TJPB - 0823470-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:14
Outras Decisões
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823470-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE DE LUCENA UCHOA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0823470-10.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA LIGIA FONTES FEITOSA(*81.***.*50-08); FRANCISCA ELIANE DE LUCENA UCHOA(*89.***.*21-68); AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.(15.***.***/0001-03); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(*87.***.*60-81); Vistos, etc.
Inicialmente, procedi com o cancelamento da guia de custas iniciais, haja vista a concessão da gratuidade judiciária (ID 91166361).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que ainda não iniciou a contagem do prazo de defesa, uma vez que ainda está pendente de juntada o AR referente à carta de citação expedida.
Ademais, verifica-se que a habilitação requerida no ID 91166361 refere-se à processo e parte estranhos à presente lide, não se prestando a demonstrar que a parte promovida teve ciência ação, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação.
De igual sorte, não há que se falar em revelia até o presente momento processual, de modo que indefiro o pedido ID 92602653.
Aguarde-se o decurso do prazo de defesa com a juntada do AR.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:56
Indeferido o pedido de FRANCISCA ELIANE DE LUCENA UCHOA - CPF: *89.***.*21-68 (AUTOR)
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17/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:29
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0823470-10.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA LIGIA FONTES FEITOSA(*81.***.*50-08); FRANCISCA ELIANE DE LUCENA UCHOA(*89.***.*21-68); AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.(15.***.***/0001-03); DESPACHO
Vistos.
Considerando os valores percebidos a título de proventos, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
João Pessoa/PB, 27 de maio de 2024 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ELIANE DE LUCENA UCHOA - CPF: *89.***.*21-68 (AUTOR).
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27/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:46
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0823470-10.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente, considerando que a mesma se declara servidora pública, pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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