TJPB - 0806429-68.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:08
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 13:07
Juntada de Alvará
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20/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806429-68.2017.8.15.2003 [Contratos Bancários, Limitação de Juros].
EXEQUENTE: NIVALDO DOS SANTOS CORREIA.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que além do valor das custas finais (as quais já restam satisfeitas por meio de bloqueio judicial), resta pendente a liberação do valor do débito principal e dos honorários, eis que foi indicada a conta bancária de uma herdeira, sem especificar as contas dos demais sucessores.
Por sua vez, o advogado do exequente requereu a expedição de alvará dos honorários, independente do cumprimento da determinação de especificação dos herdeiros do exequente.
Considerando que os herdeiros não indicaram conta bancária, foi determinada a expedição de alvará em favor do respectivo espólio, bem como deferida a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios.
Os autos, então, vieram conclusos em razão de dúvida do Cartório acerca da expedição do mencionado alvará em favor do espólio da parte autora.
Nesse ponto, cumpre apontar que já houve manifestação dos herdeiros da falecida parte autora nos presentes autos, não tendo eles indicado sua contas bancárias ou indicado qual deles seria o inventariante do espólio.
De tal modo, deverá o citado alvará ser espedido em nome do espólio, o qual poderá ser sacado pelo respectivo inventariante e colacionado no inventário.
Posto isso, determino: 1 - EXPEÇAM OS ALVARÁS, sendo um referente aos honorários advocatícios, conforme valores especificados no ID. 70535342, em favor do advogado do exequente, e outro, pelo meio tradicional em nome do ESPÓLIO da parte autora, consignando que o valor poderá ser sacado pelo respectivo inventariante; 2 - Cumpra as determinações para adimplemento das custas finais contidas no ID. 80352149; 3 - Ultimadas todas as providências, arquivem os autos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:49
Outras Decisões
-
13/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
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23/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806429-68.2017.8.15.2003 [Contratos Bancários, Limitação de Juros].
EXEQUENTE: NIVALDO DOS SANTOS CORREIA.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que além do valor das custas finais (as quais já restam satisfeitas por meio de bloqueio judicial), resta pendente a liberação do valor do débito principal e dos honorários, eis que foi indicada a conta bancária de uma herdeira, sem especificar as contas dos demais sucessores.
Por sua vez, o advogado do exequente requereu a expedição de alvará dos honorários, independente do cumprimento da determinação de especificação dos herdeiros do exequente.
Sendo assim, considerando que o recebimento dos honorários advocatícios independente da indicação das contas bancárias é medida justa, dado que a verba advocatícia é de titularidade exclusiva do causídico, defiro o pedido do advogado do exequente para expedição de alvará dos honorários advocatícios, conforme requerido no ID. 70535342.
E, considerando que os herdeiros não indicaram conta bancária, determino o seguinte: 1 - EXPEÇAM OS ALVARÁS, sendo um referente aos honorários advocatícios, conforme valores especificados no ID. 70535342, em favor do advogado do exequente, e outro, pelo meio tradicional em nome do ESPÓLIO do exequente; 2 - Cumpra as determinações para adimplemento das custas finais contidas no ID. 80352149; 3 - Ultimadas todas as providências, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:44
Deferido o pedido de
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08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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20/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:49
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS CORREIA em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:13
Juntada de Certidão
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01/12/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:26
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS CORREIA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 02:07
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS CORREIA em 27/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 22:29
Juntada de Certidão
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22/03/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2022 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
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05/10/2020 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2020 01:17
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS CORREIA em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 23:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2020 12:32
Conclusos para despacho
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06/02/2020 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 02:47
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS CORREIA em 21/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 18:56
Processo Desarquivado
-
18/09/2019 18:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2019 18:56
Transitado em Julgado em 5 de Agosto de 2019
-
18/09/2019 18:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2019 01:29
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS CORREIA em 02/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2018 11:15
Audiência conciliação não-realizada para 05/03/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/11/2017 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2017 16:58
Audiência conciliação designada para 05/03/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/11/2017 14:37
Recebidos os autos.
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27/11/2017 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/08/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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