TJPB - 0804851-60.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA NUNES DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0804851-60.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: VANESSA NUNES DE LIMA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de VANESSA NUNES DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela parte ré.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69).
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Nesse ponto, cumpre apontar que a parte ré aduziu, em sua contestação, a inexistência de mora, tendo em vista que nos autos da ação judicial nº 0846763-14.2021.8.15.2001, que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível, houve a rescisão do contrato firmado entre as partes, não tendo o veículo sido restituído em razão de recusa da concessionária em realizar o recebimento do bem.
A partir da análise da mencionada ação judicial, contudo, verifica-se que foi oportunizada a parte autora da presente demanda a retomada do bem, a qual se deu através dos presentes autos, de modo que não há como se entender por indevido o seu ajuizamento.
Entendimento diverso implicaria em permitir que a parte ré mantivesse a posse de um bem cuja propriedade não mais lhe pertence, dele usufruindo sem desembolsar nenhuma contraprestação à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora deferido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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26/07/2023 18:10
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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