TJPB - 0803002-24.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803002-24.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI - CPF: *32.***.*13-53 (AUTOR).
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28/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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14/06/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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