TJPB - 0801737-84.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA FIGUEIREDO DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FIGUEIREDO TORQUATO DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ROSSANA FIGUEIREDO NUNES DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FIGUEIREDO DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ROSSANA FIGUEIREDO NUNES DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de GERALDO TORQUATO DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ROSSANA FIGUEIREDO NUNES DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FIGUEIREDO DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FIGUEIREDO TORQUATO DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA FIGUEIREDO DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de GERALDO TORQUATO DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA FIGUEIREDO DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FIGUEIREDO TORQUATO DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ROSSANA FIGUEIREDO NUNES DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FIGUEIREDO DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ROSSANA FIGUEIREDO NUNES DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de GERALDO TORQUATO DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801737-84.2021.8.15.2003 AUTORES: GERALDO TORQUATO DE ANDRADE, MARIA DO CARMO FIGUEIREDO DE ANDRADE, ROSSANA FIGUEIREDO NUNES DE ANDRADE, FÁBIO ANDRÉ FIGUEIREDO TORQUATO DE ANDRADE, KARLA PATRÍCIA FIGUEIREDO DE ANDRADE REPRESENTANTE: ROSSANA FIGUEIREDO NUNES DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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10/09/2024 03:01
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA FIGUEIREDO DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FIGUEIREDO TORQUATO DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ROSSANA FIGUEIREDO NUNES DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FIGUEIREDO DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801737-84.2021.8.15.2003 AUTOR: GERALDO TORQUATO DE ANDRADERE PRESENTANTE: ROSSANA FIGUEIREDO NUNES DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe vasta documentação para a análise do pedido de gratuidade (ID: 90438319).
Ao cartório para proceder com a habilitação dos herdeiros qualificados na petição retro no polo ativo da demanda - ATENÇÃO.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pelos autores, em que dois recebem uma remuneração mensal de mais de dez mil reais e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira dos requerentes, garantindo-lhes o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira absoluta dos promoventes, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, REDUZO e AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO em 95% (noventa e 05 (cinco) por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
ATENÇÃO A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:31
Determinada diligência
-
15/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ROSSANA FIGUEIREDO NUNES DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de GERALDO TORQUATO DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801737-84.2021.8.15.2003 AUTOR: GERALDO TORQUATO DE ANDRADE REPRESENTANTE: ROSSANA FIGUEIREDO NUNES DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
No caso dos autos, foi informado que o Espólio foi encerrado em 2022.
Contudo, mesmo que não seja mais constituído o espólio, a parte promovente solicita a concessão da gratuidade em nome deste.
Tendo em vista o encerramento e a respectiva divisão dos bens, entendo a necessidade de habilitação pelos herdeiros/sucessores, nos autos.
O C.P.C. preceitua: "Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Da mesma forma, o Enunciado nº 454 do Conselho da Justiça Federal: "O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima".
Portanto, diante do encerramento do espólio, noticiado ao ID: 89032880, antes de qualquer providência ou pedido, deve ser providenciado a habilitação dos sucessores, ressaltando a necessidade do cumprimento integral da Decisão de ID: 88643030, por cada herdeiro, para fins de análise da gratuidade judiciária.
Deve ser ressaltado de forma análoga a disposição do art. 796 do C.P.C.: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Ante o exposto, intime o advogado para providenciar a habilitação dos sucessores do autor falecido, no prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 24 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 03:25
Decorrido prazo de GERALDO TORQUATO DE ANDRADE em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:25
Decorrido prazo de ROSSANA FIGUEIREDO NUNES DE ANDRADE em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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