TJPB - 0837918-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 20:46
Transitado em Julgado em 22/21/0202
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de SEVERINA MAXIMINA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837918-90.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA MAXIMINA DA SILVA REU: QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEVERINA MAXIMINA DA SILVA, devidamente qualificada, em face da sentença de ID 89018587, que homologou o acordo entre as partes, bem como extinguiu o feito em relação à QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS.
Alega o autor que a sentença incorreu em omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a embargante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 91041524, alegando a inexistência de omissão, diante da menção ao Art. 98 §3º do CPC. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Pois bem.
Da análise dos autos, nota-se que não merece acolhimento a pretensão do embargante.
Isso porque a sentença embargada considerou a gratuidade judiciária concedida em favor da autora, ora embargante, de modo que expressamente informou a necessidade de observância das disposições do Art. 98 §3º do CPC, em relação às verbas sucumbenciais arbitradas em desfavor da autora.
Vejamos: “Quanto à QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC.” (ID 89018587) Nos termos do Art. 98 §3º do CPC, tem-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dessa forma, nota-se que, ao consignar a necessidade de observância do Art. 98 §3º do CPC, acima transcrito, este Juízo consignou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Diante disso, não existe omissão na sentença embargada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 1022, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
23/09/2024 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837918-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837918-90.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA MAXIMINA DA SILVA REU: QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por SEVERINA MAXIMINA DA SILVA em face de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EREILI - ME e BANCO BNP PARIBÁS BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos.
No que tange à promovida QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME, a referida parte, alegou em preliminar de contestação a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da presente demanda (ID 53909708).
O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte demandada BANCO BNP PARIBÁS BRASIL S.A. anexou aos autos petição contendo termo de acordo assinado por ambas as partes (ID 86963073).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, conclui-se que, de fato, a QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME não tem legitimidade para estar no polo passivo da demanda, vez que é parte estranha à relação jurídica estabelecida, não integrando a relação de direito material objeto da ação, já que sua atividade é de mera intermediária.
Portanto, a responsabilização deve ser analisada sob a ótica da atuação de quem efetivamente tem ingerência pelas operações de disponibilidade de dinheiro para o mutuário de empréstimo com consignação em folha, que no caso dos autos é o BANCO BNP PARIBÁS BRASIL S.A.
Sendo esse o contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME, para excluí-la do polo passivo desta ação.
Noutro norte, no que tange ao promovido BANCO BNP PARIBÁS BRASIL S.A, observa-se que as partes realizaram acordo (ID 86238128).
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;”.
ANTE O EXPOSTO, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente entre a parte autora e o BANCO BNP PARIBÁS BRASIL S.A. (ID 86238128), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
No que tange à promovida QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade passiva reconhecida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em relação ao BANCO BNP PARIBÁS BRASIL S.A., custas na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
Quanto à QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotinio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/04/2024 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/04/2024 12:56
Homologada a Transação
-
11/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 18:42
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:48
Determinada diligência
-
06/11/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 21:07
Juntada de diligência
-
31/10/2023 15:49
Deferido o pedido de
-
20/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:50
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 21:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:10
Juntada de diligência
-
31/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:28
Juntada de
-
03/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME em 19/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 04:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2023 10:08
Juntada de diligência
-
25/04/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:58
Indeferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
-
21/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:42
Decorrido prazo de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:24
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:46
Juntada de petição inicial
-
24/05/2022 11:10
Nomeado perito
-
24/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:28
Decorrido prazo de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 03:12
Decorrido prazo de SEVERINA MAXIMINA DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 09:57
Outras Decisões
-
08/03/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800500-78.2022.8.15.2003
Gabriel da Silva Lira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2022 10:40
Processo nº 0802189-98.2017.8.15.0301
Municipio de Pombal
Maria das Dores Oliveira
Advogado: Jordao de Sousa Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2017 11:39
Processo nº 0813396-91.2024.8.15.2001
Jeronco Jose de Farias
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Victor Padilha Vilanova
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 11:11
Processo nº 0802588-55.2023.8.15.2003
Samara Fidelis de Araujo
A L Vasconcelos Construcoes e Incorporac...
Advogado: Guilherme Fontes de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 10:14
Processo nº 0801928-61.2023.8.15.2003
Rozelita dos Santos Ramalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 16:08