TJPB - 0801319-04.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:17
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801319-04.2024.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: , - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A PARTE PROMOVIDA: Nome: CARLOS JOSE ALBUQUERQUE E SILVA Endereço: R VENANCIO NEIVA, 42, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição de ID 88665002, a autora postulou a desistência da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o disposto no art. 485, VIII do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar desistência da ação.
Nesse sentido, a parte autora formulou pedido, pugnando pela desistência da ação (ID 88665002).
Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da presente demanda foi informada antes de apresentada a contestação pelo réu, prescindindo, assim, de sua anuência.
Portanto, a homologação da desistência é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas às expensas da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 51.446,92 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:14
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
27/03/2024 10:28
Determinada diligência
-
26/03/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810686-16.2015.8.15.2001
Antonio Bahia C. Lima Junior
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2015 15:46
Processo nº 0870414-46.2019.8.15.2001
Antonio Paiva de Figueiredo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2019 11:14
Processo nº 0833104-06.2019.8.15.2001
Vamberto Alexandre de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2019 16:23
Processo nº 0816724-29.2024.8.15.2001
Oliveira &Amp; Alves Representacao LTDA
Caranda Rio Fomento Mercantil LTDA.
Advogado: Geraldo Cesar Lopes Saraiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 17:14
Processo nº 0823094-29.2021.8.15.2001
Juliana Avelar Dantas
C R e Engenharia LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2021 10:50