TJPB - 0824103-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:38
Homologada a Transação
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10/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:50
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/06/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/06/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ADAUTO FRANKLIN FILHO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824103-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Planos de saúde] AUTOR: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA PEREIRA LOPES - PB17689 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Postula a empresa ré, através da petição de Id. 89859963, a reconsideração da liminar, alegando que o autor se encontra em período de carência contratual para o procedimento requerido, bem como que a multa fixada para o caso de descumprimento é exorbitante, sustentando ainda que situações de urgência e emergência não são aquelas descritas pelo médico atendente como tais, mas tão somente as situações expressamente previstas pela normatização da agência reguladora, cujas circunstâncias não se encaixam na presente demanda.
Inicialmente, convém destacar que o deferimento da decisão se deu calcado na legislação aplicável ao caso concreto, por se tratar de procedimento destacado pelo médico como de urgência, haja vista a possibilidade de dano permanente a visão do paciente, assim fundamentada e em consonância com a jurisprudência pátria, inclusive em relação a multa fixada pelo descumprimento, fora definida com base na informação do custo do procedimento pela própria ré, conforme Id. 89320237.
Noutra perspectiva, através de petição anterior, a ré afirma que procedeu o agendamento para a realização do procedimento, dando cumprimento a liminar deferida, todavia, aporta nos autor petição do autor asseverando que está ocorrendo um desencontro de informações que culminam com a não realização do procedimento, supostamente pela conduta da ré, na medida que afirma que "Desde o dia 29 de abril o Autor tenta autorização a partir do Hospital de Olhos onde realizou todos os exames e tem seu médico assistente.
A OFTALMAX é credenciada da AMIL, mas apesar disso a operadora não tem autorizado o procedimento.
TODOS OS DIAS entramos em contato com o setor de autorização do hospital e o status da requisição da cirurgia permanece “em análise”;.
A decisão não comporta qualquer retoque, assim como não cabe reavaliação para redução da multa fixada pelo descumprimento, e a partir dos documentos carreados aos autos, resta claro que a ré tem causado embaraço na efetivação do cumprimento da decisão, deixando de proceder a autorização para a execução do procedimento no local definido e onde foram realizados os exames do autor, a saber o Hospital de Olhos OFTALMAX.
Deste modo, estando identificado tanto o profissional quanto a Hospital de Olhos OFTALMAX, credenciados da ré para a realização do procedimento, não se mostra razoável a demora no cumprimento da decisão.
Desse modo, INTIME-SE a ré, para que dê cumprimento a decisão de Id. 89346769, autorizando o procedimento junto ao Hospital de Olhos OFTALMAX, em 48 horas, sob pena de majoração da astreintes para o dobro do valor fixado.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:53
Outras Decisões
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08/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824103-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Planos de saúde] AUTOR: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA PEREIRA LOPES - PB17689 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Sobre a petição de Id. 89817323, diga o autor em 5 dias, ressaltando que em caso de não realização do procedimento deferido liminarmente, deverá expor e comprovar as razões do não atendimento.
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ADAUTO FRANKLIN FILHO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824103-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Planos de saúde] AUTOR: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA PEREIRA LOPES - PB17689 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de liminar para que seja determinado por este juízo que a ré autorize a realização do procedimento cirúrgico denominado VITRECTOMIA VIA PARS PLANA - ENDOLASER -MEBRANECTOMIA E TROCA DE FLUIDO GASOSA -OE, conforme Requisição e Laudo Médico anexados aos autos.
Em síntese, aduz que subitamente perdeu a visão do olho esquerdo e ao ser avaliado pelo médico Oftalmologista, verificou a necessidade da realização do procedimento cirúrgico de urgência, porém ao submeter o pedido ao réu, obteve a negativa, em razão de se encontrar em período de carência.
Junta documentos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Infere-se dos documentos acostados à exordial, especificamente o Relatório Médico de Id. 89108345, que a profissional oftalmologista atesta que o paciente é portador de retinopatia diabética proliferativa grave com hemorragia vítrea, necessitando a realização do procedimento cirúrgico para recuperação da visão, ressaltando ainda no relatório que a cirurgia deve ser realizada com a maior brevidade possível por se tratar de Urgência Oftalmológica.(Id. 89108345) Extrai-se do documento juntado no Id. 89320237, fl 2/11, que o motivo da negativa refere SERVIÇO SOLICITADO EM CARÊNCIA, contudo, o art. 35-C da Lei nº 9.656 /98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina expressamente que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente, o que indica ser o caso, ante a declaração expressa do médico no Relatório de Id. 89108345.
