TJPB - 0816420-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:35
Deferido o pedido de
-
09/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816420-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 20:50
Determinada diligência
-
25/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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20/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816420-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada(s) ao(s) auto(s), requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo a(s) diligência(s) necessária(s), se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816420-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816420-30.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: • Relatou que em 27/11/2023 compareceu à empresa JJ CRÉDITOS E FINANÇAS e foi atendido por Kamila e que ofereceu um crédito direto por meio de Carta de Crédito da empresa Promovida, representante comercial da RESERVA ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO LTDA. • Descreveu que firmou contrato com a RESERVA, sendo orientado a pagar adiantamento de cotas no valor de R$ 28.675,91, tendo sido prometido a entrega da carta de crédito contemplada no valor de R$ 344.380,53 até o final de dezembro de 2023. • Alegou que a renda mensal e o valor das parcelas foram colocados erroneamente no contrato pela vendedora, informando que o acordado era a parcela no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e o que consta no contrato é de R$ 2.502,99 (dois mil, quinhentos e dois reais e noventa e nove centavos). • Comunicou que após constatar que não foi contemplado dentro do prazo prometido, tentou cancelar o contrato, mas foi coagido a participar de uma assembleia, sendo prometido novamente, após a assembleia, a disponibilidade da carta de crédito contemplada, o que não ocorreu. • Explicou que os valores pagos comprometeram significativamente a renda do autor e de sua família, deixando-os sem alternativas, então, registrou boletim de ocorrência e tentou contatar a empresa sem sucesso. • Informou que o autor nunca foi informado sobre aspectos do grupo de consórcio do qual fazia parte, como sorteios e procedimentos. • Narrou que a empresa não realiza uma publicidade transparente e adequada sobre os serviços oferecidos, induzindo os consumidores a acreditar que estão adquirindo uma cota contemplada do consórcio com a garantia da liberação rápida de uma carta de crédito inexistente. • Expôs que o autor busca o amparo do Judiciário, em sede liminar, suspender os efeitos do contrato até o julgamento do feito, no mérito, para anular o contrato firmado, recuperar os valores pagos e ser indenizado pelos danos sofridos devido à situação.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifico que a petição inicial veio instruída com documento que evidenciam, a priori, a verossimilhança da alegação.
Destaca-se, neste contexto, o contrato (Id 87948218) firmado entre as partes e as realidades fáticas demonstradas na exordial e nos outros documentos (Ids 87948224 a 87948239, e Ids 87948241 a 87949058) acostados nos autos.
Diante do exposto, está presente a probabilidade do direito, em virtude de contrato pactuado entre as partes (Id 87948218) que demonstra a relação pactuada entre as partes, bem como as capturas de tela (Ids 87948224 a 87948239, e Ids 87948241 a 87949058) que corroboram com as exposições fáticas da exordial, demonstrando a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo de dano se manifesta diante da permanência das cobranças do contrato em discussão e das possíveis repercussões negativas para a parte autora poderá sofrer com a continuidade dos efeitos contratuais em discussão.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de SUSPENDER OS EFEITOS DO CONTRATO, tudo sob pena de, tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 11 de abril de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
22/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*04-51 (AUTOR).
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11/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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