TJPB - 0801209-16.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/02/2025 10:26
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
30/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0801209-16.2023.8.15.0181 EXEQUENTE: ALEX CESÁRIO TRAJANO EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos, etc.
Intime-se o exequente para manifestação sobre o laudo de id 98316365 no prazo de 10 dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
21/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:49
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:30
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ALEX CEZARIO TRAJANO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:19
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801209-16.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ALEX CEZARIO TRAJANO REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 89768270, na qual a parte embargante requer: "
Ante ao exposto, requer-se que esta Digníssima Magistrada se digne a dar provimento aos presentes embargos, com o fim de reconhecer a contradição presente na decisão ora atacada, para em seguida, reconhecer que o ônus sucumbencial não encontra-se devidamente distribuído, não havendo qualquer reciprocidade, quando o embargado, não foi vencedor, efetivo, da ação, evitando assim, o enriquecimento sem causa do Recorrido, fazendose medida de Direito e Justiça." Transacorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação embargada.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEX CEZARIO TRAJANO em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801209-16.2023.8.15.0181 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ALEX CEZARIO TRAJANO REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Narra o autor, Alex Cezário Trajano, que celebrou com o promovido, Banco J.
Safra S/A, em 22.07.2021, contrato de financiamento de nº 0116100010036342.
Informa que após receber cópia do contrato, percebeu que seus termos possuem disposições que geram desvantagens ao autor, com aplicação do sistema Price para amortização, quando deveria ter utilizado meio mais benéfico.
Insurge-se, também com valores cobrados sob a denominação “Tarifa de Cadastro”, “Tarifa de Avaliação” e “Emolumentos de Registro”, os quais totalizaram a cifra de R$ 1.161,46.
Aduz, ainda, que a promovida cobrou uma taxa de juros abusiva.
Dessa forma, requer a revisão contratual para: 1) Alterar a forma de amortização da dívida, do método Price para o Gauss ou Sac; 2) Limitar os juros moratórios ao percentual de 1,00% ao mês; 3) Adequação da taxa de juros remuneratórios; 4) Devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas e seguro.
Juntou documentos.
Tutela indeferida.
O promovido, por sua vez, arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, em suma, defende a inexistência de abusividade na aplicação dos juros.
De igual forma, alega legalidade na cobrança das tarifas administrativas impugnadas.
Juntou documentos.
Intimadas para tanto, ambas as partes noticiaram a não pretensão de produzir mais provas.
Para o devido julgamento da lide, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração da taxa de juros efetivamente aplicada.
As partes se pronunciaram. É o que importa relatar.
Decido. 2- Fundamento De início, a petição inicial não deve ser indeferida, pois não obstante o promovido alegar, com fulcro no art. 330, §3º, CPC, que o valor incontroverso deverá continuar sendo pego pelo autor, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o autor esteja em moram, sendo forçoso concluir que o promovente continua quitando as parcelas do financiamento.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Ademais, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a controvérsia será dirimida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à aplicação da Tabela Price, sua utilização, por si só, não é ilegal, sendo ela amplamente utilizada pelas instituições financeiras como meio de amortização de dívidas.
A ilegalidade só estará configurada na hipótese de restar demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização, o que não ocorreu no caso ora analisado.
Mesma regra se aplica à revisão dos juros remuneratórios.
Extrai-se do julgamento do REsp. 1.061.530/RS que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Destaque-se que em referido julgado prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetivamente cobrada no contrato estar acima de referido patamar não significa, por si só, abuso.
Restou expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro.
Destaque-se que o autor aderiu livremente às cláusulas contratuais, sendo que as taxas de juros remuneratórios, mensal e anual, estavam expressamente previstas, de modo que não se pode alegar abusividade, notadamente quando houve a pré-fixação de juros e parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que, não obstante a alegação autoral de que o contrato é do tipo adesão, o autor não estava impedido de compactuar com outra instituição financeira que mais lhe favorecesse.
Assim, os juros aplicáveis no mercado servem apenas como um parâmetro a ser observado quando da busca de financiamento e, estando os índices expressamente previstos no termo contratual e em percentual próximo à média de mercado, não há de se falar em irregularidade, uma vez que o demandante concordou com tal fato à época.
No presente caso, é possível afirmar que nos termos do contrato há a expressa previsão de juros remuneratórios, mensal (1,73%) e anual (22,82%), concluindo-se como expressamente descrita a capitalização mensal dos juros, não havendo o que se falar em falha no dever de informação e, portanto, sendo cogente admitir a aceitação expressa da parte autora aos termos do contrato.