Dessa forma, considerando que o procedimento requerido foi devidamente requisitado por médico especialista, com demonstração do caráter de urgência, mostra-se ilegítima a negativa de cobertura.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA NO NÃO EXAURIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO, COM URGÊNCIA, DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE DESLOCAMENTO DE RETINA DO OLHO ESQUERDO DA AGRAVADA/AUTORA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A URGÊNCIA E O RISCO DE PERDA TOTAL DA VISÃO DE MODO IRREVERSÍVEL.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA.
PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE NO MÁXIMO 24 HORAS PARA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, ALÍNEA C, E ART. 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/1988.
REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO NA DEMORA EVIDENCIADOS CONFORME ART. 300 DO CPC.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO COMUMENTE APLICADO POR ESTE SODALÍCIO.
DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, atestando a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência do art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência pugnada determinando que a agravante/requerida autorize e custeie, imediatamente, os procedimentos prescritos nos laudos médicos apresentados, com todos os seus acessórios, conforme indicação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 2.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravada é conveniada do plano de saúde agravante desde 03 de março de 2021 (fl. 339/342), tendo sofrido deslocamento de retina no olho esquerdo CID 10 H33 - (fl. 53/54) e necessitar, conforme laudo médico (fl. 53), submeter-se com urgência a procedimento cirúrgico sob risco de perda total da visão de modo irreversível, sendo-lhe recomendado o procedimento cirúrgico de Retinopexia Primária Associada a Vitrectomia Posterior Via Pars Plana, conforme guia de solicitação médica (fl. 57/58) assinada pelo Médico Karlos Ítalo Viana (CRM 11.387), negando-se o plano agravante em cobrir as despesas, sob argumento de não cumprimento do prazo de carência contratual. 3. É cediço que a relação entre as partes é de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços à saúde, mediante contrato de adesão.
Nesse passo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Desse modo, uma vez aplicáveis as normas protetivas do CDC aos contratos de plano de saúde (modalidade de adesão), as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor/paciente, que é parte hipossuficiente e mais vulnerável. 4.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina expressamente que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente, como é o presente caso.
A teor do referido artigo, é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos que implicarem risco imediato, não sendo cabível o seu indeferimento, sob alegação de que a enfermidade a qual está acometido o segurado não se considera de urgência ou emergência ou que seria necessário o cumprimento da carência contratual para autorização do procedimento emergencial.
Ainda em relação ao atendimento de urgência e emergência, o artigo 12, inciso V, alínea c da Lei nº 9.656/1988 dispõe que o prazo máximo de carência é de 24 horas. 5.
Sobre o tema, manifesta-se o STJ no sentido de que "A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado" ( AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016).
Na situação dos autos, resta evidenciada a situação de emergência, motivo pelo qual a negativa do plano é indevida. 6.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), vislumbra-se claramente o seu preenchimento pois, em se tratando de questão de saúde, inclusive relacionada à condição da agravada/autora que pode perder a visão de um olho, a demora no deferimento de medida que assegure a devida assistência médica e hospitalar possui grande potencial de lesividade à saúde, prejudicando gravemente àquele que pretende a obtenção da tutela de urgência. 7.
Quanto à fixação das astreintes, em análise sumária dos autos denota-se que a decisão não se revela equivocada, visto que tal possibilidade encontra-se prevista no art. 139, IV, do CPC e fixado no valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este dentro do comumente aplicado por este Sodalício e que se mostra razoável considerando-se as peculiaridades da lide, bem como a condição financeira da agravante/requerida.
Assim, vislumbro não merecer acolhida o pleito de reforma do decisum neste ponto. 8.
Desse modo, estando a decisão vergastada em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o desprovimento do presente recurso é a medida que se impõe. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de dezembro de 2021 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06328395520218060000 CE 0632839-55.2021.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Ressalte-se que negar o exame requisitado pelo médico especialista é o mesmo que negar o direito à saúde, posto que se faz necessário a correção da patologia que acomete o usuário e que deve ser tratada o mais rápido possível, a fim de evitar a perda total da visão.
