TJPB - 0805310-73.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:40
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
08/07/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805310-73.2020.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO DO RAMO ARAUJO, FILIPE DA SILVA ARAUJO REU: FRANCISCA GONCALVES SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA – COMPRA E VENDA.
FALECIMENTO DE PROMITENTE COMPRADOR.
RESCISÃO, FATO SUPERVENIENTE.
ARRAS.
RETENÇÃO INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE CULPA.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
ARRAS DEVIDAS CONFORME PACTUADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Não havendo inventário, o falecido será representado por um administrador provisório ou por todos os seus herdeiros, estes em litisconsórcio. - Admite-se rescisão contratual por fato superveniente quando uma das partes contratantes vem a óbito e seus herdeiros não tem interesse/possibilidade de dar continuidade ao que fora pactuado. - A rescisão contratual sem culpa não desincumbe as partes de cumprir as demais cláusulas previstas para o caso de término do contrato.
Vistos, etc.
SEVERINO DO RAMO ARAÚJO, falecido, sem inventário, neste ato representado por Filipe da Silva Araújo, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA em face FRANCISCA GONÇALVES, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que o Sr.
Severino adquirira um quiosque de coco de propriedade da promovida no ano de 2018, pelo qual restou firmado pagamento de um valor a título de sinal e parcelas a serem pagas através da emissão de notas promissórias.
Afirma que no período de concretização do contrato de compra e venda o Sr.
Severino estava em tratamento médico psiquiátrico, não tendo total ingerência de seus atos, vindo a falecer em 03.02.2019.
Uma vez que os herdeiros do falecido não tem interesse na manutenção do contrato de compra e venda, requer-se a declaração de rescisão deste com devolução do total até então pago ou, alternativamente, que a multa contratual para este caso seja minorada para 10% do valor até então pago.
Petição inicial e documentos juntados em ID nº 27769354.
Frustradas as tentativas de citação pessoal da promovida, fora deferida a citação por edital (ID nº 57582603), nomeando-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa da promovida (Contestação ID nº 82039901), oportunidade em que se arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa e, no mérito, fez-se uso do direito legal de negativa geral.
Impugnação à contestação (ID nº 85109971).
Intimadas, as partes não apresentaram pedido para produção de novas provas, vindo-me, assim, os autos conclusos com anotação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO PRELIMINARMENTE 1.1 Da ilegitimidade ativa Por se tratar de demanda referente a contrato de compromisso de compra e venda cujo contratante veio a óbito, a promovida afirma que, chegando a termo a personalidade civil do falecido e, por consequência, a capacidade postulatória, aquele não pode ser representado por seus herdeiros.
Sobre a legitimidade, inicialmente há que se firmar que, pelo princípio da Saisine, como consequência jurídica imediata do evento morte, os herdeiros recebem tão somente a posse indireta dos bens do de cujus, devendo este serem administrados pelo espólio, que por sua vez é representado pelo inventariante.
Ocorre que no caso de ainda não aberta a sucessão com a propositura de ação de inventário, os interesses do falecido podem ser perquiridos por um administrador provisório, a teor do art. 1.797, CC, ou por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário.
Para melhor esclarecer o que ora se dispõe, transcrevo decisão do TJSP que, ao enfrentar a causa, explicou de forma clara a possibilidade dos herdeiros do falecido em figurar como partes no processo.
RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pela CDHU. (ii) Sentença de parcial procedência. (iii) Insurgência do espólio do contratante original, representado por seus herdeiros. (iv) Preliminar de ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Direitos aquisitivos do contratante transmitidos a seus herdeiros no instante de sua morte (artigo 1.784, CC).
Não se tendo notícia da abertura de inventário, legitima-se o espólio do contratante, representado por seus legítimos herdeiros, para o polo passivo da demanda judicial que tenha por objeto a resolução do negócio jurídico.
Herdeiros que, ademais, são confessos possuidores do imóvel, detendo, por isso, legitimidade passiva para a lide, na qual se busca, também, a reintegração de posse da unidade residencial. (v) No mérito, irresignação impróspera.
Sentença de primeiro grau que deu adequada solução à lide, bem resolvendo todos os pontos sensíveis debatidos nos autos, de rigor a sua integral ratificação por esta relatoria, na forma do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça. (vi) Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003548-11.2020.8.26.0650; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) (grifou-se) In casu, o falecido está representado por um dos seus herdeiros que, por sua vez, representa os demais, possuindo procuração para tanto.
