TJPB - 0800313-70.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800313-70.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THALYTA DA SILVA CABRAL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima mencionadas.
Requerido o cumprimento de sentença, o exequente/autor requereu o cumprimento de sentença no valor R$ 19.609,57.
Intimada para pagar no dia 12/01/2025 (ID. 106068563), a parte devedora adimpliu o débito no dia 06/02/2025.
A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e a condenação da parte devedora em multa e honorários de execução.
Decisão condenando a parte devedora em multa e honorários de execução.
Alvará expedido.
Custas finais calculadas.
Petição do devedor requerendo o chamamento do feito à ordem para afastar a condenação em multa e honorários de execução, tendo em vista o pagamento tempestivo da dívida. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito e às custas finais, todavia, o Juízo condenou a parte devedora em multa e honorários de execução, sob o fundamento de que o pagamento teria sido feito de maneira intempestiva.
Ocorre que, em melhor análise do sistema PJE, verifica-se que em verdade o débito foi adimplido dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do C.P.C, eis que a intimação do devedor ocorreu no dia 12/01/2025, tendo assim início de contagem no dia 21/01/2025, dada a suspensão dos prazos até o dia 20/01/2025, findando o prazo no dia 10/02/2025.
Outrossim, observa-se que o sistema, apesar de apontar que o prazo findava no dia 28/01/2025, isso só ocorreu em função da fixação equivocada do prazo para pagar o débito, o qual foi inserido como sendo 5 dias, quando, na verdade, deveria ter sido 15 (quinze) dias, em consonância com a determinação judicial e com a lei.
Segue print da intimação no P.J.E: Como o pagamento foi realizado no dia 06/02/2025, não que se falar em condenação em honorários de execução e multa por inadimplemento.
POSTO ISSO, chamo o feito a ordem, para afastar a aplicação de multa de 10% e honorários de execução de 10% (dez por cento), e, por conseguinte, declaro satisfeito o débito, com base no art. 924, II, do C.P.C, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 17:04
Baixa Definitiva
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18/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/11/2024 17:04
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CABRAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CABRAL em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:56
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CABRAL em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CABRAL em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CABRAL em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:28
Não conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE)
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18/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800313-70.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: THALYTA DA SILVA CABRAL.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THALYTA DA SILVA CABRAL em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré em virtude de um débito não reconhecido no importe de R$ 2.047,85.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito que lhe é imputado e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir da patê autora e impugnando a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da negativação do nome da parte autora, decorrente de contrato que lhe fora validamente cedido pelo Banco Losango, e o descabimento dos danos morais pleiteados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Petição da parte ré requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Decisão saneando o processo e determinando a expedição de ofício.
Resposta ao ofício expedido por este Juízo.
Petição da parte autora se manifestando acerca da resposta ao ofício expedido por este Juízo.
Decisão determinando a intimação da parte ré para comprovar a regular cessão do crédito negativado em seu favor, tendo ela se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito em virtude de um débito não reconhecido junto à parte ré.
Em contrapartida, a parte ré defendeu a regularidade da negativação do nome da parte autora, decorrente de contrato que lhe fora validamente cedido pelo Banco Losango, e o descabimento dos danos morais pleiteados.
Apesar disso, a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que a negativação realizada tenha sido devida, sequer comprovando a relação jurídica que afirma possuir com a parte autora.
Vale dizer, em que pese tenha sido especificamente intimada para tanto, a parte ré não trouxe aos autos elementos comprobatórios da alegada cessão de crédito supostamente realizada em seu favor, razão pela qual não há como se entender pela regularidade da negativação do nome da parte autora.
Além disso, a parte ré, em momento algum, trouxe aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 350 e 373, II, ambos do CPC, uma vez que restou comprovado pela autora a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que a inscrição era legítima, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO.
Negativação indevida.
Sentença de procedência.
Apelo do réu defendendo a inexistência de vício na prestação do serviço.
Afirma que adquiriu por cessão o crédito em questão.
Subsidiariamente, defende a redução da verba compensatória.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que a parte autora nega a contratação e a ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC/15.
Dano moral caracterizado, pois decorre de forma in re ipsa.
Não merece qualquer reparo o quantum indenizatório, uma vez que encontra-se conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os valores praticados pela câmara em casos análogos.
Recurso conhecido.
Provimento negado. (TJRJ; APL 0136554-36.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 10/08/2021; Pág. 315).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Débito inexigível.
A parte ré apresentou documentação que não comprova a origem do débito, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 2.
Dano moral.
Inserção do nome de quem não é devedor em cadastro restritivo de crédito.
Ilícito indenizável.
Dano moral in re ipsa, pelo abalo no crédito que tais apontamentos provocam.
Inaplicabilidade, na hipótese, da Súmula nº 385 do STJ, que exige anotação preexistente e vigente quando da inscrição do débito questionado, visto que o próprio verbete ressalva o direito ao cancelamento.
Valor da indenização arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e precedentes desta Câmara, com correção monetária pela tabela do TJSP, a partir da publicação deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir a contar do fato danoso (negativação) por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). 3.
Sentença reformada, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o banco réu a cancelar o apontamento e indenizar a parte autora pelo dano moral decorrente da negativação indevida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1022278-29.2020.8.26.0405; Ac. 14885716; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elói Estevão Troly; Julg. 04/08/2021; DJESP 10/08/2021; Pág. 1737).
De tal forma, deve ser declarada a inexistência do débito junto à instituição financeira ré.
Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, previstos no art. 186 do Código Civil, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Declarar a inexistência do débito imputado à parte autora pela parte ré e questionado nos presentes autos no valor de R$ 2.047,85; 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ), isto é, a data da negativação, e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data (Súmula 362, do STJ).
Expeça ofício ao SPC/SERASA requisitando, no prazo de 48 horas, a exclusão definitiva do nome da parte autora do rol dos inadimplentes em virtude do débito ora declarado inexistente, caso ainda não realizada.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intimem as partes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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