TJPB - 0800580-45.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:51
Juntada de Informações prestadas
-
14/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-45.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Das Prejudiciais 1.
Prescrição Trienal A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º, CDC) e da Súmula nº 297 do e.
STJ.
Portanto, a incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 cinco anos, previsto no art. 27 daquele diploma legal.
Inclusive, segundo entendimento consolidado no âmbito da Corte Cidadã, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal dá-se a partir da data do último desconto levado a termo no benefício previdenciário da parte autora, como estipula o CDC.
Veja-se: “Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, T3, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Assim, à luz dos históricos de crédito e de empréstimo (Id. 88973824 e Id. 88973836), ambos emitidos pelo INSS, não há que se falar em prescrição, a não ser daqueles descontos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Dito isto, rejeito a prejudicial. 2.
Decadência Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do e.
STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Portanto, considerando que a relação estabelecida no contrato de cartão de crédito (RMC) é de consumo e de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito de anulação do contrato e de restituição dos valores supostamente cobrados, pois a pretensão se renova a cada mês.
Assim sendo, rejeito, igualmente, esta prejudicial.
Da Produção de Prova O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando formar seu convencimento para o correto desenlace da lide.
Inteligência do art. 370 do CPC.
Em sua resposta (Id. 108729786), o Banco Itaú declarou que “a conta corrente nº 07274-4, Agência 1248 - PLAT OPERAC ITAU BBA, é de titularidade do BANCO BMG S/A.
Ressaltamos que os valores dos empréstimos firmados junto ao Banco BMG, são transferidos à conta acima(conta de passagem), e posteriormente disponibilizados em ordens de pagamento em favor dos beneficiários, (…).”.
Conforme o “Comprovante de Pagamento - OP” anexado aos autos (Id. 90594515), relativo ao “Saque Autorizado”, a destinatária da quantia disponibilizada foi a sra.
JULIA DA SILVA CRUZ, CPF: *44.***.*68-58, ora autora.
Deste modo, a fim de averiguar o efetivo proveito econômico, necessário diligenciar junto ao Banco Itaú para saber quem foi, de fato, o beneficiário da quantia, ou seja, quem sacou o referido valor.
No mais, a autora questionou a assinatura contida no instrumento contratual (Id. 90594515).
De acordo com os arts. 428 e 429, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura do consumidor no documento particular produzido pela parte demandada, cabe a esta a prova da idoneidade e veracidade e, consequentemente, arcar com os custos da produção, de acordo com o Tema 1.061 do e.
STJ1.
A propósito: “No que se refere à negativa de autenticidade de assinatura, há previsão legal específica de atribuição do ônus da prova ao réu.
Inteligência do art. 429, II do Código de Processo Civil, cuja interpretação foi confirmada recentemente em sede de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Tema 1.061).” (TJRS - APL 50057098520198210039, Relator.
Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 05/04/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) Ante todo o exposto, decido: 1.
Oficie-se ao Banco Itaú solicitando, no prazo de 10 dias, documento comprobatório do saque de R$ 1.100,00 (data, horário e dados de quem o fez/beneficiário), quantia disponibilizada pelo Banco BMG em 24/02/2017, na conta 7274-4 / agência 1248 (conta de passagem), consoante “Comprovante de Pagamento - OP”.
Instruir o expediente com os documentos contidos no Id. 90594515 e Id. 108729786. 2.
Defiro a perícia grafotécnica requerida pela autora. 2.1.
Nomeio perito judicial o sr.
RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do CPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-A, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (e-mail: [email protected] / 83 99607-0629). 2.2.
Considerando o grau de especialização e a complexidade da matéria (art. 5°, Res.
TJPB 09/2017), arbitro honorário periciais em R$ 600,00, devendo ser esclarecido que o pagamento dos honorários só será efetuado após a entrega do laudo. 2.3.
Intime-se o expert para informar se aceita o encargo, em 05 dias, ficando ciente que deverá cumprir escrupulosamente o munus, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC).
A escusa ao encargo deverá ter motivo legítimo ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação. 2.4.
Intimem-se, outrossim, as partes desta decisão, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2.5.
No mesmo prazo, deverá o demandado depositar em juízo i) a via original dos documentos (Id. 90594511 - Pág. 1/5) e ii) o valor dos honorários, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia; 2.6.
Agende-se data para colheita da assinatura da autora, em número de 10 (dez).
Intimem-se a parte para comparecer munida de documento pessoal com foto (RG, CNH, etc.), ocasião em que o(a) servidor(a) extrairá cópia deste e realizará a colheita das suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 2.7.