DO MÉRITO Sob o argumento de que ao firmar o contrato de compra e venda que ora é objetado o Sr.
Severino do Ramo padecia de problemas de saúde que lhe tiraram as faculdades mentais e que, após seu falecimento, não possuem interesse na continuidade do contrato após o falecimento do promitente comprador, os herdeiros deste postulam sua rescisão.
Primeiramente, sobre a questão da possível incapacidade civil para firmar contrato, juntou-se aos autos laudo médico (ID nº 27769367) atestando a ausência de “juízo crítico de realidade”, tratado desde 17.03.2016.
Nos autos não há nenhuma indicação de que os herdeiros/responsáveis tentaram interditar o Sr.
Severino do Ramo, que supostamente já padecia de problemas mentais três anos antes de firmar o contrato de compra e venda.
Também não há demonstração de que a promitente vendedora teria agido de má-fé, sabidamente utilizando-se da patologia do comprador para ludibriá-lo.
Assim, não tendo os herdeiros agido a tempo, não poderiam impor a terceiros que estariam de boa-fé, a responsabilidade por sua omissão, ao não garantir o resguardo dos bens do enfermo.
No que pertine à rescisão contratual por falecimento do promitente comprador, tem-se que, em se tratando de fato superveniente, alheio a sua vontade, admite-se o termo da avença firmada quando requerido pelos seus herdeiros.
Embora reconhecido o direito de rescisão contratual, este não desonera as partes do cumprimento das condições previstas no próprio instrumento, isso até como garantia das partes quando da formalização do negócio jurídico.
Rescindindo, pois, o contrato de compra e venda, prevalece as cláusulas nele contratadas em relação as consequências da rescisão antecipada, ou seja, retenção de valores a título de arras.
Analisando caso análogo ao presente, transcrevo decisões dos Tribunais Pátrios.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORTE DO COMPRADOR.
VALOR PAGO À TÍTULO DE ARRAS.
RETENÇÃO PELOS VENDEDORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Inicialmente, a alegação do Espólio apelante de que a falecida era portadora de um tumor, embora lamentável, não é o suficiente para comprovar sua incapacidade de realizar atos da vida civil (art. 171 do Código Civil). 5.
Não restou demonstrado que a promitente compradora tenha sido interditada judicialmente ou que algum herdeiro tenha ajuizado demanda de interdição ao tempo da celebração da avença. 6.
Não obstante, a comprovação das alegações da parte autora poderia ter ocorrido por meio de perícia indireta, consoante bem salientou o juízo a quo, entretanto quedou-se inerte no sentido de demonstrar a suposta incapacidade relativa da compradora no ato da celebração do pacto firmado com as rés. 7.
Analisando-se o contrato de promessa de compra e venda em debate, verifica-se que o ajuste determina de forma expressa que as arras foram estabelecidas em caráter penitencial (cláusula 4.1). 8.
Nesse passo, constata-se que o óbito da promitente compradora foi a causa responsável pela não conclusão do negócio jurídico, o que dá ensejo à retenção das arras, como forma de garantir o ressarcimento pelas perdas e danos que o vendedor suportou, consoante arts. 418 e 420 do Código Civil. 9.
Outrossim, também restou previsto que o sinal pago pela promitente compradora seria revertido como comissão de corretagem em favor da Imobiliária, terceira ré, ora apelada. (...) 11.
Portanto, com o falecimento da promitente compradora, embora a rescisão da avença seja medida que se imponha, não há que se falar em devolução das arras pagas, ainda que tenham sido revertidas em comissão de corretagem. (...) 13.
Sentença mantida. 14.
Desprovimento do recurso. (TJRJ – Proc. nº 0006628-95.2008.8.19.0203.
Desa.
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 27/04/2021) (sublinhou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALECIMENTO.
PROMITENTE COMPRADOR.
NÃO EXECUÇÃO DO CONTRATO.
VINCULAÇÃO.
SUCESSORES.
ARRAS.
RETENÇÃO.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS RÉUS.
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS POR APENAS UM DELES.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA GENÉRICA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CPC.
