056704172002 11:02:05 PETRUCI
-
09/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 03/2018 MP
-
09/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/03/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 03/2018 REDISTRIBUIR
-
05/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 05: 03/2018 P/REDISTRIBUIR
-
05/03/2018 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO ALTERACAO DE COMPETENCIA DO ORGAO 05: 03/2018 TJEJPL6
-
27/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 27/02/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 21: 02/2018 DECLINADA COMPET
-
26/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 01/2018 PELA REDISTRIBUICAO
-
26/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2018
-
18/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 09/2017 NOVO ENDERECO+PROCURACAO
-
18/09/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA NAAPC-MPPB NUCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO AS PROMOTORIAS
-
15/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2017 P056704172002 13:43:36 PETRUCI
-
12/09/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 09/2017 TJEJPL6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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