TJPB - 0803782-34.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:39
Juntada de Alvará
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29/04/2024 11:39
Juntada de Alvará
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25/04/2024 19:04
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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25/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803782-34.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: GERALDO CARLOS DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO GERALDO CARLOS DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 87064304).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado no acordo: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento; • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
23/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:25
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 18:25
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2024 18:25
Homologada a Transação
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16/04/2024 02:12
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO CARLOS DA SILVA - CPF: *09.***.*71-87 (AUTOR).
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31/10/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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