HONORÁRIOS DEVIDOS SOMENTE AO PATRONO DO TERCEIRO RÉU.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
O espólio recorrente postula a devolução, na integralidade, dos valores vertidos em favor dos réus por ocasião do pagamento de sinal na compra de imóvel residencial, bem como da comissão de corretagem incidente sobre o negócio, ao entendimento de que as arras pactuadas teriam natureza compensatória e não penitencial e de que a avença somente deixou de ser concluída por força do falecimento do promitente comprador.
Todavia, o evento morte não libera os sucessores do cumprimento das condições estabelecidas pelo próprio instrumento, dentre elas o pagamento de arras no valor equivalente a 10% do preço de venda o imóvel. (...) 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJDFT - Acórdão 1711777.
Rel.: JOSE FIRMO REIS SOUB.
DJE: 20/6/2023) (sublinhou-se) Autorizada a rescisão contratual com a retenção das arras, no que pertine ao valor destas o compromisso firmado entre as partes no momento da formalização do contrato deixou claro que “este acordo de venda não sendo cumprido o vendedor devolverá o imóvel e o valor que foi pago em espécie”.
Apesar do texto sofrido, depreende-se da transcrição acima que se firmou entre as partes que no caso de rescisão contratual o imóvel seria devolvido ao vendedor, a este se garantindo a retenção do valor pago em espécie.
No mesmo documento restou firmado o pagamento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada (à vista) e as demais parcelas com pagamento realizado por meio de nota promissória.
Dessa forma, embora se tenha demonstrado que o pagamento realizado pelo promitente comprador se deu diferentemente do que fora avençado, outro não pode ser o entendimento do que fora pactuado pelas partes se não o de que o valor das arras seria aquele pago em espécie no ato da assinatura da avença, ou seja, R$ 5.000,00.
O que veio a acontecer depois disso, ou seja, o pagamento antecipado de notas promissórias, decorreu de um desejo do comprador em adimplir o contrato antecipadamente, nada mudando nos demais termos contratados.
Pelos motivos já expostos, também não merece guarida a fixação do valor das arras em 10% do valor pago pelo comprador.
Diante disso, não há que se falar em nulidade de cláusula que previu a retenção de arras.
ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC c/c art. 418, CC, declarando a rescisão contratual por fato superveniente, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução do objeto do contrato ao vendedor e, por parte deste, devolução do valor pago, retendo-se a arras, para os herdeiros do falecido.
Rejeito o pedido de nulidade de cláusula que previu a retenção do valor pago a título de arras ou, alternativamente, sua fixação para 10% do valor pago.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, serão pagos pro rata (art. 86, CPC).
P.
R.
I.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/05/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. -
02/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0805310-73.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a contestação presente nos autos.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,22 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:59
Juntada de Informações
-
13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES em 19/12/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:43
Juntada de Informações
-
01/08/2022 21:27
Expedição de Edital.
-
29/07/2022 01:28
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:28
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:35
Publicado Edital em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0805310-73.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SEVERINO DO RAMO ARAUJO Endereço: R PEDRO NARCÍSIO CASTANHEIRA, 65, ap. 402, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-320 Nome: FILIPE DA SILVA ARAUJO Endereço: R PEDRO NARCÍSIO CASTANHEIRA, 65, ap. 402, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-320 em desfavor de Nome: FRANCISCA GONCALVES Endereço: AV CABO BRANCO, Quiosque de coco - ilha 07, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: FRANCISCA GONCALVES Endereço: AV CABO BRANCO, Quiosque de coco - ilha 07, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 24 de junho de 2022.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT .
MM.
Juiz de Direito. -
24/06/2022 18:00
Expedição de Edital.
-
11/05/2022 15:32
Nomeado curador
-
24/04/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:31
Outras Decisões
-
19/09/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:20
Juntada de Carta precatória
-
23/08/2021 00:17
Juntada de Carta precatória
-
20/08/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 23:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 08:22
Juntada de devolução de mandado
-
05/08/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 08:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 13:14
Juntada de diligência
-
14/06/2021 19:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2021 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/06/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/06/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 13:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/06/2021 02:09
Decorrido prazo de ROMULO PINTO DE LACERDA SANTANA em 03/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 12:58
Juntada de informação
-
17/05/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/02/2020 22:29
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
31/01/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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