TJPB - 0822357-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822357-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822357-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:10
Juntada de diligência
-
01/08/2025 07:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:04
Determinado o arquivamento
-
30/07/2025 17:04
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:24
Juntada de Petição de informação
-
28/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 09:16
Determinada diligência
-
22/07/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:36
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. F. R. - CPF: *59.***.*69-01 (AUTOR).
-
09/05/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822357-21.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: “Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita].
AGRAVANTE:CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)(0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 08:40
Determinada diligência
-
12/04/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800147-73.2024.8.15.0061
Benta Afonso Victor
Abspub - Associacao Beneficente dos Serv...
Advogado: Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelo...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2024 15:36
Processo nº 0813481-82.2021.8.15.2001
Breno de Lima Cirne
Maria Nazare Travassos da Luz
Advogado: Rafaelly Santos de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2021 10:46
Processo nº 0000030-37.2011.8.15.0881
Maria Lucia Medeiros Santos
Maria Jose Teixeira Alves
Advogado: Alberto da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2011 00:00
Processo nº 0000030-37.2011.8.15.0881
Maria Lucia Medeiros Santos
Maria Jose Teixeira Alves
Advogado: Alberto da Silva Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 11:00
Processo nº 0822357-21.2024.8.15.2001
Maria Alice Ferreira Rodrigues
Azul Linha Aereas
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 18:49