TJPB - 0800313-70.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CABRAL em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800313-70.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THALYTA DA SILVA CABRAL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima mencionadas.
Requerido o cumprimento de sentença, o exequente/autor requereu o cumprimento de sentença no valor R$ 19.609,57.
Intimada para pagar no dia 12/01/2025 (ID. 106068563), a parte devedora adimpliu o débito no dia 06/02/2025.
A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e a condenação da parte devedora em multa e honorários de execução.
Decisão condenando a parte devedora em multa e honorários de execução.
Alvará expedido.
Custas finais calculadas.
Petição do devedor requerendo o chamamento do feito à ordem para afastar a condenação em multa e honorários de execução, tendo em vista o pagamento tempestivo da dívida. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito e às custas finais, todavia, o Juízo condenou a parte devedora em multa e honorários de execução, sob o fundamento de que o pagamento teria sido feito de maneira intempestiva.
Ocorre que, em melhor análise do sistema PJE, verifica-se que em verdade o débito foi adimplido dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do C.P.C, eis que a intimação do devedor ocorreu no dia 12/01/2025, tendo assim início de contagem no dia 21/01/2025, dada a suspensão dos prazos até o dia 20/01/2025, findando o prazo no dia 10/02/2025.
Outrossim, observa-se que o sistema, apesar de apontar que o prazo findava no dia 28/01/2025, isso só ocorreu em função da fixação equivocada do prazo para pagar o débito, o qual foi inserido como sendo 5 dias, quando, na verdade, deveria ter sido 15 (quinze) dias, em consonância com a determinação judicial e com a lei.
Segue print da intimação no P.J.E: Como o pagamento foi realizado no dia 06/02/2025, não que se falar em condenação em honorários de execução e multa por inadimplemento.
POSTO ISSO, chamo o feito a ordem, para afastar a aplicação de multa de 10% e honorários de execução de 10% (dez por cento), e, por conseguinte, declaro satisfeito o débito, com base no art. 924, II, do C.P.C, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:02
Juntada de cálculos
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CABRAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CABRAL em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:21
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:10
Juntada de Alvará
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23/05/2025 11:10
Juntada de Alvará
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800313-70.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: THALYTA DA SILVA CABRAL.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora pagou o débito intempestivamente, de modo que se torna cabível a aplicação de multa de 10% e honorários de execução de 10%, com base no art. 523, §1º, do CPC.
Posto isso, defiro a aplicação de multa e honorários de execução, e, considerando a indicação de conta bancária da parte exequente e do seu advogado, determino: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado por meio de transferência bancária; 2 - Intime o exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor do débito remanescente, indicando, desde já, o valor devido ao exequente e ao advogado; 3 - Após, intime o devedor para o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, do débito e das custas finais, sob pena inscrição no SERASAJUD e bloqueio de valores no SISBAJUD; 4 - Inadimplidas as custas e/ou o débito no prazo retro, venham os autos conclusos para realização de bloqueio no SISBAJUD; 5 - Adimplido o saldo remanescente e as custas, EXPEÇAM os alvarás para o credor e para o advogado, da quantia remanescente; 6 - Cumprido o item 5, elaborem minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença e, após, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:53
Deferido o pedido de
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16/05/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 14:12
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 14:12
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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12/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2025 11:39
Juntada de cálculos
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21/11/2024 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CABRAL em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:35
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:32
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:12
Juntada de Informações prestadas
-
05/10/2022 02:10
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CABRAL em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:44
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CABRAL em 28/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:55
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 18:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 11:31
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CABRAL em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 17:15
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
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08/03/2022 04:52
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CABRAL em 07/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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