TJPB - 0827972-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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27/01/2025 21:24
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827972-94.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DJANIRA OLIVEIRA DA SILVA REU: NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc...
DJANIRA OLIVEIRA DA SILVA, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação de restituição de quantia paga c/c indenização de danos morais contra NACIONAL COBRANÇAS EIRELLE - ME, qualificada e representada nos autos, alegando, em síntese, que comprou um aparelho telefone móvel em 07 de outubro de 2016, com prazo de entrega previsto para no máximo até 60 dias.
O valor foi pago à vista.
Afirmou que o aparelho não foi entregue, até a propositura da demanda em 16 de julho de 2021.
Diversos foram os contatos, sem, contudo, obter êxito no cumprimento da obrigação.
Afirmou que a conduta da ré causou-lhe danos morais, tendo em vista a angústia de não saber quando e se iria receber o produto, além do dano material (valor pago).
Requereu a procedência do pedido com a condenação da ré na devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferimento da justiça gratuita, conforme ID nº 45093921.
Citação via correios frustrada.
Posteriormente, citação por edital.
Decretada a revelia e nomeado curador especial, ao ID nº 92312934.
Contestação por negativa geral ao ID nº 98342614, na qual, requereu a concessão da justiça gratuita e improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID nº 99807706.
As partes não especificaram provas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. (...).” (TJSP, Apelação 1039171-14.2018.8.26.0002,31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 19.11.2019).
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de falha na prestação do serviço, produto adquirido não foi entregue apesar do pagamento do preço.
A compra do produto é ponto incontroverso.
Primeiro, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o réu se enquadra na definição de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código referido.
Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a responsabilidade é solidária uma vez que todos participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré, no caso em análise, recebeu o pedido e confirmou o pagamento.
No mérito, os pedidos são procedentes, em parte.
Com efeito, é fato incontroverso que o autor adquiriu um aparelho de telefone, via eletrônica, pagou o preço, à vista, no entanto, o aparelho não foi entregue.
A confirmação da parte ré, que o pagamento havia sido recebido e que o pedido já estava sendo encaminhado para expedição (entrega), não se efetivou, pois faz mais de três anos que houve a transação e até a presente data nenhuma solução foi dado ao consumidor.
Diante da inércia da ré em cumprir sua obrigação, ao autor não restou outra opção senão ajuizar a presente ação visando o ressarcimento.
Assim, comprovada as alegações do autor, falha no cumprimento da obrigação, entrega do produto no prazo estipulado ou com atraso mínimo, é devida a indenização pelos danos materiais, devolução do valor pago.
O valor pago deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir do desembolso.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, também é improcedente.
A culpa pelos dissabores suportados é exclusiva do autor.
Ressalte-se que a compra foi feita pela via eletrônica, site da empresa, parte-se, portanto, do princípio que o autor não é um analfabeto eletrônico.
E quando se decidiu pela compra via eletrônica deveria ter pesquisado a idoneidade da empresa ré.
Basta um clique no "reclame aqui" para se verificar: A nota de avaliação da ré é 1,12; tem 882 reclamações das quais somente 8,8% foram solucionadas, respondem a todas as reclamações, mas o índice de solução é mínimo.
Dos consumidores, apenas 2,8% voltariam a fazer negócios com a ré.
E, por fim, o fato campeão de reclamações é: produtos não recebidos – 702.
O autor foi negligente, não tomou o mínimo de cautela, exigido do homem médio, na compra do produto, portanto, é responsável pelos danos morais que diz ter sofrido.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte os pedidos e, em consequência, condeno a ré a devolver ao autor o valor pago pelo aparelho, nos termos da fundamentação acima.
A sucumbência foi recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a execução dos ônus sucumbenciais.
Em que pese o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, requerido pelo réu em contestação, o mesmo não comprovou documentalmente fazer jus ao benefício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL - 
                                            
03/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 06:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 07:00
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 18:33
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827972-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
06/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827972-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
14/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:56
Nomeado curador
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18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:14
Publicado Edital em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0827972-94.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DJANIRA OLIVEIRA DA SILVA, Endereço: AV DESEMBARGADOR SANTOS ESTANISLAU, 111, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-540 em desfavor de Nome: NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME, Endereço: AV D, 419, esquina com rua 9, Quadra G11, Lote 01, Sala 401., SETOR MARISTA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74150-040 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME, Endereço: AV D, 419, esquina com rua 9, Quadra G11, Lote 01, Sala 401., SETOR MARISTA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74150-040 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de abril de 2024.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. - 
                                            
18/04/2024 19:55
Expedição de Edital.
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09/04/2024 20:04
Deferido o pedido de
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19/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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12/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:45
em cooperação judiciária
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31/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:54
Juntada de informação
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14/02/2023 18:03
Determinada diligência
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14/02/2023 18:03
Deferido o pedido de
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06/11/2022 09:43
Juntada de provimento correcional
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14/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
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04/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 20:56
Indeferido o pedido de DJANIRA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*30-06 (AUTOR)
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09/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/11/2021 15:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 23/11/2021 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
16/11/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/11/2021 16:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
25/10/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2021 17:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/10/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2021 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2021 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
23/10/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2021 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
19/07/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2021 15:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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