TJPB - 0815613-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 23:44
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:02
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Após, INTIME-SE cada uma das partes para se manifestar, em 10 dias, sobre o documento que a parte contrária anexou. -
28/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/03/2025 06:47
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:17
Determinada diligência
-
20/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 19:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815613-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material] DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 15 dias. 2.
Em igual prazo, INTIMEM-SE as partes, sendo a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, e o réu para se manifestar acerca da alegação de descumprimento de tutela de urgência, sob pena de bloqueio de astreintes.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de YUPPIE TECNOLOGIAS INTEGRADAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815613-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação odinária de reparação de danos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YUPPIE TECNOLOGIAS INTEGRADAS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., na qual pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a Promovida que cancele o boleto de competência 04/2024 e envie NOVO BOLETO de cobrança, excluindo as cobranças de outubro de 2023 a janeiro de 2024 de Ewerton Santos e de janeiro de 2024 de Karla Christina; e que, em caso de inclusão de novos funcionários como segurados, o réu não realize cobrança retroativa dos meses nos quais o plano de saúde ainda não esteja ativo, devendo ser realizada a cobrança apenas a partir do mês em que se deu a ativação efetiva do plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Alega que celebrou contrato de planos de saúde para os funcionários da sua empresa junto ao Bradesco Saúde, e que as contratações referentes aos funcionários são custeadas integralmente pela Promovente e os valores correspondentes aos dependentes são descontados dos contracheques dos funcionários.
Diz que o réu insiste com a prática de cobrar valores retroativos referente ao plano de saúde de funcionários recém incluídos no plano empresarial, ocasionando uma multiplicidade de cobrança dos valores dos planos, visto que estão sendo cobrados os valores mais de uma vez no mesmo boleto referente a meses nos quais os funcionários da promovente ainda não estavam com os planos ativos.
No caso dos autos, o promovente está sendo cobrado pelo plano do funcionário Ewerton dos meses de outubro de 2023 a abril de 2024, contudo, a sua inclusão só foi solicitada em janeiro de 2024, o mesmo ocorrendo em relação a funcionária Karla Christina.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, entendo que tais requisitos se encontram presentes.
Com efeito, da leitura da exordial e dos documentos a ela acostados, constata-se que os funcionários da empresa Autora, Ewerton e Karla, ingressaram no plano em janeiro e fevereiro do corrente ano respectivamente, conforme mensagens de whatsapp em anexo.
Apesar de comunicada a cobrança indevida, a Promovida permanece emitindo os boletos referentes à contribuição relativa a esses ex-funcionários, de forma indevida.
Vislumbra-se, desta forma, a probabilidade do direito exigida pelo dispositivo legal mencionado.
Igualmente se mostra evidenciado o perigo de dano, uma vez que as cobranças, em princípio indevidas, se permanecerem até o desfecho da demanda, inevitavelmente causará prejuízo material à Promovente.
Desta forma, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para o fim de determinar compelir a Promovida que cancele o boleto de competência 04/2024 e envie NOVO BOLETO de cobrança, excluindo as cobranças de outubro de 2023 a janeiro de 2024 de Ewerton Santos e de janeiro de 2024 de Karla Christina; e que, em caso de inclusão de novos funcionários como segurados, o réu não realize cobrança retroativa dos meses nos quais o plano de saúde ainda não esteja ativo, devendo ser realizada a cobrança apenas a partir do mês em que se deu a ativação efetiva do plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, a qual em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Paralelamente, CITE-SE o Promovido para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/05/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815613-10.2024.8.15.2001 AUTOR: YUPPIE TECNOLOGIAS INTEGRADAS LTDA.
REU: BRADESCO SAÚDE S.A.
DECISÃO Observo ter havido distribuição por continência aos autos de n° 0857799-82.2023.8.15.2001, que tramita perante este juízo, sob alegação de que esta ação possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir, para que o Promovente não cobre valores retroativos ou indevidos de planos de saúde ainda não ativados dos funcionários da Promovente.
Naqueles autos, da leitura da exordial e dos documentos a ela acostados, constata-se que os funcionários da empresa Autora, Luana dos Santos e Antônio Davi Silva de Araújo, perderam o vínculo empregatício e tal fato foi comunicado previamente pela Promovente à Promovida, com a finalidade de não mais serem cobradas as mensalidades correspondentes.
No entanto, a Promovida permaneceu emitindo os boletos referentes à contribuição relativa a esses ex-funcionários, de forma indevida.
Constata-se, também, que houve cobranças em multiplicidade em relação aos dependentes Maria Laura Cavalcante de Sousa e Davi Henrique Gomes da Silva.
Já neste processo, houve a cobrança, por parte da Promovida, de valores retroativos dos meses de outubro/2023 a abril/2024 referente ao plano de saúde do funcionário Ewerton, cuja inclusão só foi solicitada em janeiro/2024.
Ocorre que, no presente caso, inexiste identidade entre as ações, embora as partes sejam as mesmas, possuem pedidos e causas de pedir distintos.
Além disso, não se vislumbraria a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, a ensejar eventual reunião dos processos para julgamento conjunto, pois se tratam de ações que envolvem diferentes relações jurídicas, ou seja, funcionários e contratos distintos.
Logo, não há correlação de causa de pedir e inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que afasta a alegação de continência.
Assim, não reconheço a hipótese de continência entre as demandas, decretando, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino o seu retorno para a 8ª Vara Cível desta Comarca, Juízo prevento em decorrência da distribuição por sorteio.
Redistribua-se com urgência.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/04/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/04/2024 11:57
Declarada incompetência
-
01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YUPPIE TECNOLOGIAS INTEGRADAS LTDA (17.***.***/0001-04).
-
26/03/2024 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/03/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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