TJPB - 0824176-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:23
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824176-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em 15/04/2025 o Banco noticiou que, em razão da complexidade do documento, iniciou o procedimento para sua emissão em 26/03/2025, tendo em vista o lastro temporal, intime-o para juntar, sob pena de julgamento do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:11
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824176-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 107014239.
Concedo prazo suplementar de 10 dias ao promovido.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 21:52
Deferido o pedido de
-
03/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824176-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na audiência de conciliação de ID 101560257, o promovido noticiou que formalizaria uma proposta de acordo e colacionaria aos autos.
Em observância ao princípio da cooperatividade processual, no qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, impõe-se a renovação da intimação do promovido para que apresente o instumento de autocomposição.
Intime-se a promovida.
Prazo: 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824176-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ANA BEZERRA DO NASCIMENTO SOUSA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
O objetivo da ação é obter o cancelamento de uma hipoteca registrada no imóvel da autora, localizado em João Pessoa, Paraíba, uma vez que o débito vinculado a essa hipoteca foi contraído em 1988 e já ultrapassou o prazo de 30 anos estabelecido para esse tipo de contrato Alega a autora que, após tentativas administrativas fracassadas de acesso aos documentos da hipoteca junto ao cartório responsável e ao Banco Santander, judicializou a demanda, uma vez que argumenta que não houve qualquer prorrogação ou nova inscrição que justificasse a continuidade do gravame sobre o imóvel.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação para declarar a perempção do débito hipotecário e o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (ID 89413211).
Citado, o Banco promovido apresentou Contestação ao ID 90919627, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito expõe que “não cabe ao Santander providenciar a baixa do gravame hipotecário, sendo esta responsabilidade exclusiva da Autora ou da Vendedora”.
Apresentada Impugnação ao ID 92248983, a parte autora refutou a preliminar e ratificou os termos da exordial.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 101560257).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido a seguinte questão processual pendente, qual seja, a preliminar arguida pelo banco promovente de falta do interesse de agir: A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse de agir da autora se configura pela necessidade de garantir a baixa do gravame hipotecário na matrícula do imóvel, o que exige uma tutela jurisdicional para assegurar a extinção do ônus registrado.
O argumento do réu de que sua obrigação se limitaria à emissão de um Termo de Liberação de Garantia Hipotecária (TLGH) não afasta o interesse da autora em obter a completa liberação da hipoteca sobre o bem.
O propósito da ação não se restringe à emissão de um documento administrativo, mas sim ao cancelamento definitivo do gravame no registro imobiliário, conferindo a plena regularização da propriedade.
A alegação de que a autora não teria comprovado tentativas administrativas para obtenção do TLGH ou a ausência de resistência formal por parte do réu não descaracteriza o interesse de agir.
A pretensão resistida se manifesta na negativa do réu em realizar a baixa direta do gravame, uma vez que o credor hipotecário, no caso o Santander, também possui interesse na manutenção de garantias em registros, mesmo após o vencimento do prazo.
A necessidade de tutela judicial para solucionar o impasse, inclusive com base na Súmula 308 do STJ, é plenamente justificada, dado o potencial impacto jurídico que o registro do gravame pode ter sobre a autora e seus direitos sobre o imóvel.
Portanto, a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir se justifica, pois o litígio envolve a necessidade de intervenção judicial para que o gravame seja efetivamente cancelado no registro, superando a mera emissão do TLGH.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA BEZERRA DO NASCIMENTO SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824176-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o erro material com relação a assinatura do termo de audiência juntado nos autos, tendo sido o mesmo assinado pela magistrada que encontra-se de férias, renovo a publicação do mesmo nos seus exatos termos para os devidos fins.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
30/09/2024 10:59
Juntada de informação
-
26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 22:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:19
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:24
Deferido o pedido de
-
25/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:23
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824176-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:47
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824176-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 21:40
Determinada diligência
-
25/04/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEZERRA DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *87.***.*41-00 (AUTOR).
-
25/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para vem 15 dias emendar a inicial, eis que a parte demandada não possui personalidade jurídica, logo não pode ser demandada judicialmente.
A esse respeito: É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. -
22/04/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEZERRA DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *87.***.*41-00 (AUTOR).
-
19/04/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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