TJPB - 0805642-63.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:44
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805642-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIANA CABRAL DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA - RN10696, ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - RN10258 REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME, LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogados do(a) REU: RODRIGO CUNHA PERES - PB16064, LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228, EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 DESPACHO
Vistos.
Considerando a resposta do perito nomeado nos autos ao pedido de esclarecimento formulado pela parte ré (ID 103816207), intime-se esta para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2025 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 23:10
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 12:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:33
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805642-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIANA CABRAL DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA - RN10696, ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - RN10258 REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME, LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogados do(a) REU: RODRIGO CUNHA PERES - PB16064, LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228, EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ilegitimidade passiva ad causam das promovidas Preliminarmente, em contestação (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que não ocasionaram o evento danoso narrado pela autora na inicial.
No entanto, vê-se que a preliminar suscitada trata do mérito da demanda, uma vez que diretamente ligada à análise da responsabilidade e eventual excludente, de forma que remeto sua apreciação ao momento da sentença. 2) Do chamamento ao processo ou denunciação da lide da JF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA Preliminarmente, em contestação (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas pugnaram pelo chamamento ao processo ou denunciação da lide da JF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, visto que, segundo as promovidas, a empresa mencionada foi responsável pela montagem da estrutura que, supostamente, causou o dano narrado pela autora na exordial.
Diz o art. 88 do CDC: “Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCABIMENTO - CDC, ART. 88 Tratando -se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, no sentido de que "a vedação da denunciação da lide nos processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art. 12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo" (STJ, AgRg no REsp n. 1292575/RJ, Minª.
Maria Isabel Gallotti). (TJ-SC - AI: 50058109020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005810-90.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)(Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
VEDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC. 2.
O art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo. 3.
A responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da relação de consumo (art. 3º e 18 do CDC)é garantia dirigida ao consumidor de modo que não conduz obrigatoriamente ao litisconsórcio passivo, cabendo ao consumidor escolher contra quem deseja demandar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07032564020208070000 DF 0703256-40.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Isto posto, considerando que ação em comento se enquadra em relação de consumo, bem como se refere a eventual responsabilidade da parte promovida por fato do serviço, verifica-se que não há possibilidade de admitir a intervenção de terceiro nas modalidades requeridas pelos réus, tendo em vista que a consumidora seria prejudicado pela extensão do tempo de tramitação do feito, com a consequente demora na efetiva prestação jurisdicional.
Assim, na eventual hipótese de procedência do pedido, deverá a parte promovida valer-se de processo autônomo, buscando o seu eventual direito de regresso.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO o pedido de chamamento ao processo da JF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, formulado pelas rés. 3) Da impugnação ao valor da causa Preliminarmente, em peça contestatória (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas suscitaram a preliminar de impugnação ao valor da causa alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora, não tem equivalência com as pretensões veiculadas em juízo.
Em réplica (ID 70840133), a parte autora aduziu que a preliminar suscitada não merece prosperar, visto que o valor atribuído à demanda está em consonância com os pedidos propostos na exordial.
Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que a autora delimitou na inicial o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais, R$ 13.278,48 (treze mil e duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) referente aos danos materiais, danos estéticos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e alimentos provisórios no montante de 4 (quatro) salários mínimos mensais, de forma vitalícia, atribuindo como valor da causa o montante correspondente a R$ R$ 171.454,48 (cento e setenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Isto posto, analisando-se os autos e especificamente às pretensões indenizatórias da parte autora, verifica-se que não há irregularidade no valor atribuído à causa pela parte autora, visto que, nos casos de pedido ilíquido, tal como pensionamento, é facultado a parte autora a atribuição do valor estimado da pretensão, o que aconteceu, de forma razoável, no caso em comento.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 4) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas impugnaram a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que a autora cursa medicina em instituição de ensino superior privada.
Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a autora afirmou ser estudante e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, com o intuito de atestar a gravidade das lesões ocasionadas pelo evento narrado na inicial (ID 74749519); já as promovidas pugnaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial (IDs 74944180 e 74960840).
Da prova pericial Pois bem, considerando a natureza da demanda e o quadro fático apresentados pelas partes, entendo como importante a produção da prova requerida pelas partes (IDs 74749519, 74944180 e 74960840).
Isto posto, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr.
FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO¹, médico ortopedista, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC.
Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos, de forma rateada, por ambas as partes, uma vez que estas requereram a produção da prova supracitada.
Entretanto, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, devendo a sua parte ser custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, tendo como base a Resolução da Presidência nº 09/2017.
Da prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte autora No tocante ao pedido de oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal da parte autora requerido pelas promovidas, entendo como importante a produção da prova testemunhal requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) As promovidas foram responsáveis pelo evento danoso narrado na inicial?; 2) A autora concorreu de alguma forma para o acontecimento do acidente narrado na exordial?; 3) Houve danos materiais? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 12:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/11/2022 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:54
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/10/2022 09:53
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/10/2022 08:23
Recebidos os autos.
-
12/10/2022 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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