Assim, presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado, pois há comprovação do estado de saúde da paciente e a indicação para realização do procedimento cirúrgico por profissional habilitado que o acompanha.
Da mesma forma, está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela condição de saúde em que se encontra, os usuários necessitam com urgência dos cuidados médicos recomendados e, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, pode haver comprometimento do tratamento com agravamento da doença que os acomete, podendo até mesmo ocasionar risco de vida.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. autorize, em 48 horas, a realização do procedimento cirúrgico VITRECTOMIA VIA PARS PLANA - ENDOLASER -MEBRANECTOMIA E TROCA DE FLUIDO GASOSA -OE, nos moldes requisitados pelo médico que acompanha o paciente, conforme solicitação/requisição de Id. 89320237, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.500,00.(seis mil e quinhentos reais).
Intime-se a ré por Mandado, a ser cumprido na sucursal local situada na R.
Prof. Álvaro Carvalho, 195.
Expedicionários, João Pessoa-PB.
Designe-se audiência UNA por videoconferência, uma vez que o feito é aderente a "Juízo 100% Digital".
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824103-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Planos de saúde] AUTOR: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA PEREIRA LOPES - PB17689 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Considerando o que consta da petição da ré constante de Id. 89389898, intime-a da decisão de Id. 89346769 através do Whatsapp nº (81) 97334-0186, através do e-mail informado e igualmente através do advogado habilitado nos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0824103-21.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAUTO FRANKLIN FILHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 28/06/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:35
Juntada de Petição de informação
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25/04/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/06/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824103-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Planos de saúde] AUTOR: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA PEREIRA LOPES - PB17689 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de liminar para que seja determinado por este juízo que a ré autorize a realização do procedimento cirúrgico denominado VITRECTOMIA VIA PARS PLANA - ENDOLASER -MEBRANECTOMIA E TROCA DE FLUIDO GASOSA -OE, conforme Requisição e Laudo Médico anexados aos autos.
Em síntese, aduz que subitamente perdeu a visão do olho esquerdo e ao ser avaliado pelo médico Oftalmologista, verificou a necessidade da realização do procedimento cirúrgico de urgência, porém ao submeter o pedido ao réu, obteve a negativa, em razão de se encontrar em período de carência.
Junta documentos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Infere-se dos documentos acostados à exordial, especificamente o Relatório Médico de Id. 89108345, que a profissional oftalmologista atesta que o paciente é portador de retinopatia diabética proliferativa grave com hemorragia vítrea, necessitando a realização do procedimento cirúrgico para recuperação da visão, ressaltando ainda no relatório que a cirurgia deve ser realizada com a maior brevidade possível por se tratar de Urgência Oftalmológica.(Id. 89108345) Extrai-se do documento juntado no Id. 89320237, fl 2/11, que o motivo da negativa refere SERVIÇO SOLICITADO EM CARÊNCIA, contudo, o art. 35-C da Lei nº 9.656 /98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina expressamente que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente, o que indica ser o caso, ante a declaração expressa do médico no Relatório de Id. 89108345.
Dessa forma, considerando que o procedimento requerido foi devidamente requisitado por médico especialista, com demonstração do caráter de urgência, mostra-se ilegítima a negativa de cobertura.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA NO NÃO EXAURIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO, COM URGÊNCIA, DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE DESLOCAMENTO DE RETINA DO OLHO ESQUERDO DA AGRAVADA/AUTORA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A URGÊNCIA E O RISCO DE PERDA TOTAL DA VISÃO DE MODO IRREVERSÍVEL.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA.
PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE NO MÁXIMO 24 HORAS PARA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, ALÍNEA C, E ART. 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/1988.
REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO NA DEMORA EVIDENCIADOS CONFORME ART. 300 DO CPC.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO COMUMENTE APLICADO POR ESTE SODALÍCIO.
DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, atestando a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência do art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência pugnada determinando que a agravante/requerida autorize e custeie, imediatamente, os procedimentos prescritos nos laudos médicos apresentados, com todos os seus acessórios, conforme indicação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 2.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravada é conveniada do plano de saúde agravante desde 03 de março de 2021 (fl. 339/342), tendo sofrido deslocamento de retina no olho esquerdo CID 10 H33 - (fl. 53/54) e necessitar, conforme laudo médico (fl. 53), submeter-se com urgência a procedimento cirúrgico sob risco de perda total da visão de modo irreversível, sendo-lhe recomendado o procedimento cirúrgico de Retinopexia Primária Associada a Vitrectomia Posterior Via Pars Plana, conforme guia de solicitação médica (fl. 57/58) assinada pelo Médico Karlos Ítalo Viana (CRM 11.387), negando-se o plano agravante em cobrir as despesas, sob argumento de não cumprimento do prazo de carência contratual. 3. É cediço que a relação entre as partes é de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços à saúde, mediante contrato de adesão.
