TJPB - 0822208-98.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 10:35
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARGARIDA CORREIA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:37
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822208-98.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
10/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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21/01/2025 01:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822208-98.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Já entregue o laudo pericial ao Id 105228847, defiro o pedido ao Id 105230779 de liberação em favor do perito dos autos do valor dos honorários periciais.
No mais, ciência às partes do laudo pericial acostado ao Id 105228847, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
19/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:14
Juntada de Informações
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19/12/2024 10:55
Juntada de Alvará
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18/12/2024 09:00
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2024 09:00
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 09:00
Deferido o pedido de
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17/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822208-98.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que para proceder com a perícia, o expert nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 3.290,00 (três mil, duzentos e noventa reais) o que foi impugnado pelo banco promovido.
Intimado sobre a proposta de honorários periciais, o promovido requereu a fixação do valor de salário mínimo vigente.
Intimado da contraproposta, o expert apresentou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem. É sabido que os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, cuja tarefa é de suma importância para o deslinde da causa.
Não obstante a importância do trabalho desenvolvido pelo perito, não se vislumbra no caso dos autos qualquer indício revelador de maior complexidade da prova pericial, a demandar uma remuneração que ultrapasse a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se demonstra balizado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, entendo que a redução da verba honorária pericial é medida que se impõe, para fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), remunerando, com dignidade e moderação, o trabalho do ilustre perito.
Intime-se o promovido para pagamento dos honorários periciais fixados em 05 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 20:23
Determinada diligência
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23/09/2024 20:23
Outras Decisões
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23/09/2024 20:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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19/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:44
Determinada diligência
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07/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:54
Juntada de Informações
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARGARIDA CORREIA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822208-98.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2024 12:22
Mandado devolvido para redistribuição
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10/06/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2024 00:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/06/2024 00:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:12
Determinada diligência
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27/05/2024 13:12
Nomeado perito
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27/05/2024 13:12
Deferido o pedido de
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27/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0822208-98.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA(*09.***.*59-50); MARGARIDA CORREIA DE ARAUJO(*42.***.*80-68); VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES(*08.***.*67-41); JANAINA MACEDO NEVES(*42.***.*19-03); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Vistos, etc Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC.
A escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento(Desdobramento para fins de retirada de suspensão.
Dando seguimento ao feito, chamo o feito a ordem para, anular o Comando judicial ID 38329066, determinando que seja renovada intimação as partes para, no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificadas no respectivo requerimento Cumpram-se Intimem-se João Pessoa, 20 de abril de 2024 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
22/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2021 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 09:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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25/01/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
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02/09/2020 01:03
Decorrido prazo de DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:58
Decorrido prazo de JANAINA MACEDO NEVES em 01/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 01:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2019 12:53
Audiência conciliação realizada para 14/10/2019 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/10/2019 17:07
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2019 04:08
Decorrido prazo de JANAINA MACEDO NEVES em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 13:11
Decorrido prazo de DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 13:11
Decorrido prazo de VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES em 26/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 21:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 12:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 12:43
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/07/2019 13:34
Recebidos os autos.
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22/07/2019 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/06/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 07:45
Conclusos para despacho
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15/05/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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