Ademais, a informação prestada pela Contadoria demonstra que a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período.
Conclui-se, portanto, que no caso apresentado nestes autos a Tabela Price está dentro dos parâmetros legais atinentes a juros e capitalização de juros, sendo lícito o seu uso como método de amortização, não havendo qualquer abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário no sentido de substituí-la pelo Sistema Gauss ou qualquer outro, ou então a redução dos juros remuneratórios.
Douro norte, os cálculos apresentados pela Contadoria no Id 80586235, demonstram que os juros efetivamente aplicados superam discretamente os contratados, sendo que esta prática configura falha na prestação de serviço pela demandada.
Assim, tenho que os juros remuneratórios aplicados devam ser os pactuados, devendo ainda os valores cobrados a mais ser devolvidos em dobro, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos juros moratórios, é importante destacar o enunciado da Súmula 379/STJ, in verbis: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Ocorre que, não obstante o contrato entabulado entre as partes tratar-se de Cédula de Crédito Bancário, que é regida pela Lei 10.931/2004, este diploma não possui expressa disposição em relação à fixação dos juros moratórios e, portanto, deve ser aplicada a limitação prevista na Súmula acima citada.
Nesse sentido, trago pequeno trecho do Voto de lavra do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “(...) cumpre destacar que a questão dos juros moratórios em cédulas de crédito bancário foi apreciada em outros casos, concluindo-se que o limite de 1% ao mês também seria aplicável às cédulas de crédito bancário. (...) O artigo 28 da Lei o § 1º, do artigo 28 da Lei 10.931/04 em nenhum momento autoriza a "livre pactuação dos juros de mora nestes títulos", mas apenas dispõe sobre a sua forma da cédula de crédito bancário.” (AgInt no AREsp n. 1.667.133/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Assim, tendo em vista que o contrato dispõe a aplicação de juros de mora no importe de 0,2913% ao dia, que resulta em 8,739 ao mês, reconheço a abusividade em tal disposição e determino, por conseguinte, sua limitação a 1% ao mês.
Por fim, no que se refere à legalidade das tarifas cobradas, passo a analisa-las individualmente: Em relação à Tarifa de Cadastro, diante da decisão do STJ proferida em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), tem-se é devida, desde que pactuada, não abusiva e não podendo ser cobrada cumulativamente.
Ocorre que no caso destes autos, não visualizo qualquer ilegalidade em referida tarifa.
Sua cobrança está devidamente prevista no contrato que foi assinado pelo autor (id 69966681 - item IV – Características da Operação), forçando-se concluir que foi pactuada entre as partes.
Ademais, não há demonstração de que seu valor é abusivo com base na média de mercado da época em que foi formalizado o contrato questionado no encarte processual.
Por fim, o autor não demonstrou que já tinha efetuado o pagamento de referida tarifa em outro negócio realizado com a parte promovida.
Também entendo serem legais as tarifas denominadas de Tarifa de Avaliação de Usados e Emolumentos de Registro.
Sabe-se que em financiamento de automóvel usado, como é o caso destes autos, é feita a avaliação do bem para ser apurado o valor do bem e eventual depreciação.
Outrossim, quanto às despesas de Emolumentos, decorre do registro de alienação fiduciária junto ao órgão competente (Detran).
Assim, somado à ausência de abusividade nos valores cobrados, entendo que não há ilegalidade.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade das tarifas cobradas.
Consequentemente, indevida é a determinação de ressarcimento dos valores financiados. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de: 1) Julgar improcedentes os pedidos de modificação do método de amortização da dívida, redução dos juros remuneratórios e devolução das tarifas cobradas; 2) Acolher o pedido de limitação dos juros moratórios, limitando-os ao percentual de 1% ao mês 3) Determinar que a demandada aplique a taxa de juros prevista no contrato celebrado, condenando-a, ainda, à devolução, em dobro, dos valores referentes aos juros cobrados acima do previsto no contrato, valores que devem ser corrigidos pelo índice INCP.
Condeno a parte demandada a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
23/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
11/10/2023 19:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/08/2023 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2023 09:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
07/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de ALEX CEZARIO TRAJANO em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEX CEZARIO TRAJANO em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 21:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEX CEZARIO TRAJANO - CPF: *96.***.*78-38 (AUTOR)
-
09/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 19:32
Determinada diligência
-
07/03/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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