TJPB - 0812449-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 105409538. -
05/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Intimo o embargante, por seu advogado, do despacho proferido no ID 100281071.
Prazo: 15 dias. -
10/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:58
Determinada diligência
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18/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:16
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 02:10
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812449-37.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: INSTITUTO DE MAMA DA PARAIBA LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Recebo os presentes Embargos à Execução, sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do Juízo.
Com efeito, embora os embargos possam ser interpostos independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), para que lhes seja conferido efeito suspensivo, faz-se imprescindível que a execução já esteja garantida por uma dessas modalidades, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Intime-se o Embargado/Exequente, por seus advogados, para se manifestar acerca dos embargos à execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
João Pessoa, 13 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Determinada diligência
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12/03/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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