Nesse passo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Desse modo, uma vez aplicáveis as normas protetivas do CDC aos contratos de plano de saúde (modalidade de adesão), as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor/paciente, que é parte hipossuficiente e mais vulnerável. 4.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina expressamente que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente, como é o presente caso.
A teor do referido artigo, é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos que implicarem risco imediato, não sendo cabível o seu indeferimento, sob alegação de que a enfermidade a qual está acometido o segurado não se considera de urgência ou emergência ou que seria necessário o cumprimento da carência contratual para autorização do procedimento emergencial.
Ainda em relação ao atendimento de urgência e emergência, o artigo 12, inciso V, alínea c da Lei nº 9.656/1988 dispõe que o prazo máximo de carência é de 24 horas. 5.
Sobre o tema, manifesta-se o STJ no sentido de que "A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado" ( AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016).
Na situação dos autos, resta evidenciada a situação de emergência, motivo pelo qual a negativa do plano é indevida. 6.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), vislumbra-se claramente o seu preenchimento pois, em se tratando de questão de saúde, inclusive relacionada à condição da agravada/autora que pode perder a visão de um olho, a demora no deferimento de medida que assegure a devida assistência médica e hospitalar possui grande potencial de lesividade à saúde, prejudicando gravemente àquele que pretende a obtenção da tutela de urgência. 7.
Quanto à fixação das astreintes, em análise sumária dos autos denota-se que a decisão não se revela equivocada, visto que tal possibilidade encontra-se prevista no art. 139, IV, do CPC e fixado no valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este dentro do comumente aplicado por este Sodalício e que se mostra razoável considerando-se as peculiaridades da lide, bem como a condição financeira da agravante/requerida.
Assim, vislumbro não merecer acolhida o pleito de reforma do decisum neste ponto. 8.
Desse modo, estando a decisão vergastada em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o desprovimento do presente recurso é a medida que se impõe. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de dezembro de 2021 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06328395520218060000 CE 0632839-55.2021.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Ressalte-se que negar o exame requisitado pelo médico especialista é o mesmo que negar o direito à saúde, posto que se faz necessário a correção da patologia que acomete o usuário e que deve ser tratada o mais rápido possível, a fim de evitar a perda total da visão.
Assim, presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado, pois há comprovação do estado de saúde da paciente e a indicação para realização do procedimento cirúrgico por profissional habilitado que o acompanha.
Da mesma forma, está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela condição de saúde em que se encontra, os usuários necessitam com urgência dos cuidados médicos recomendados e, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, pode haver comprometimento do tratamento com agravamento da doença que os acomete, podendo até mesmo ocasionar risco de vida.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. autorize, em 48 horas, a realização do procedimento cirúrgico VITRECTOMIA VIA PARS PLANA - ENDOLASER -MEBRANECTOMIA E TROCA DE FLUIDO GASOSA -OE, nos moldes requisitados pelo médico que acompanha o paciente, conforme solicitação/requisição de Id. 89320237, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.500,00.(seis mil e quinhentos reais).
Intime-se a ré por Mandado, a ser cumprido na sucursal local situada na R.
Prof. Álvaro Carvalho, 195.
Expedicionários, João Pessoa-PB.
Designe-se audiência UNA por videoconferência, uma vez que o feito é aderente a "Juízo 100% Digital".
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824103-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Planos de saúde] AUTOR: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA PEREIRA LOPES - PB17689 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Postula o autor em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré seja compelida a custear o procedimento cirúrgico denominado "cirurgia vítreo retiniana", com a maior brevidade possível, por se tratar de urgência oftalmológica, porém a ré não autorizou a cobertura sob alegação de que o Plano contratado pelo autor ainda se encontra no período de carência, contudo não consta dos autos a REQUISIÇÃO DO PROCEDIMENTO assim como COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA da ré.
Assim, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, intime-se o autor para anexar os referidos documentos, em 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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