TJPB - 0812258-75.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812258-75.2024.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: MARIA DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória com outros pedidos cumulados proposta por MARIA DE SOUSA FERREIRA contra BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo, em caso de descumprimento.
Campina Grande (PB), 28 de agosto de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:31
Homologada a Transação
-
28/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 21:16
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812258-75.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Não observo a assinatura do réu e/ou seu advogado no acordo de Id 98975794.
Ficam as partes intimadas para ciência, para providenciarem e/ou o promovido para ratificar o acordo de Id 98975794, tudo em até 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812258-75.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio fórum, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o recesso do CEJUC que se avizinha entre 29/06 a 05/08/2024, o fato de haver necessidade de citação com no mínimo 20 dias de antecedência, considerando a data da audiência de mediação e a necessidade de designação de audiências dessa natureza apenas às sextas-feiras, retardaria bastante a marcha processual.
Em razão de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Campina Grande (PB), 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 21:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812258-75.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Entre os dias 14 e 19/04/24, a senhora Maria de Sousa Ferreira ingressou com 08 ações contra pessoas jurídicas variadas, ora questionando desconto em conta bancária, ora em benefício previdenciário.
Este processo é contra o Banco Bradesco.
Das 08 acima mencionadas, 06 (incluindo esta) seis tem o Bradesco no polo passivo, duas delas em litisconsórcio.
Aqui, são questionados descontos na conta 0022746-3, agência 1053.
Os descontos impugnados são identificados por “Enc Lim Crédito”, “IOF Útil Limite” e “Gasto c Crédito”, nos valores médios mensais de R$ 29,90 e R$ 15,45.
Pede tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos.
No mérito, declaração de nulidade de negócio jurídico, devolução de descontos e indenização por danos morais. É o que importa relatar até aqui.
Analisando o extrato de Id 89030158, vejo que, nos dias 28/11 e 28/12, a conta da autora apresentava saldo negativo, respectivamente, de R$ 43,13 e R$ 49,04, sugerindo que a conta tem limite de cheque especial e que é utilizado pela parte promovente.
Em consequência, há probabilidade de que os descontos questionados sejam decorrentes de utilização de limite de cheque especial, sendo enc lim crédito encargos decorrentes do uso de limite, IOF tributo federal obrigatório para toda operação de crédito, a exemplo do uso de limite de cheque especial, e gasto c crédito o próprio valor utilizado do cheque especial.
Para melhor entendimento da situação e julgamento do mérito, ao final, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, emendar a petição inicial informando se a conta nº 0022746-3 tem limite de cheque especial e, em caso positivo, se esse limite já foi utilizado pela parte demandante.
Em caso negativo, esclarecer como conseguiu ter operações realizadas mesmo sem saldo próprio, considerando as indicações de saldo negativo no extrato, o que, via de regra, só acontece quando o correntista tem limite de cheque especial.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 24 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *30.***.*54-48 (AUTOR).
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18/04/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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