TJPB - 0821989-85.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821989-85.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Maria Albanira Leal Vasconcelos, já qualificada nos autos, em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado. É cediço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, além da ausência de correção e juros legais, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, 24 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821989-85.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA ALBANIRA LEAL VASCONCELOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citada, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 24560319), suscitando questões preliminares ao mérito Impugnação à contestação (Id nº 25211931).
Intimadas as partes para especificação de provas, o promovido requereu a prolação de decisão de organização e saneamento, bem assim pleiteou a produção de prova pericial contábil (Id nº 89942055).
A parte autora, por sua vez, se manifestou que ante o requerimento de perícia do promovido, este assuma os encargos financeiros com o perito. É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC).
Preliminar Da Incompetência Absoluta do Juízo em razão da pessoa e da Ilegitimidade Passiva ad causam Pois bem.
As preliminares suscitadas pelo promovido apresentam-se intrinsecamente relacionadas, inexistindo óbice na análise conjunta das alegações formuladas, as quais, nada obstante, não merecem acolhida, porquanto a questão tenha restado resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no Tema 1.150, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse ínterim, inexistindo dúvidas acerca da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder aos termos postos e, consequentemente, quanto à delimitação da competência deste juízo estadual cível para processar e julgar a presente demanda, afasto as preliminares levantadas com fundamento na tese firmada pelo STJ, o que faço com fulcro no art. 927, III, do CPC.
Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judicial em benefício da parte autora Ainda como questão preliminar, o banco promovido impugna a gratuidade judicial concedida em favor da parte autora, argumentando inexistir demonstração da condição de miserabilidade.
Dito isto, tem-se que o direito o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Assim consignado, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Falta de interesse de agir Como questão preliminar, a parte promovida levantou a falta de interesse processual do autor, afirmando, para tanto, que não existe binômio necessidade/utilidade.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
Prescrição A parte promovida arguiu que a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição quinquenal, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32.
Pois bem.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre o tema, trazendo maior clareza e estabelecendo que é de se aplicar a regra geral contida no art. 205 do Código Civil, bem como que o início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta.
Vejamos a ementa do Tema 1150 julgado pelo STJ no dia 13 de setembro de 2023: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (in)existência de desfalques nos rendimentos relacionados aos valores percebidos pelo autor, decorrentes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto em observância às normas e regulamentos aplicáveis à espécie. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que o magistrado, caso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considerando a quaestio facti apresentada e necessidade de esclarecimentos acerca da (in)existência dos citados desfalques financeiros, entendo que o meio de prova adequado é a perícia técnico-contábil, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco promovido.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II do CPC.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por organizado e saneado o presente feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Wilson Roberto Barbosa Medeiros, contador cadastrado no SIGHOP, com endereço na Rua Maria Fernandes Viana, 212, Apto 202, Camboinha, Cabedelo/PB, CEP nº 58101-380, nesta capital, Tel. (83) 9.8772-0808, e-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821989-85.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a decisão monocrática terminativa com resolução de mérito, proferida em Id n° 85164674, que determinou a anulação da sentença de primeiro grau, bem como atribuiu competência à justiça comum estadual para processar e julgar o presente feito.
Entendo, por bem, facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Isto posto, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/02/2024 21:53
Baixa Definitiva
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04/02/2024 21:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2024 21:52
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:13
Conhecido o recurso de MARIA ALBANIRA LEAL VASCONCELOS - CPF: *60.***.*42-34 (APELANTE) e provido
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22/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/12/2022 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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24/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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11/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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28/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/04/2022 16:26
Declarado impedimento por MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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25/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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25/04/2022 06:46
Determinada a redistribuição dos autos
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21/04/2022 07:40
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 13:40
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:25
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2021 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 19:26
Conclusos para despacho
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17/09/2021 19:26
Juntada de Certidão
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17/09/2021 19:26
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:03
Recebidos os autos
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17/09/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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