Após, intime-se o expert para realizar a perícia grafotécnica, cujo laudo, com as respostas aos quesitos formulados, deverá ser entregue no prazo de 30 dias (art. 465, CPC). 2.8.
Fixo como quesito do juízo o seguinte: a) É possível afirmar, apesar do tempo transcorrido, que as assinaturas apostas nos documentos (Id. 90594511 - Pág. 1/5) partiram de próprio punho da autora? 2.9.
Com a entrega do laudo pericial. intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” -
07/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:40
Juntada de Ofício
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26/03/2025 16:55
Nomeado perito
-
26/03/2025 16:55
Outras Decisões
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-45.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Instadas à instrução, a autora dispensou a produção de provas (Id. 98039244), enquanto o promovido requereu diligência junto à instituição bancária (Id. 98077200).
Diante do que dos autos consta, a fim de averiguar o efetivo proveito econômico, defiro a diligência requerida pelo demandado.
Assim, determino: 1.
Oficie-se ao Banco Itaú Unibanco S/A, Ag 0493, para que informe a titularidade da conta 7274-4, agência 1248, bem como apresente extrato bancário desta, correspondente ao mês fevereiro de 2017, tudo no prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 18:46
Juntada de Informações prestadas
-
10/01/2025 12:05
Juntada de Ofício
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21/10/2024 11:47
Deferido o pedido de
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13/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800580-45.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 29 de julho de 2024 -
29/07/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800580-45.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 de julho de 2024 -
04/07/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-45.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita e passo a analisar a tutela antecipada requerida na exordial.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos, por si só, não legitimam a alegação de ilegalidade das cobranças efetuadas.
O contrato guerreado n° 12713509 (cartão de crédito RMC) remonta ao ano de 2018 (Id. 88973836 - Pág. 1/10) e só agora, no ano de 2024, a autora se insurge contra a operação, transparecendo a ausência do periculum in mora.
Ademais, a conta da autora junto ao Banco do Brasil só foi aberta em setembro de 2021 (Id. 88973838), sendo necessário averiguar eventual proveito econômico advindo da operação (‘saques’ via cartão de crédito), ou seja, faz-se necessária a juntada dos extratos da conta bancária antiga da autora, onde eram depositados os seus proventos, antes do recebimento perante o Banco do Brasil. É preciso, assim, instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a existência e validade do negócio jurídico, bem como se a autora obteve algum proveito econômico em decorrência da operação.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Corroborando o exposto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS VENCIMENTOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO EMPRÉSTIMO DESDE 2016.
AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA E REALIZAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE.
REQUISITOS CONCORRENTES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA.
PERIGO DE DANO INEXISTENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO. - Diante da necessidade de melhor aclaramento dos contornos do negócio jurídico cuja desconstituição se persegue, mostram-se insuficientes as teses recursais, para o fim de reformar o senso deflagrado em primeiro grau, no sentido de se recomendar aprofundamento probatório, antes da antecipação dos efeitos da tutela na espécie, pelo que é de se desprover o presente recurso. - A via estreita do agravo de instrumento indica como prudente, para resolução da controvérsia posta nos autos, uma análise mais aprofundada do mérito, a ser realizada durante a fase de instrução processual.” (TJPB - AI 0804672-97.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Declaratória de inexistência de débito – Tutela antecipada de urgência – Indeferimento - Insurgência – Alegações de ilegalidade na cobrança – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22709684220208260000 SP, Relator: Claudio Hamilton, J. 24/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Para a concessão da tutela antecipada, não basta a ocorrência do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo necessária, também, a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além da ausência do perigo de irreversibilidade da decisão.
Se a matéria depende de um amplo debate, bem como de dilação probatória, não é o caso de concessão da tutela antecipada.
Recurso não provido.” (TJMG - AI: 10024096459219002, Relator: Pereira da Silva, J. 01/03/2011, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJ 25/03/2011).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação e do proveito econômico, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se, ademais, que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Intime-se a autora para, em 10 dias, apresentar os extratos da sua antiga conta bancária, onde eram depositados os seus proventos (NB 154.417.442-7), dos meses de maio de 2018 até setembro de 2021, ou caso já cancelada, informar os dados e a respectiva instituição financeira, para fins de diligência.
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Caso não haja oferecimento de contestação, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida.
Por outro lado, oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA DA SILVA CRUZ - CPF: *44.***.*68-58 (AUTOR).
-
17/04/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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