TJPB - 0800694-45.2017.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:16
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:34
Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:31
Desentranhado o documento
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19/06/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 14:47
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A à Sentença, que extinguiu a execução em razão da prescrição.
Alega a embargante, em resumo, que há contradição na sentença, nos termos da petição ID 90605271. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: "Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na sentença com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais, haja vista que a fundamentação e pedido propostos nos embargos (que deveria haver a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, quando houve a intimação eletrônica após despacho de id 89357001 em que a mesma se manifestou no id 90057572), se confundem com a matéria de mérito, que podem, e devem, ser averiguados pela Instância Superior, em caso de recurso.
A sentença é bem clara em sua fundamentação, e não tem contradição ou omissão capaz de ensejar provimento dos embargos declaratórios interpostos.
Deve-se ter em mente que, no caso de análise a dar ensejo aos embargos declaratórios, a contradição tem que existir na própria sentença, entre seus termos e ideias, e não quando a mesma fundamenta e conclui coerentemente pelas provas produzidas e pela verdade dos autos, em contrário ao esperado pelas partes.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIME-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 07:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800694-45.2017.8.15.0551 [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. “O prazo da prescrição intercorrente em execução embasada em nota de crédito industrial é de 03 (três) anos, nos termos do art. 52 do Decreto - Lei nº. 413/1969 e do art. 70 constante no Anexo I da Lei Uniforme de Genébra (...)” (TJ-MG - AC: 10024885311860001 Belo Horizonte, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 19/06/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019) Vistos etc.
Trata-se de Execução por título extrajudicial, representada por Nota de Crédito Bancária, movida pelo BNB em face de LUIS CARLOS DE OLIVEIRA.
A presente ação executiva funda-se em dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 31.769,75 (trinta e um mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), valor esse devidamente atualizado até a posição de 26/04/2017, conforme 06), decorrente da relação jurídica a seguir descrita: memória de cálculo em anexo (doc. 04 e 1 - NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 97.2012.4560.3395 (doc. 04): emitida em 09/11/2012 com vencimento final previsto para 09/11/2022, no valor nominal, à época, de R$ 12.000,00.
A dívida encontra-se em atraso desde 09/11/2016. 2- NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 97.2014.4458.10993 (doc. 05): emitida em 09/12/2014, com vencimento final previsto para 09/12/2024, no valor nominal, à época, de R$ 19.988,50.
A dívida encontra-se antecipadamente vencida.
Sem bens a executar, prescrição intercorrente iniciou em 27/07/2018.
Aberto prazo para manifestação, essa se deu no id 90057572. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Há situações, porém, em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente.
A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.
Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação.
A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de Notas de Crédito Bancárias, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 206, §3º, VIII do Código Civil.
Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 03 (três) anos.
Por sua vez, quanto ao termo inicial, impõe destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184).4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) In casu, verifica-se o processo foi proposto no ano de 2017, sendo a parte citada, contudo, não realizou nenhum pagamento.
Em 2019, no id 26262599, há menção sobre a inexistência de bens a penhorar.
Apesar de a exequente alegar que não está caracterizada a inércia inerente à declaração da prescrição intercorrente, a jurisprudência é pacífica quanto a violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, pois diligências infrutíferas, mesmo reiteradas, não tem força de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme orientação do STJ e de outros tribunais: “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1056527 SP 2017/0032625-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017).
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICAÇÃO.
DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORERENCIA.
Se a execução resta paralisada por prazo superior ao da pretensão executiva, resta caracterizada a prescrição intercorrente, implicando na extinção do processo.
O advento de diligências infrutíferas com o fito de localizar bens penhoráveis da parte executada não tem o condão de interromper o fluir da prescrição intercorrente, o que somente ocorre se exitosas.(TJ-MG - AC: 00158568520068130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023).
No caso em exame, o exequente desde 2019 tem ciência da ausência de bens a penhora, deixando escoar de forma intercorrente o prazo prescricional de 03 anos, sem indicar bens passíveis de execução.
Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, para DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:43
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800694-45.2017.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação retro.
Registre-se no sistema.
Ademais, intime-se a parte autora para dizer acerca da ocorrência de possível prescrição intercorrente, tendo como termo inicial a data de 27/07/2018 (intimação acerca da inexistência de bens), e o prazo trienal previsto no Decreto n. 57.663/66, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
25/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:22
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 09:04
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/10/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:49
Outras Decisões
-
27/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:40
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 07:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:15
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2022 07:25
Conclusos para despacho
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01/02/2022 07:25
Processo Desarquivado
-
23/01/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2021 15:28
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 08:59
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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28/05/2021 08:22
Conclusos para despacho
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27/05/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:41
Deferido o pedido de
-
03/05/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 08:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:08
Juntada de comunicações
-
09/06/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 12:24
Juntada de comunicações
-
09/12/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/05/2019 10:44
Conclusos para despacho
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18/12/2018 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 08:40
Conclusos para despacho
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18/08/2018 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/08/2018 23:59:59.
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03/08/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 13:49
Conclusos para despacho
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27/03/2018 13:48
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2018 13:48
Juntada de Certidão
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15/12/2017 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2017 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 13:16
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 13:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2017 13:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/06/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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