TJPB - 0843915-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 22:13
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 22:13
Determinada diligência
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09/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:57
Juntada de Petição de cota
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01/10/2024 01:37
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843915-54.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: FERNANDO TORRES DA COSTA EXECUTADO: SUELY PATRICIO BEZERRA DESPACHO Na petição de ID 91184920, a parte autora requer pesquisa de bens vis SisbaJud.
DEFIRO o pedido.
Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:15
Determinada diligência
-
27/09/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 16:15
Deferido o pedido de
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24/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:45
Juntada de informação
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07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO TORRES DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843915-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca da consulta RENAJUD João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:09
Juntada de informação
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17/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843915-54.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: FERNANDO TORRES DA COSTA EXECUTADO: SUELY PATRICIO BEZERRA DECISÃO Na petição de ID 90127568, a parte autora requer pesquisa de bens e bloqueio via RENAJUD.
DEFIRO o pedido.
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Após, junte as informações ao presente feito, intime a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24050815372248200000084693392, Informação: 24050406572579300000084469612, Decisão: 24041812535934800000083622966, Informação: 24031008432956400000081710249, Expediente: 23120721100582300000078381480, Decisão: 23120721100582300000078381480, Informação: 23120619544410600000078341538, Edital: 23080721455856400000072662143, Edital: 23080721455856400000072662143, Devolução de Mandado: 23061311081021000000070343101] -
15/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:09
Determinada diligência
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15/05/2024 20:09
Deferido o pedido de
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08/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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04/05/2024 06:57
Juntada de informação
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO TORRES DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843915-54.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: FERNANDO TORRES DA COSTA EXECUTADO: SUELY PATRICIO BEZERRA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 86906727 e requerer o que entender de direito, prazo 05 dias. ]P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031008432956400000081710249, Expediente: 23120721100582300000078381480, Decisão: 23120721100582300000078381480, Informação: 23120619544410600000078341538, Edital: 23080721455856400000072662143, Edital: 23080721455856400000072662143, Devolução de Mandado: 23061311081021000000070343101, Diligência: 23061311080949700000070342400, Mandado: 23060214294608200000069977312, Documento de Comprovação: 23053021382071500000069814727] -
18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:54
Determinada diligência
-
11/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
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10/03/2024 08:43
Juntada de informação
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SUELY PATRICIO BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
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12/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:10
Determinada diligência
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07/12/2023 21:10
Nomeado curador
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07/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
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06/12/2023 19:54
Juntada de informação
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de SUELY PATRICIO BEZERRA em 03/10/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:26
Publicado Edital em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 21:45
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de SUELY PATRICIO BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 23:01
Deferido o pedido de
-
31/01/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 07:53
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 18:04
Determinado o arquivamento
-
09/12/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 07:42
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 19:05
Determinado o arquivamento
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25/11/2022 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:51
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
29/08/2022 12:49
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ARAÚJO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:44
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 07:25
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:05
Juntada de informação
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18/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 07:17
Conclusos para despacho
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02/04/2022 01:35
Decorrido prazo de SUELY PATRICIO BEZERRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 21:12
Juntada de devolução de mandado
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16/02/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO TORRES DA COSTA - CPF: *67.***.*15-15 (AUTOR).
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18/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
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18/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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