TJPB - 0828248-04.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828248-04.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar para indicar bens passíveis de penhora, ante a frustração do Renajud, a exequente requereu a suspensão do feito.
O caso se enquadra no art. 921, II, do CPC.
Assim, suspendo o processo e a prescrição, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, II, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem indicação de bens, ao arquivo (art. 921, II, §2º, do CPC).
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SOARES DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828248-04.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar sobre a resposta negativa do Sisbajud, a exequente requereu a pesquisa Renajud, SREI e a negativação do nome do executado pelo sistema Serasajud.
Pois bem.
No que concerne ao pedido de realização de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), mostra-se desnecessária a intervenção judicial, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte, pelo que indefiro o pedido.
Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio via RENAJUD pelo que procedo com a consulta perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, em anexo.
Defiro ainda o pedido de inscrição do nome do devedor no rol de cadastro do SERASAJUD, designo o servidor para realizar a consulta e inscrever o nome do devedor no rol de cadastro por delegação deste Juízo perante o sistema do SERASA EXPERIAN.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:20
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 14:20
Deferido em parte o pedido de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828248-04.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue resultado Sisbajud, sem resultado positivo.
Intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:30
Determinada diligência
-
11/10/2024 18:30
Outras Decisões
-
03/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:26
Juntada de Informações
-
30/09/2024 10:02
Determinada diligência
-
30/09/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828248-04.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, o promovido/executado quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
Desta feita, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:36
Determinada diligência
-
03/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SOARES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828248-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 90072997, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0828248-04.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sentença Julgada Procedente, id. 35887475.
Negado Provimento a Apelação interposta pelo promovido, conforme acórdão id. 35887475.
Inadmissão do Recurso Especial interposto pelo promovido, id. 89075342.
Certidão de Trânsito em Julgado, id. 89075344.
Pois bem.
Altero a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado em 10 (dez) dias.
Nada requerido, providências quanto às custas, se houver, sob pena de inscrição na dívida ativa, e arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
22/04/2024 23:12
Determinada diligência
-
20/04/2024 12:11
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 07:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/04/2021 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 03:02
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:53
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 04/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 02:28
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2020 02:58
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 27/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 07:42
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2017 11:00
Audiência conciliação realizada para 18/10/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2017 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 09:18
Recebidos os autos.
-
25/08/2017 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/08/2017 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2017 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2017 09:17
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/08/2017 09:15
Recebidos os autos.
-
18/08/2017 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/08/2017 12:11
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2017 16:04
Juntada de Ofício
-
26/05/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 12:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 08:24
Expedição de Mandado.
-
14/10/2016 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2016 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2016 12:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2016 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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