TJPB - 0805851-32.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:30
Determinado o arquivamento
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25/01/2025 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:29
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805851-32.2023.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: JORGE BALBINO DO NASCIMENTO REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
JORGE BALBINO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face da CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que, desde o ano de 2021 começou a incidir sobre os seus vencimentos descontos sob a rubrica “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que não houve qualquer ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Deve-se ainda descontar os valores já devolvidos.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
23/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:46
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 07:46
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE BALBINO DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*31-20 (AUTOR).
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18/08/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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