TJPB - 0032543-25.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se impugnação à execução em que questiona a existência de obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios em R$1.000,00(mil reais), nos termos da sentença de id. 19383930.
Aduz a impugnante que interpôs recurso de apelação, onde apenas o promovido Sr.
FÁBIO DIAS MONTEIRO, apresentou contrarrazões, recurso esse que foi dado parcial provimento as razões da autora e os promovidos condenados em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por conseguinte, em 15 de agosto de 2023, transitou em julgado os autos, conforme certidão de id. 77856496 - Certidão Trânsito em Julgado, haja vista a condenação em sucumbência ter ficado a sua exigibilidade condicionada à demonstração pelo credor, sendo em seguida os autos arquivado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao examinar os autos de maneira detida, verifico assistir razão à parte impugnante quanto à alegada inexigibilidade do pagamento dos honorários.
O acórdão reformou a sentença prolatada por este juízo, condenando os promovidos (exequentes) em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), esses com a exigibilidade condicionada à demonstração, pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência.
Dessa forma, seria a executada que deveria requerer o cumprimento do acórdão se restasse demonstrada a superação da condição suspensiva da exigibilidade. É de se notar que o art. 514 do CPC determina que “quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo”.
Tem-se aí uma sentença que revela uma obrigação inexigível, e, por isso mesmo inexequível, tanto que deve ser trazida a prova (demonstração) da superação da condição ou termo no requerimento executivo.
POSTO ISSO, ACOLHO a impugnação apresentada, para declarar a inexistência de título exequível, bem como extinguir a execução nos termos art. 924, inc.
I, CPC/2015.
Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se.
Intimações e providências pertinentes. -
18/08/2023 09:40
Baixa Definitiva
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18/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/08/2023 21:12
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de TIBERIO TEIXEIRA DE LIMA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de TIBERIO TEIXEIRA DE LIMA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ALVARO NITAO JERONIMO LEITE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ALVARO NITAO JERONIMO LEITE em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA GOMES DE MENESES - CPF: *41.***.*15-15 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2023 01:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 13:52
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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02/06/2023 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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02/11/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:25
Conclusos para despacho
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27/04/2022 00:17
Decorrido prazo de TIBERIO TEIXEIRA DE LIMA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DE ALMEIDA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:17
Decorrido prazo de TIBERIO TEIXEIRA DE LIMA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DE ALMEIDA em 26/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
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16/12/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2021 21:50
Conclusos para despacho
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06/07/2021 00:52
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2021 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 22:27
Conclusos para despacho
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08/04/2021 22:27
Juntada de Certidão
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08/04/2021 22:27
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/04/2021 08:30
Recebidos os autos
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06/04/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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