TJPB - 0824128-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824128-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:06
Determinada diligência
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12/06/2025 06:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:22
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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27/03/2025 07:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2025 14:57
Indeferido o pedido de KENIO CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *21.***.*45-01 (REU)
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27/02/2025 14:57
Determinada diligência
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26/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:10
Determinada diligência
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09/01/2025 14:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0829491-02.2024.8.15.2001
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09/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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03/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824128-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido retro.
Conceda-se o prazo de 20 (vinte) dias para manifestar-se nos autos.
Aguarde-se em cartório o prazo estipulado e, em seguida, intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/11/2024 12:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/11/2024 11:03
Deferido o pedido de
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02/11/2024 11:03
Determinada diligência
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04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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07/07/2024 15:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824128-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos verifica-se a existência de Ação de Revisão de Contrato de n.º 0829491-02.2024.8.15.2001 em que a Decisão Liminar de id. 90326538 autorizou o depósito das parcelas em juízo, nos moldes lá delineados, e restou avençado que, não havendo o depósito regular pelo réu desta ação, plenamente possível ao autor proceder com a cobrança dos valores, busca e apreensão do bem e inserção do nome do requerido nos cadastros de restrição ao crédito.
Verifica-se tanto naqueles autos (id. 91224999) como nestes autos (id. 91225047 e ss.) que o aqui promovido realizou o pagamento do valor, não havendo ainda oportunidade do banco promovente em impugnar os valores.
Assim, intime-se o banco Honda S/A para: 1) impugnar o valor depositado, se assim desejar; 2) pronunciar-se acerca da viabilidade da continuidade desta ação, tendo em vista a Decisão nos autos nº. 0829491-02.2024.8.15.2001, conforme acima epigrafado e 3) requerer o que entender de direito.
Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para as respostas.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/06/2024 09:38
Determinada diligência
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31/05/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:18
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
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08/05/2024 13:18
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 08:06
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824128-34.2024.8.15.2001 DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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22/04/2024 09:35
Determinada diligência
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19/04/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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